Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909543/CE (2025/0131738-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MOB PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249A
JÚLIA D'ALGE MONT'ALVERNE BARRETO - CE033685
THIAGO SOARES PINHEIRO - CE037999
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AGRAVADO: SALIM BAYDE FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
IURI CHAGAS DE CARVALHO - CE018478
RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE017066
CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MOB PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 368-370, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO, E DE SEU NÃO ATENDIMENTO; E DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O APELANTE E A APELADA APTO A FUNDAMENTAR A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DETERMINAR À APELADA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante tem direito a exigir da Apelada a exibição de documentos referentes a todos os valores, ativos, distribuições, antecipações, mútuos e créditos conferidos a seus sócios quotistas, além de quaisquer outras operações da Apelada que tenham resultado em alteração de seu controle societário e/ou acréscimo patrimonial, notadamente – mas não exclusivamente – aqueles relacionados à operação com o Grupo EB Fibra, que adquiriu parte de seu capital social. 3. Para amparar seu direito de exibição de documentos, o Apelante alega que celebrou Acordo de Sócios Quotistas da Apelada, com seus então sócios, documento que consta às f. 19-40 dos autos. 4. A ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, tem como fim a obtenção de documento de maneira satisfativa, cuja pretensão se exaure em si mesma. Por ocasião do julgamento do RESp n. 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ação de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido e não atendido em prazo razoável (o requisito de pagamento do custo do serviço não é aplicável no presente caso): 5. Portanto, cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante comprovou que (a) solicitou, administrativamente e de forma prévia ao ajuizamento da presente ação, os documentos objeto da lide, e que não foi atendido; e (b) mantém com a Apelada relação jurídica que justifique a razoabilidade de apresentação das provas requeridas. 6. O primeiro requisito resta devidamente comprovado. Consta às f. 41-45 notificação extrajudicial enviada pela Apelante à Apelada e, às f. 46-49, contranotificação enviada pela atual controladora da Apelada negando-se a atender o pedido administrativo de apresentação dos documentos objeto desta ação. 7. A comprovação da existência de vínculo jurídico é de igual clareza. O Apelante juntou às f. 19-40 documento que foi denominado como um Acordo de Sócios da Apelada. De fato, o Apelante não era sócio da Apelada na data de assinatura do documento denominado “Acordo de Sócios”, mas este fato não invalida o documento celebrado, que se fundamenta em premissas organizacionais e patrimoniais anuídas por todas as partes para estipular os direitos e obrigações nele previstos. 8. Esclareço que esta decisão não adentra no mérito da regularidade das operações realizadas pelos atuais sócios da Apelada ou parte dos signatários do Acordo de Sócios, mas apenas reconhece que existe vínculo jurídico entre o Apelante e a Apelada apto a ensejar o julgamento procedente de seu pedido de exibição de documentos. 9. Portanto, os fundamentos ora consignados decorrem de análise da situação apenas no que tange à existência de dita relação jurídica, não servindo, em absoluto, para fundamentar eventual pleito manejado pelo Apelante contra tais operações, o que certamente demandará extensa instrução probatória. 10. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a ação procedente, determinando à Apelada que apresente ao Apelante todos os documentos referentes a todos os valores, ativos, distribuições, antecipações, mútuos e créditos conferidos a seus sócios quotistas, além de quaisquer outras operações da Apelada que tenham resultado em alteração de seu controle societário e/ou acréscimo patrimonial, notadamente – mas não exclusivamente – aqueles relacionados à operação com o Grupo EB Fibra, que adquiriu parte de seu capital social, esclarecendo que os documentos que a Apelada deve apresentar limitam-se àqueles em que a Apelada seja Parte ou de quais, por força de contrato ou disposição legal, ou mesmo de práticas empresariais, tenha em sua posse. 11. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 573-588, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 593-627, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de análise da inexistência de vínculo jurídico entre a MOB Participações S. A. e o recorrido; b) arts. 330, II; 485, I e VI o CPC pois considera que há ilegitimidade ativa do Sr. Salim Filho porque não é sócio ou acionista da empresa MOB e ilegitimidade passiva da MOB porque era apenas interveniente anuente do suposto acordo de sócios; e c) art. 105 da Lei 6.404/1976 e art. 404, VI, do CPC porque há legítima escusa para não exibir documentos sigilosos. Apresenta julgados com o objetivo de comprovar a divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 684-698, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 700-705, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 708-718, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 725-735, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 373 e 374 e-STJ): Portanto, cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante comprovou que (a) solicitou, administrativamente e de forma prévia ao ajuizamento da presente ação, os documentos objeto da lide, e que não foi atendido; e (b) mantém com a Apelada relação jurídica que justifique a razoabilidade de apresentação das provas requeridas. O primeiro requisito resta devidamente comprovado. Consta às f. 41-45 notificação extrajudicial enviada pela Apelante à Apelada e, às f. 46-49, contranotificação enviada pela atual controladora da Apelada negando-se a atender o pedido administrativo de apresentação dos documentos objeto desta ação. A comprovação da existência de vínculo jurídico é de igual clareza. O Apelante juntou às f. 19-40 documento que foi denominado como um Acordo de Sócios da Apelada. De fato, o Apelante não era sócio da Apelada na data de assinatura do documento denominado “Acordo de Sócios”, mas este fato não invalida o documento celebrado, que se fundamenta em premissas organizacionais e patrimoniais anuídas por todas as partes para estipular os direitos e obrigações nele previstos. Alegar o oposto implicaria em verdadeiro ato contraditório, pois não se pode aceitar que uma Parte assine um instrumento contratual assumindo obrigações e posteriormente se fie em alegadas falhas formais do documento, que eram de seu conhecimento, para afastar sua aplicabilidade. De igual forma, a alteração do controle da Apelada não revoga os contratos por si celebrados antes da execução da operação de ingresso dos novos sócios. Portanto, entendo que existe relação jurídica entre o Apelante e a Apelada, que consta como interveniente-anuente do referido documento, o qual atribui ao Apelante direitos que, ao que consta, o Apelante pretende averiguar se foram ou não cumpridos mediante a apresentação dos documentos requeridos. [grifou-se] Observa-se que a Corte local analisou detidamente a controvérsia e concluiu pela existência de relação jurídica entre as partes. Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) [grifou-se] Nesse contexto, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Em seguida, a recorrente indica violação dos arts. 330, II; 485, I e VI o CPC com o objetivo de comprovar a ilegitimidade ativa e passiva das partes. Conforme trecho supratranscrito do acórdão recorrido, a legitimidade passiva da MOB Participações S.A. está comprovada pelo vínculo jurídico entre as partes. Acerca da legitimidade ativa do recorrido, o Tribunal local se pronunciou a respeito nos seguintes termos (fls. 375-376, e-STJ): Ainda, (...), não há que se falar em ilegitimidade ativa do Apelante, já que é signatário do Acordo de Sócio; ou em inoponibilidade do documento para fins de comprovação de vínculo apto a fundamentar o pedido de exibição de documentos, eis que validamente celebrado por todas as Partes. Também é indiferente para o deslinde desta causa que a Apelada tenha sido auditada por sua atual controladora e, nesta oportunidade, não tenha sido identificada a existência do Acordo de Quotistas, pois o Apelante é figura estranha a dita relação negocial, não se lhe imputando culpa por eventual omissão de informações. Entendo, ainda, que os arts. 105 e 118 da Lei 6.404 e o art. 1.154 do Código Civil não são aplicáveis à espécie. O documento sob análise conta com natureza jurídica própria que o distingue da natureza de acordo de sócios; neste contexto, nem o requisito formal do referido dispositivo legal é aplicável nem o Apelante assume o papel de “terceiro”, já que referido documento lhe atribui direitos e obrigações. Pelo mesmo fundamento deixo de acolher o argumento de que a figura de sócio oculto inexiste fora das sociedades em conta de participação. Esclareço, por oportuno, que esta decisão não adentra no mérito da regularidade das operações realizadas pelos atuais sócios da Apelada ou parte dos signatários do Acordo de Sócios, mas apenas reconhece que existe vínculo jurídico entre o Apelante e a Apelada apto a ensejar o julgamento procedente de seu pedido de exibição de documentos. Portanto, os fundamentos ora consignados decorrem de análise da situação apenas no que tange à existência de dita relação jurídica, não servindo, em absoluto, para fundamentar eventual pleito manejado pelo Apelante contra tais operações, o que certamente demandará extensa instrução probatória Em razão do exposto, julgo procedente a ação, esclarecendo que os documentos que a Apelada deve apresentar limitam-se àqueles em que a Apelada seja Parte ou de quais, por força de contrato ou disposição legal, ou mesmo de práticas empresariais, tenha em sua posse. [grifou-se] Para acolher a pretensão recursal de que as partes são ilegítimas, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e a revalorar o acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, eis os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.089/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DE PROVAS E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não demostra de forma clara e precisa a negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade do recorrente, requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 971.794/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) [grifou-se] Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Por fim, a recorrente alega que os documentos são acobertados pelo sigilo de modo que não podem ser exibidos, conforme preceituam o art. 105 da Lei 6.404/1976 e o art. 404, VI, do CPC. O Tribunal de origem esclareceu o porquê de não ter aplicado a vedação dos referidos dispositivos à exibição dos documentos (fl. 579, e-STJ): Notadamente, verifico que o Acordo de Sócio atribui ao Apelante direito a perceber 25% do lucro distribuído das Sociedades integrantes do denominado “Grupo Mob”, mesmo não participando diretamente de seu capital social (art. 7º e 8º); direito de ter sua participação contabilizada para votação de deliberação de eventuais operações de transformação, cisão, fusão ou incorporação (art. 53); direito de preferência para aquisição de quotas (art. 41); e direito patrimonial em relação à Apelada e suas sociedades controladas (art. 8º). Especificamente quanto aos pontos arguidos em sede de contrarrazões, entendo que carecem de fundamento. A Apelada alega que “parte dos documentos” é de acesso público por estar registrada perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), mas não indica quais seria tais documentos, deixando de atender ao ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ainda, o fato de os documentos conterem “informações sensíveis” é indiferente para o exercício do direito do Apelante. A bem da verdade, a sensibilidade de tais informações parece ser a real causa de pedir que fundamenta esta ação. Evidentemente, eventual divulgação indevida de informações confidenciais, ainda que recebidas pelo Apelante em razão de ordem judicial, podem levar a sua responsabilização civil. (...) Entendo, ainda, que os arts. 105 e 118 da Lei 6.404 e o art. 1.154 do Código Civil não são aplicáveis à espécie. O documento sob análise conta com natureza jurídica própria que o distingue da natureza de acordo de sócios; neste contexto, nem o requisito formal do referido dispositivo legal é aplicável nem o Apelante assume o papel de “terceiro”, já que referido documento lhe atribui direitos e obrigações. Pelo mesmo fundamento deixo de acolher o argumento de que a figura de sócio oculto inexiste fora das sociedades em conta de participação. Cumpre destacar que o dispostivo do acórdão recorrido delimitou a documentação a ser exibida (fl. 376, e-STJ): Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a ação procedente, determinando à Apelada que apresente ao Apelante todos os documentos referentes a todos os valores, ativos, distribuições, antecipações, mútuos e créditos conferidos a seus sócios quotistas, além de quaisquer outras operações da Apelada que tenham resultado em alteração de seu controle societário e/ou acréscimo patrimonial, notadamente – mas não exclusivamente – aqueles relacionados à operação com o Grupo EB Fibra, que adquiriu parte de seu capital social, esclarecendo que os documentos que a Apelada deve apresentar limitam-se àqueles em que a Apelada seja Parte ou de quais, por força de contrato ou disposição legal, ou mesmo de práticas empresariais, tenha em sua posse. Entretanto, neste ponto, assiste razão a parte. O entendimento jurisprudencial desta Corte autoriza a mitigação de forma cautelosa do sigilo empresarial quando se faz necessária a exibição de documentos à determinada parte. Observe-se, neste sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas. (REsp n. 2.181.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS recorrenteS, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido. 2. Devem ser considerados como documentos comuns às partes, justificando sua exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na aludida aquisição. 3. De forma diversa, aqueles documentos referentes a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos. 4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou o presente inconformismo. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores. (REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No presente caso, em que pese ter havido a delimitação dos documentos a serem exibidos, faltou a indicação de medidas que resguardem o direito de confidencialidade, tais como segredo de justiça, restrição de acesso ou depósito judicial. Deste modo, o recurso merece parcial provimento para que sejam aplicadas as medidas necessárias ao resguardo do sigilo empresarial. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que a exibição dos documentos autorizados pelo Tribunal de origem seja acompanhada de medida ou de medidas que resguardem o sigilo empresarial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)