RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
CNPJ
Autor
LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
OAB/RJ 63261·CPF·Representa: Autor
LORENA GONCALVES LIMA ROCHA
OAB/PE 36722·CPF·Representa: Autor
FABIANA MENDES DOS SANTOS
OAB/SP 198170·CPF·Representa: Autor
THALISSON NUNES CARVALHO
OAB/RJ 248798·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL MAIA RABELO
OAB/DF 61785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802591-54.2023.8.19.0077.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SEROPÉDICA (8282553) FLAGRANTEADO: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR Ciente do r. acórdão de id. 201082642 e da decisão de id. 201084995. Mantidos os termos da sentença de id. 110662407, certifique-se a regular expedição daCES definitiva à VEP, bem como das informações necessárias aos órgãos de praxe, especialmentea FAC do acusado, especificando a data do trânsito em julgado da condenação. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE os presentesautos, uma vez que o processamento e o julgamento de questões relativas aos réus presoscondenados ao cumprimento de Pena Privativa de Liberdade no regime fechado ou semiaberto éde competência exclusiva da Vara de Execuções Penais no Estado do Rio de Janeiro. SEROPÉDICA, 26 de junho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 05:42
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:46
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Recebimento
25/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Recebimento
25/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:36
Recebimento
18/02/2025, 12:35
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:16
Publicação
18/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 08:51
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 21:35
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 21:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:47
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LISSENCO DE CASTRO JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822021/RJ (2024/0469679-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISSENCO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA MENDES DOS SANTOS - SP198170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 09:45
Recebimento
09/12/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - "... Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se, inicialmente, ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Edital RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - "... Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se, inicialmente, ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."