Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934022/SP (2024/0287714-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIELI DE CASSIA MARTIMBIANCO
ADVOGADOS: DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511
GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO - SP452438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO CLARISMUNDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO CLARISMUNDO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 42 dias-multa, no mínimo legal, por descumprimento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, "caput" (por duas vezes), ambos do Código Penal. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena nas duas primeiras fases e, ainda, a fim de que lhe seja concedida a prisão domiciliar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, a despeito do parecer ministerial. Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, “em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). No que toca à pena-base fixada, as instâncias inferiores valoraram negativamente as consequências do crime, em patamar superior a 1/6, notadamente em razão de expressivo valor dos bens subtraídos de quase um milhão de reais, existindo fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador. Sendo assim, “uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). No que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea, é certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, segundo a qual "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação". No entanto, a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe que a confissão tenha sido efetivamente utilizada para fundamentar a condenação, o que não foi demonstrado no caso em tela, porquanto as instâncias inferiores se basearam em outros elementos dos autos para reconhecer a responsabilidade penal do agente pelos fatos que lhe foram atribuídos. Desse modo, sendo inconteste que a confissão do paciente não foi utilizada enquanto razões de decidir para embasar édito condenatório, não há de se redimensionar a dosimetria da pena em sua fase intermediária por aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte precedente recente no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para formação do convencimento do juiz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a condenação. 5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de precisão e dinheiro, não na confissão informal. 6. A confissão informal que não embasa a condenação afasta a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A confissão informal que não é utilizada para embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021 (AgRg no AREsp 2503172 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Por derradeiro, inexiste demonstração cabal de que o paciente se trata do único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, como exige o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, a afastar a pretensão de concessão da prisão domiciliar. Não remanesce, portanto, qualquer coação ilegal decorrente do ato judicial atacado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO