Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914716/PR (2025/0140081-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ALBERTO DE LARA
ADVOGADOS: WILLIAM MOREIRA CASTILHO - PR032557
THIAGO TODESCHINI DE OLIVEIRA - PR055114
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ALBERTO DE LARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO DOS MINISTROS DO STF. LIMITE MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUBTETOS NOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO № 609.381 (TEMA 480/STF). PRECEDENTE VINCULANTE. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ COM BASE NO DOS MINISTROS DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DAS LEIS ESTADUAIS 12.362/1998, 13.981/2002 E 15.433/2007 QUE VINCULARAM A REMUNERAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DE INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CF. ADI 6.189 /PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS (12 MESES A PARTIR DE 25.03.2022). SUBSISTÊNCIA DO CONJUNTO NORMATIVO QUE SERVIU DE BASE À APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL ATÉ 25.03.2023. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999, no que concerne à impossibilidade de modulação de efeitos em ADI sobre ato administrativo concreto, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido conferiu interpretação manifestamente equivocada ao art. 27 da Lei 9.868/99 ao estender os efeitos da modulação determinada na ADI 6189 para abranger atos administrativos que sequer possuíam natureza normativa. O referido dispositivo legal estabelece que a modulação de efeitos se aplica à "declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo". No caso, o despacho do Governador que determinou o congelamento salarial não possui natureza normativa, tratando-se de mero ato administrativo concreto (fls. 353-354). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 2º, 141 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade de decisão, que valida o congelamento salarial de servidores públicos com fundamento em argumento não alegado pelas partes na causa de pedir, por inobservância dos limites objetivos da lide, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou o princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC) ao validar o congelamento salarial com base em fundamento (despacho do Governador) que, ALÉM AFRONTAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, não integrou a causa de pedir da defesa (fl. 354). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 da LINDB, no que concerne à ausência de avaliação dos efeitos reais do congelamento salarial dos servidores por ato administrativo, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido também violou o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao deixar de considerar as consequências práticas da decisão que validou o congelamento salarial por ato administrativo e que viola o princípio da legalidade. O dispositivo determina que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Esta Corte tem aplicado referido dispositivo para exigir que as decisões judiciais considerem seus impactos concretos, conforme precedente da lavra do Min. Og Fernandes no REsp 1.836.862/SP, julgado em 22/09/2020 (fl. 355). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira e à quarta controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto cada questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN