Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0048492-65.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CANDIDO E UEDA TRANSPORTES LTDA Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Candido e Ueda Transportes Ltda em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0048492-65.2024.8.16.0000; mov. 72.1), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, em que pretendiam a extinção da execução sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) há ilegalidade na representação processual do polo ativo da execução; b) os procuradores da Cooperativa agravada não detêm poderes explícitos para representa-la neste ato específico, conforme exige o art. 105 do CPC; c) a inobservância desta formalidade processual compromete a validade dos atos praticados, impondo-se, por consequência, a anulação de todos os atos decisórios que dependam de representação específica, incluindo a decisão que recebeu a execução e determinou o prosseguimento do feito; d) conforme art. 34, § 2º, do Estatuto da Cooperativa, somente a diretoria executiva possui poderes para representar a Cooperativa exequente em juízo; e) de acordo com o art. 36 de referido Estatuto, somente a Diretoria Executiva possui poderes para nomear procuradores; f) a procuração ad judicia et extra que instruiu a execução foi firmada em nome da Cooperativa, sendo representada por pessoas que não detinham poderes de representação, uma vez que as pessoas de Alessandra Estelai e Uillian Cardoso Radonski não fazem parte da Diretoria Executiva da Cooperativa, não detendo poderes para constituir procuradores judiciais, cuja atribuição é exclusiva da Diretoria Executiva; h) ainda que se alegue que houve a correção do vício com a juntada da procuração de mov. 51.2, certo é que os procuradores da Cooperativa não detinham poderes para constituir advogados e/ou substabelecer o mandato; i) portanto, a procuração outorgada aos advogados da Cooperativa não foi firmada pela diretoria executiva da Cooperativa, estes com poderes exclusivos para nomear advogados e representar a Instituição em juízo; j) ou seja, eventual substabelecimento e/ou constituição de novos procuradores como no caso em tela, se deu de forma totalmente irregular, em violação ao art. 104 do CPC; k) bastaria a exequente juntar aos autos uma procuração assinada pela Diretoria da Cooperativa outorgando poderes aos advogados constituídos para atuar em juízo, o que não foi feito; l) ou seja, a agravada permaneceu inerte mesmo após prazo para saneamento do vício; m) desse modo, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito ante a ausência de procuração válida outorgada pela Diretoria da Cooperativa; n) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso; o) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que a empresa embargante, atuante no setor de transporte, vem enfrentando graves dificuldades financeiras em decorrência de uma série de fatores adversos que impactam significativamente sua operação e sustentabilidade econômica; e p) a empresa registrou resultados negativos acentuados nos últimos períodos, conforme relatórios financeiros e balanços patrimoniais. Diante disso, requer o conhecimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. (mov. 1.1) 2. Depreende-se das razões recursais o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, a questão posta merece análise imediata por parte deste Relator. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)." E no caso específico da pessoa jurídica, também presente no polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, assim enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade e arcar com os encargos processuais”. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). No caso, não restou suficientemente comprovada a insuficiência ou precariedade da situação financeira dos agravantes, notadamente, pela inexistência de documentação que possa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que deveria ter instruído o recurso de agravo no qual se requisita o benefício. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência de mov. 1.3 relativo à pessoa natural e a demonstração do resultado do exercício relativo ao ano de 2022 da pessoa jurídica, por si sós, são insuficientes para tal finalidade. Veja-se que tais documentos isoladamente não se prestam a demonstrar a precariedade da situação financeira ou a alteração da situação econômica dos agravantes. Ademais, é sabido que a apuração contábil de prejuízo do exercício apresentada, além de desatualizada, é realizada com base no fechamento anual, bem como que essa condição deve ser conjugada com diversos outros elementos para se aferir a real e atual situação econômica da empresa. Além disso, também não restaram esclarecidos quais são, atualmente, os gastos mensais ordinários nem demonstrada a existência de gastos extraordinários que pudessem comprometer a viabilidade econômica da empresa ou o sustento de seu representante legal a ponto de impedi-los de arcarem com o preparo recursal (estimado entre R$ 171,00 e R$ 342,00, a depender do valor da causa). Em resumo, apesar dos escassos documentos juntados aos autos, inexiste qualquer elemento concreto a indicar a falta de condições econômico-financeiras da pessoa física ou insuficiência de recursos da pessoa jurídica que justifique a impossibilidade de recolhimento das custas recursais. Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas aquele cuja situação econômica, efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é indevida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022719-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. “Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (...)”. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009554-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025343-79.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) Portanto, não tendo os agravantes se desincumbido de seu ônus, outra medida não pode ser tomada que não seja o indeferimento do pedido. 3. Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam concluir que os agravantes não dispõem, neste momento, de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, no âmbito recursal, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Portanto, necessário converter o julgamento do feito em diligência, para, com fulcro nos artigos art. 99, §7º, do CPC/2015 c/c 101, §2º, do Novo Código de Processo Civil, determinar a intimação dos recorrentes para efetuarem o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2024. Jucimar Novochadlo Relator