Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909728/MT (2025/0131764-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REINALDO SAFADI JUNIOR
ADVOGADOS: JOACIR JOLANDO NEVES - MT003610
EVALDO REZENDE FERNANDES - MT003610O
ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO - MT016253
ANA PAULA BERNO WERWORN - MT029344
LUCAS DE MELLO BERTONI - MT035515
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: MAURICIO GONCALVES PRIMO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO SAFADI JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 709-716). O embargante alega que a decisão embargada parte de premissa fática inexistente nos autos. Partiu da ideia que a decisão foi proferida anteriormente à lei 14195/21. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 732-742. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto o Tribunal de origem consignou, no julgamento, desta forma: “O embargante alega omissão no acórdão em relação à recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, estipulando a extinção do processo por prescrição intercorrente sem a imposição de ônus às partes, afastando, assim, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que, mesmo após a modificação legislativa, o acórdão manteve a aplicação do princípio da causalidade, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que, segundo o embargante, contraria o novo texto legal. Em suas razões, sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo ser aplicada a nova redação do § 5º do art. 921 do CPC, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes. O embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de reformar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada e afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apesar dos substanciosos argumentos, os embargos não merecem prosperar.”. Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível a reforma, que serve ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Não cabe a esta corte revisitar a matéria fática resolvida pela segunda instância. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS