Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598417/SP (2024/0100685-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ARAUJO PINTO JUNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO BOTACIN JUNIOR
ADVOGADO: AGENOR CAMARDELLI CANCADO NETO - GO045271
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO ARAÚJO PINTO JÚNIOR e LEANDRO BOTACIN JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de apropriação indébita e falsidade ideológica, tipificados nos artigos 168, §1º, inciso III, e 299 do Código Penal, agravados pelo artigo 61, inciso II, alínea “b”, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária (fls. 1056-1080). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando a atipicidade da conduta dos recorrentes quanto ao crime de apropriação indébita, ante a inexistência de inversão da posse dos bens, e a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o crime de falsidade ideológica teria sido absorvido pela apropriação indébita (fls. 1094-1104). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial e a incidência das Súmulas 7 e 283 (fls. 1232-1248). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 1251-1252). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a necessidade de mera revaloração das provas, sem revolvê-las (fls. 1255-1267). O Tribunal de Justiça local manteve a decisão agravada e encaminhou o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1271). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, afirmando que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas e que não há espaço para reexame fático-probatório nesta instância (fls. 1291-1295). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, os recorrentes rechaçaram os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas 7, STJ e 283, STF. A análise das razões motivadas pela instância de origem demonstra que a defesa não se desincumbiu de impugnar no recurso especial todos os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco foi capaz de justificar a não incidência da Súmula n. 7, STJ. Destaca-se (fls. 1251-1252): “[...] Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"”. Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do RISTJ, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi observado. Pertinente ao caso a decisão no sentido de que: “No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o recurso não merece prosperar, em razão da falta de comprovação do dissenso pretoriano. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.". Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa [...].” Com efeito, conquanto o agravo afirme que o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão, não é o que se constata. Considerando que a Súmula n. 283 do STF estipula ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", cabe ao recorrente demonstrar especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir do acórdão recorrido. O recurso especial não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação genérica de que o recurso apresentou fundamentação adequada não se presta para tanto. Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 283, STF, entendo correta a decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. Por sua vez, relativamente à alegada divergência interpretativa, não demonstrado o necessário cotejo analítico das circunstâncias fáticas entre o caso concreto e o julgado paradigma na forma do art. 1.029 do CPC, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas de julgamentos sem demonstração de circunstâncias que identifiquem terem os arestos em confronto atribuído a situações fático-jurídicas idênticas conclusões discrepantes. Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: “É entendimento desta Corte Superior que, “inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível” (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)” (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); “Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO