Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212336/AL (2025/0072521-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOAO PAULO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO MORAES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 69-77). Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Recorrente. Sustenta que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada. Aduz ofensa ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 109-114, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo diante das medidas protetivas determinadas em desfavor do Recorrente, ele passou bom tempo consumindo bebida alcóolica em uma esquina próxima à residência da vítima e durante a madrugada do dia 18/11/2024, teria pulado o muro da casa da ofendida e, adentrando ao imóvel, tomou-lhe o celular; recusando-se a deixar o local. Outrossim, consta nos autos que a mãe da vítima, atendendo à solicitação da filha para que fosse a sua casa pedir ao Recorrente que deixasse o local, teria se dirigido à residência, onde ambas foram agredidas e ameaçadas por ele; bem como que "[...] teria se aproveitado do momento em que os policiais estavam distraídos para gesticular em direção à vítima, fazendo um sinal de que iria cortar seu pescoço" (fl. 32). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Sobre o tema: O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). (AgRg no HC n. 776.045/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023). A gravidade concreta da infração e o risco à integridade corporal e à vida da ofendida amparam a preservação do cárcere preventivo do agente. (AgRg no HC 680.970/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021-grifei). 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). (AgRg no HC n. 809.332/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO