Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909565/MG (2025/0131997-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES
ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE CAMPOS GANDRA - MG095133
AGRAVADO: RENATO LEONARDO COSTA
AGRAVADO: SEBASTIANA SOLANGE MORAIS COSTA
ADVOGADO: EDIVALDO FERNANDES - MG144818
AGRAVADO: VANDERLUCIO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: TIAGO CORDEIRO SILVA - MG128060
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. - NÃO SENDO O VENDEDOR DO IMÓVEL O SEU PROPRIETÁRIO, É DE SE RECONHECER A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM O CONSEQÜENTE RETORNO AO STATU QUO ANTE. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO DA COISA CARACTERIZA VENDA A "NON DOMÍNIO", IMPONDO-SE A RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 113 do CC, no que concerne ao necessário afastamento da presunção de má-fé aplicada ao recorrente, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, foi alegada em apelação dúvida acerca da correspondência entre os imóveis objeto da ação de reintegração e objeto do negócio jurídico que se buscava anular. Acerca do tema, este foi o entendimento exarado no v. acórdão: [...] Veja-se que o v. acórdão concluiu pela má-fé do recorrente na venda do imóvel, fundamentando-se em uma única certidão contrária às demais provas nos autos. Conquanto, conforme aduzido em apelação, a certidão mencionada pelo d. Juízo a quo, para anular o negócio jurídico, e posteriormente confirmada pelo v. acórdão, é contraditória às demais provas documentais. Apenas um único documento atesta que o imóvel de posse e propriedade do Município de Itamarandiba está localizado na Rua Espigão, sendo que todos os outros documentos juntados aos autos indicam endereço diverso. Havendo duas versões a respeito dos fatos, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, como no caso em apreço em que os recorridos sustentam ser o imóvel de propriedade do Município e o recorrente, bem como os denunciados, sustentam serem os imóveis diferentes, faz-se imprescindível a análise fundamentada de todo o acervo probatório, não sendo crível que um único documento contraditório, ampare a procedência da ação. Note-se que nem a r. Sentença primeva e nem mesmo o v. acórdão esclarecem acerca da real localização do imóvel sub judice. Isto posto, tem-se que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. Assim sendo, havendo dúvida quanto à correspondência entre os imóveis e tendo sido juntados diversos documentos contraditórios quanto à individualização do imóvel, entendemos que, ao presumir a má-fé do recorrente, o v. acórdão violou o dispositivo legal supracitado. O v. acórdão desconsidera a presunção legal de boa-fé, impondo ao recorrente o ônus da prova da ausência de má-fé, o que contraria a regra basilar do nosso ordenamento jurídico (fls. 551-552). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 125 do CPC, no que concerne à admissibilidade da denunciação à lide, porquanto o recorrente busca resguardar seu direito de regresso contra os vendedores do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente figura como réu em ação judicial envolvendo a responsabilidade sobre o imóvel objeto da lide. No curso do processo, o recorrente requereu a denunciação à lide de Renato Leonardo Costa e Solange Morais Costa, pois foram os vendedores imediatos do imóvel sub judice, o qual adquiriu de boa fé, desconhecendo qualquer irregularidade. [...] No caso em análise, a denunciação à lide dos vendedores do imóvel não tem o objetivo de eximir o recorrente de sua responsabilidade, mas de resguardar seu direito de regresso em eventual condenação, conforme expressamente previsto na legislação processual civil. A negativa de admissibilidade da denunciação da lide configura afronta direta ao dispositivo legal mencionado, uma vez que, ao negar a inclusão do alienante do imóvel na lide, o juízo recorrido impede a discussão simultânea das responsabilidades dos envolvidos, prejudicando o direito de regresso do recorrente e contrariando os princípios da economia processual e da celeridade (fls. 552-553). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, consoante se extrai dos autos, o demandado não possuía o domínio do mencionado imóvel, de modo que vendeu bem sobre o qual não detinha propriedade, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular e, não tendo o requerido a propriedade, não poderia oferecer o bem imóvel ao autor sem autorização do proprietário. [...] No caso, o apelante alega que não há prova de que o bem que negociou com apelado seja o mesmo bem que era de propriedade do Município e que foi objeto da ação de reintegração de posse. Conforme bem exposto pela ilustre Magistrada primeva, a ação de reintegração de posse do bem objeto da ação, que foi interposta pelo Município, onde ora apelante foi regularmente citado e teve total ciência do seu trâmite, foi julgada procedente em favor do Município em 01/08/2013. Assim, a venda do bem (16/08/2013) à parte apelada, ocorreu 12 (doze) dias após o julgamento da ação de reintegração de posse. Nesse contexto, o apelante ciente de que tinha perdido a ação de reintegração de posse para o Município, vendeu 12 dias depois o mesmo bem à parte ora apelada. A certidão expedida pelo Município de Itamarandiba, demonstra que o imóvel objeto desta ação, é o mesmo que foi objeto da ação de reintegração de posse interposta pelo Município contra o ora apelante, não havendo que se falar que não há prova de que o bem seja o mesmo (doc. 73). Também não merece guarida o argumento de que o apelante desconhecia pendência sobre o bem, pois foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel e, ante sua inércia, foi ajuizada ação de reintegração de posse pelo Município (doc. 05). [...] Portanto, reitero, por todas as teses recursais apresentadas, nenhuma delas é capaz de derruir o que se comprovou nos autos, de que houve uma venda a "non domino", onde quem declarou ser legítimo proprietário não conseguiu posteriormente comprovar essa condição e, portanto, a nulidade do contrato é absoluta e imperativa (fls. 534-538). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que alude à improcedência da denunciação da lide, também deve ser mantida a sentença, pois de fato, o único propósito do réu/denunciante, ora apelante, é o de "eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (fl. 538). Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN