Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916949/SC (2025/0140130-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO PAGLIARINI
ADVOGADO: DENNYSON FERLIN - SC015891
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO KORB FILHO - SC012861
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN - SC013140
LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA - SC015997
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO - SC018907B
GUILHERME STADOLNY BORDIN - SC023358B
FABIANE MEIRA DE ASSIS - SC015217
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PAGLIARINI contra a decisão de fls. 161-162, que inadmitiu recurso especial pela falta de recolhimento prévio da multa processual imposta com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta ainda ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 5049643-56.2024.8.24.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 95): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR. PLEITO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. INVIABILIDADE. CASO EM QUESTÃO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO DO MÉRITO DO RECURSO DO AGRAVO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MÉRITO. TESE DE QUE O OBJETIVO DO RECURSO SERIA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E OS LEILÕES JUDICIAIS E NÃO DISCUTIR A IMPENHORABILIDADE DO TERRENO RURAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES. QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO TROUXE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO ANTERIOR JÁ ANTERIORMENTE RECORRIDA PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DESTE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, E ATÉ MESMO A BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE TEMA ANTERIORMENTE DECIDIDO. TESE JÁ ANALISADA EM MOMENTOS PROCESSUAIS ANTERIORES. INTENÇÃO DE TUMULTUAR O PROCESSO VERIFICADA. ANTERIOR ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESRESPEITO PARA COM AS PARTES LITIGANTES E ACINTE PARA COM O PODER JUDICIÁRIO. EVIDENCIADO FERIMENTO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV, IV E § 2º DO CPC). ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, DO AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTAS APLICADAS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 937, VIII, do CPC, 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Defende, em síntese, a nulidade do julgamento realizado na instância de origem, por violar a norma que garante o direito à sustentação oral em agravo de instrumento relacionado a tutelas provisórias. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado, com observância do direito à sustentação oral. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 147-154). Requer a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de execução de título extrajudicial (fls. 46-48). A decisão monocrática de fls. 46-48, não conheceu do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC (fls. 91-96). Diante disso, foi interposto recurso especial em que a parte recorrente, ora agravante, alegava a nulidade do julgamento em agravo interno por violar a norma que garante o direito à sustentação oral em agravo de instrumento relacionado a tutelas provisórias. II - Art. 1.021, § 5º, do CPC No caso, conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido por falta de recolhimento da multa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final (AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 4/12/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Na hipótese dos autos, a parte agravante não se enquadra nas exceções acima previstas (Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita). Quanto à alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise na primeira instância, consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial, razão pela qual o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º era devido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.948/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.644.968/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.173.029/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). Assim, considerando que, no momento da interposição do recurso especial, a parte não era beneficiária da justiça gratuita e não solicitou sua concessão nos autos, além de não ter efetuado o depósito prévio da multa nem contestado sua aplicação, o recurso não pode ser admitido. III - Litigância de má fé No que tange ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, apresentado nas contrarrazões ao recurso especial, esta Corte entende que o simples exercício do direito de recorrer não constitui, por si só, abuso desse direito. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar culpa grave ou dolo por parte do recorrente, evidenciado pela utilização injustificada e repetida de expedientes com o intuito de obstruir o andamento regular do processo ou causar prejuízo à parte adversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. No caso, apesar do resultado do julgamento, não se configura a hipótese de litigância temerária. Portanto, é inadequada a aplicação da penalidade pela mera interposição de recurso legalmente previsto. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA