Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019102-32.2017.4.01.3400.
APELANTE: COPA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE para que os autos retornassem ao tribunal, para a análise dos honorários recursais, em conformidade com a referida jurisprudência do STJ. 2. Embargos de declaração opostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros. 3. O SEBRAE sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que, desprovido o recurso de apelação, seria obrigatória a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. A questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários advocatícios recursais. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado negou provimento à apelação da parte e manteve os honorários fixados na sentença, sem proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, publicada a sentença na vigência do CPC de 2015 e desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem, independentemente da comprovação de trabalho adicional em grau recursal. 8. Verifica-se, portanto, omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, o que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequação à orientação firmada pela Corte Superior. 9. Embargos de declaração opostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE acolhidos, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPA ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A, LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - (OAB: DF18554-A) ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - (OAB: SP19993-A) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LARISSA MOREIRA COSTA - (OAB: DF16745-A) WAGNER TAPOROSKI MORELI - (OAB: SP480499-S) LAURA DELALIBERA MANGUCCI - (OAB: DF47835-A) THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - (OAB: DF20792-A) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - (OAB: DF20301-A) COPA ENERGIA S.A. MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - (OAB: SP112499-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019102-32.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019102-32.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPA ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A, LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A e THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019102-32.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE para que os autos retornassem ao tribunal, para a análise dos honorários recursais, em conformidade com a referida jurisprudência do STJ. É o relatório. Desembargador Federa GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019102-32.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, reconhecendo sua natureza jurídica e a constitucionalidade da base de cálculo, bem como afastando a legitimidade passiva de determinadas entidades à luz da Lei nº 11.457/2007. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, desprovido o recurso de apelação, seria obrigatória a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Afirma que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de trabalho adicional na instância recursal para fins de fixação de honorários recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos opostos pelo SEBRAE, verifica-se que o acórdão embargado manteve os honorários fixados na sentença sob o fundamento de que não houve inovação nas contrarrazões e de que a matéria seria repetitiva. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, publicada a sentença na vigência do CPC de 2015 e desprovido o recurso de apelação, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com a consequente majoração dos honorários fixados na origem, independentemente da comprovação de trabalho adicional em grau recursal. Assim, evidencia-se a necessidade de adequação do julgado à orientação firmada pela Corte Superior, a fim de que seja observada a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dessa forma, são admitidos efeitos modificativos em relação aos embargos opostos pelo SEBRAE, para adequar o julgado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à majoração dos honorários recursais. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019102-32.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM