Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909844/MG (2025/0132172-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WS SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO MEDEIROS E OUTRO(S) - MG043259
AGRAVADO: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI - MG099140
INTERESSADO: FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: AGNALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WS SECURITIZADORA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 87, § 1º, do CPC, no que concerne à aplicação da regra da proporcionalidade quanto à sucumbência dos litisconsortes, afastando-se a solidariedade, a qual somente incide quando houver omissão na sentença, nada importando a responsabilidade dos litigantes na relação jurídica de direito material, trazendo a seguinte argumentação: Como fica evidente a partir do exame da legislação, doutrina e jurisprudência, as despesas e honorários advocatícios devem, necessariamente, serem repartidos entre os litisconsortes. A regra é a divisão proporcional. A exceção da condenação solidária só existe quando há omissão na sentença. Não sendo esse o caso, deve haver o rateio. Assim, a responsabilidade dos litigantes na relação jurídica de direito material é absolutamente indiferente para a aplicação do art. 87, § 1°, do CPC, que não faz qualquer ressalva ou exceção à sua aplicação, que deve ocorrer em todos os casos em que há litisconsórcio. Em outras palavras, nada importa a natureza da responsabilidade entre os litigantes na relação de direito material, que refletirá apenas na sua condenação em relação à tutela (bem da vida) perseguido no processo. Em relação aos ônus sucumbenciais, obrigação que exsurge da relação processual, a responsabilidade não é solidária, devendo haver o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição legal. [...] A questão fica mais evidente quando o art. 117 do CPC considera os litisconsortes como litigantes diversos em relação à parte adversa, motivo pelo qual cada um deve arcar com os custos proporcionais à sua responsabilidade e não assumir ônus do outro litisconsorte, motivo pelo qual o art. 87, § 1°, expressamente prevê a obrigação de rateio (fls. 379/380). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN