Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155597/MG (2024/0245455-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PAULO MARCELINO MACHADO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PEDRO PAULO JACINTO DO CARMO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO MARCELINO MACHADO JUNIOR, contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de quatro (04) anos e dois (02) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de quatrocentos e dezesseis (416) dias-multa, em razão do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 803). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena (fls.799-845). Nas razões do recurso especial (fls. 854-862), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente sustenta violação aos artigos 157, caput e § 1º primeira parte, 240, §2° e 244, todos do CPP. Requer que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal, declarando nulas as provas dela derivadas e a sua absolvição por falta de provas. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do recurso especial (fls. 887-891). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal, com a consequente declaração de nulidade das provas dela derivadas e absolvição do réu. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade trazer consigo, possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 303, do Código de Processo Penal. Quanto à busca pessoal, esta Corte Superior entende: "exige-se (...) existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade da medida de busca pessoal. O acórdão traz que o recorrente já era conhecido no meio policial, tendo sido preso em razão de comércio ilícito de drogas um mês antes da data dos fatos. Assim, por denúncia anônima específica, de que o réu estava realizando tráfico de drogas, em patrulhamento pela avenida, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram consigo dez (10) pedras de crack, prontas para o comércio, e, também, com cada um deles, um aparelho celular (fl.809). A propósito, consta em depoimento dos policiais (fl. 830-831): "O Policial Militar ALAN KLEBER RODRIGUES, ouvido em Juízo, relatou que estava em patrulhando pela avenida com o intuito de localizar o acusado Paulo Marcelino, eis que receberam denúncias de que ele estava realizando o tráfico de drogas. Mencionou que o acusado Paulo havia sido preso há menos de um mês destes fatos, também por envolvimento com o tráfico de drogas, e que continuavam recebendo denúncias no sentido de que ele ainda realizava a mercancia de drogas. Destacou que na residência foi localizada na cozinha crack e, na sala, um prato com resquícios de crack. Confirmou que o acusado Paulo Marcelino teria assumido a propriedade das drogas localizadas em sua residência. Narrou que durante busca pessoal foi localizado crack com ambos os acusados. Afirmou que não sabia que os dois acusados estavam trabalhando juntos, mas que Pedro Paulo também já foi abordado outras vezes por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. Disse que não foram realizadas diligências na casa do Pedro, pois o alvo dos militares e das denúncias era Paulo. Acrescentou que receberam várias denúncias que o acusado Paulo continuava a realizar o comércio e distribuição de drogas para “gaviões” e que, em razão deste fato, fizeram patrulhamento no local para localizá-lo, o qual, ao avistar a viatura, tentou desviar, mas logo parou e foi abordado. Ressaltou que as diligências foram realizadas por duas viaturas e que o acusado Paulo autorizou a entrada dos policiais na residência, ressaltando que os genitores dele acompanharam a diligência (PJE mídias). No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pelo também Policial Militar RANNIERE THIAGO E OLIVEIRA, o qual confirmou, sob o crivo do contraditório, que possuíam denúncias anônimas, via Copom, as quais informavam a características, nome, vestes, local da residência e que, em razão destas informações, passaram a realizar rondas periódicas nas proximidades, logrando êxito em abordar os acusados no dia dos fatos. Destacou que as denúncias indicavam, inclusive, apelidos. Confirmou que participou da abordagem na rua e das diligências da residência. Afirmou que os acusados são conhecidos nos meios policiais e que, durante a busca pessoal, foram localizadas drogas com ambos. Confirmou, por fim, que os genitores de Paulo acompanharam as diligências na residência (PJE mídias)." O recurso especial, por sua vez, alega afronta aos arts. 157, §1º, e 240, §2º,do Código de Processo Penal, porquanto a busca pessoal fora feita sem fundadas suspeitas, apenas pelo conhecimento da vida pregressa do recorrente pelos policiais. Constato que, com base na denúncia anônima específica, com base nas informações recebidas sobre as características, nome, vestes e local de residência do acusado, denúncias que incluíam até mesmo o apelido do suspeito (fl. 831), foram realizadas rondas periódicas nas proximidades, que resultaram na abordagem bem-sucedida do réu no dia dos fatos. Além disso, a denúncia anônima foi confirmada pela autoridade policial antes da abordagem, ao encontrar o suspeito que já era conhecido no meio policial, tendo sido preso pelo mesmo crime um mês antes. Portanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a abordagem precedida pela denúncia específica, que permitiu a identificação do suspeito e foi corroborada pela subsequente apreensão de drogas, legitimou a ação policial, levando à conclusão sobre a legalidade da ação da polícia e a consequente idoneidade da materialidade delitiva imputada ao acusado (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Dito isso, a referida diligência traduziu-se no exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Nesse sentido, é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO