Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1513724-31.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - PAULO FERRAZ DE SANTANA - RENE LIMBER VARGAS CABEROS - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2.Considerando que o réu foi definitivamente condenado ao regime fechado e está egresso do sistema prisional, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado PAULO FERRAZ DE SANTANA, qualificado nos autos, nos termos do v. acórdão proferido. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão em cartório. 3. Com a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, que deverá ser instruída com cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM. 4. Procedam-se às devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. 5. Efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado. Após, verifique a z. serventia se há fiança recolhida nos autos. Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa. Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente: (i) o réu deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE; (ii) a certidão da sentença deverá ser expedida com o valor devido a título de pena de multa, com a intimação do Ministério Público para promover a execução junto ao Juízo da Execução Penal, onde o réu será intimado para efetuar o pagamento, observados os termos do Provimento CG nº. 05/2022. 6. Com relação aos itens apreendidos nos autos (fls. 11): a) Comunique-se a autorização para a destruição da mochila e da pochete apreendidas. b) Quanto ao valor apreendido, verifico que houve pedido de restituição pelo réu (fls. 333/335) e pelo requerente René Limber Vargas Caberos (fls. 211/214 e 232/215). Em ambos o casos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, vez que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a origem lícita dos valores. Pois bem. Considerando que: (i) o Juízo, por entender ser duvidoso o direito, vez que existem duas pessoas requerendo a quantia de R$ 19.017,00 apreendida, concluiu que o meio próprio para solucionar a questão seria a instauração de incidente, a ser autuado em apartado, nos moldes do artigo 120, §1º, §2º, §3º e §4º, do Código de Processo Penal; (ii) até o presente momento, a defesa técnica do réu e o procurador do requerente não requereram a instauração do referido incidente e tampouco apresentaram documentos aptos a comprovar a licitude da referida quantia, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Portanto, decorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, a quantia apreendida deverá ser revertida em favor do Juízo de Ausentes. 7. Após devidamente regularizados, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)