Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002981-09.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00006998220178240282/SC) RELATOR: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER
RÉU: JANOR LUNARDI
ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:52
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838210/SC (2025/0018538-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838210/SC (2025/0018538-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Recebimento
25/04/2025, 19:10
Não-Provimento
22/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 15:56
Recebimento
07/03/2025, 15:55
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:14
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2838210/SC (2025/0018538-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:40
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:48
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838210/SC (2025/0018538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JANOR LUNARDI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838210/SC (2025/0018538-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANOR LUNARDI
ADVOGADO: BERTILO BORBA - SC005067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
24/01/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANOR LUNARDI (RÉU) ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: GIVANILDO DIAS CORREIA (OFENDIDO) TESTEMUNHA
RÉU: PEDRO DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002981-09.2021.8.24.0010/SC (Pauta - Revisor: 68) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANOR LUNARDI (RÉU) ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: GIVANILDO DIAS CORREIA (OFENDIDO) TESTEMUNHA
RÉU: PEDRO DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002981-09.2021.8.24.0010/SC (Pauta - Revisor: 63) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL