Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909573/SP (2025/0132143-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURASIL BRANDAO JOLY JUNIOR
ADVOGADOS: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953
VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO AMORIM GUEDES - SP289827
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AURASIL BRANDAO JOLY JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E/OU TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE ILHABELA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487,1, DO CPC - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - CABIMENTO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AINDA, A CDA NÃO TRAZ CERTEZA QUANTO À NATUREZA DO TRIBUTO ENVOLVIDO, FAZENDO MENÇÃO A IPTU E TAXA DE LIXO, MAS SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A CADA UM DELES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2O, § 5O DA LEF) - PRECEDENTES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, §3°, DO CPC, CONSOANTE ESPECIFICADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração – Embargante apontando omissão no julgado, pois não foi observado que o executado havia celebrado sucessivos parcelamentos, confessando a dívida, o que afastaria o alegado prejuízo à defesa suscitado – Vício reconhecido – Caso concreto no qual há parcelamentos realizados pelo próprio executado na esfera administrativa após a inscrição dos débitos em dívida ativa e que foram por ele descumpridos, demonstrando que, ainda que existissem os propalados defeitos no título executivo, isso não impediu o reconhecimento da sua validade e a sua exata compreensão pelo devedor – Jurisprudência do E. STF e desta C. Câmara – Litigância de má-fé não configurada – Embargos conhecidos e acolhido para reformar o v. acórdão proferido às fls. 377/386, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de fls. 350/351 que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, invertendo-se o ônus sucumbencial – Embargos acolhidos, com atribuição de excepcional efeito infringente. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, V, e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º, VI, e 6º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à nulidade da CDA que embasa a execução fiscal em razão da ausência de preenchimento de requisitos legais de validade, tendo em vista que não há no título a assinatura da autoridade competente e o número do processo administrativo, bem como considerando a ausência de menção aos dispositivos legais da cobrança e de certeza quanto à natureza do tributo, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, sob esse aspecto, conforme aduzido nos prêmios deste expediente, reitera-se que os Embargos à Execução Fiscal oposto pelo recorrente objetiva reconhecer a nulidade (e não a correção) das Certidões de Dívida Ativa nº 249150 e 253799, consubstanciada a Execução Fiscal 0002072-25.2005.8.26.0247, por não conterem em seu bojo a assinatura da autoridade competente e tampouco o número do processo administrativo que ensejou o lançamento tributário, além de ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária, bem como ausência de certeza nas CDAs quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles, evidenciando-se o não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, c. c. artigo 2º, § 5º da LEF e, consequentemente, a nulidade das CDAs. Nesse sentido, rememore-se que a Lei nº 5.172/73 – CTN, em seu artigo 202, estipula os requisitos necessários a legitimidade do Termo de Inscrição na Dívida Ativa, sob pena, na hipótese de ausência de um deles, da declaração de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dele decorrente, abaixo transcritos: [...] [...] Assim, identificado que as Certidões de Dívida Ativa nºs 249150 e 253799 não se encontram em conformidade com as disposições cogentes vocacionadas aos elementos essenciais a sua validade, resta patente que o v. acórdão recorrido, ao acolher os embargos de declaração em sede de apelação, com efeito infringente, acabou por contrariar lei federal, in casu, o artigo 202, caput e inciso V, e art. 203, ambos do CTN c/c artigo 2º, §5º, inciso VI e §6º da Lei 6.830/80, impondo a esta Corte, reforma o acórdão a quo e por derradeiro, para reconhecer a nulidade das indigitadas certidões de dívida ativa (fls. 453-456). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 336 e 1.013 do CPC, no que concerne à existência de inovação recursal, pois a matéria sobre o parcelamento do débito tributário, que foi acolhida para se negar provimento ao recurso de apelação, não havia sido alegada na execução fiscal ou nos embargos à execução, sendo suscitada somente nos embargos de declaração em grau recursal, trazendo a seguinte argumentação: Conforme sumariamente aduzido, o v. acórdão recorrido, proferido a fls. 433-441, implicou no acolhimento dos Embargos de Declaração do Município da Estância Balneária de Ilhabela com atribuição de efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a r. sentença de fls. 350-351 que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal em escopo. Entretanto, o fundamento primordial para a reforma do decisum remonta ao acolhimento da alegação da embargada, ora recorrida, de que o recorrente promoveu parcelamentos do débito tributário em sede administrativa, o que em tese configuraria reconhecimento da dívida, afastando a a nulidade do título. Ocorre, todavia, que esta argumentação ou mesmo a notícia de parcelamentos dos débitos tributários em sede administrativa pelo executado nunca fora antes apresentadas no processo, seja na Execução Fiscal, seja nos Embargos à Execução Fiscal, e “ao réu incumbe alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade”, conforme preconiza o art. 336, do Código de Processo Civil, senão vejamos: [...] Outrossim, conforme cediço, o julgamento do recurso de apelação está limitado ao objeto do recurso, conforme estabelece o art. 1.013, do Código de Processo Civil: [...] A ausência de questionamento pela parte adversa sobre a existência de parcelamento, seja no processo de origem, seja em sede recursal, sendo que tal matéria só fora aduzida nos embargos de declaração em sede de recurso de apelação (fls. 388-394), inexistindo pronunciamento judicial anterior sobre o tema, implica em ofensa expressa a regra processual encampada no art. 336 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, configurando inovação de alegação em sede recursal e SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Sendo assim, requer seja recebido e acolhido o presente Recurso Especial, para reformar o v. acórdão proferido a fls. 433-441, e restabelecer o v. acórdão de fls. 337-386, uma vez que o acolhimento dos embargos de declaração em sede de recurso de apelação, com efeito infringente, fundamentou-se exclusivamente em informação nova, trazida aos autos pela embargante em sede recursal, que não foi anteriormente ventilada no juízo a quo (inovação em sede recursal), em manifesta ofensa ao art. 336 e 1.013, ambos do CPC (fls. 456-457). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao Tema n. 375 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que a existência de parcelamento administrativo do débito tributário não impede a declaração de nulidade do título executivo, trazendo a seguinte argumentação: Obtempera-se que o v. acórdão recorrido entendeu que por o Executado ter, no passado, parcelado o débito tributário em escopo junto à Prefeitura da Estância Balneária de Ilhabela, isso implicaria no reconhecimento da validade dos débitos, o que impediria a declaração de nulidade das CD As por defeitos no título executivo. Entretanto, esta relação do parcelamento administrativo do débito tributário em sede administrativa com a ausência de declaração de nulidade do título, por compreenderem institutos em tese incomunicáveis, não guarda correspondência com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 375, deste Superior Tribunal de justiça, de que “a confissão de dívida feita para obter parcelamento de débito em sede administrativa não impede o questionamento judicial da obrigação tributária, especialmente quando demonstrada causa de nulidade da cobrança”. [...] Entretanto, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em sede de Recurso de Apelação oferecidos pelo Município da Estância Balneária de Ilhabela, a r. 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, em sessão permanente e virtual, de conformidade com o voto do relator, acolheu os embargos declaratórios, com atribuição de excepcional efeito infringente, para então restabelecer a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal. Contudo, demonstrada a existência de vícios que maculam a exigibilidade do título, por não conterem em seu bojo a assinatura da autoridade competente e tampouco o número do processo administrativo que ensejou o lançamento tributário, além de ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária, bem como ausência de certeza nas CD As quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles, evidenciando-se o não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, c. c. artigo 2º, § 5º da LEF e, consequentemente, a nulidade das CDAs. Sendo assim, independentemente da existência de parcelamentos passados do débito tributário em escopo, estando demonstrada a existência de vício insanável na cártula que macula sua exigibilidade, resta imperiosa a declaração de nulidade do título, razão pela qual requer seja recebido e provido este Recurso Especial para restabelecer o v. acórdão de fls. 337-386 (fls. 458-460). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em tela, o executado celebrou acordo de parcelamento administrativo em três ocasiões, em 10/04/2007 (fls.98/100), em 21/10/2008 (fls.101/103) e em 07/10/2009 (fls.104/106), nos quais confessou não apenas os débitos ora executado (CDA nº249150 e nº253799 – fls.15/16), como outras dívidas junto ao Município de Ilhabela (CDA nº198003, nº215659, nº259114, nº2624232, nº270104, nº180418), evidenciando que a ausência de fundamentação legal, do número do processo administrativo e da inexistência de assinatura ou autenticação da autoridade competente não implicaram em prejuízo ao devedor quanto à exata compreensão da dívida. Em especial, no que diz respeito à ausência de número de processo administrativo, frise-se que, tratando-se de débito de IPTU e Taxa de Lixo, tributos sujeitos a lançamento de ofício, inexiste processo administrativo prévio ou consubstanciação da dívida em um auto de infração, sendo de ofício encaminhado o carnê de cobrança ao devedor, dispensando-se inclusive a indicação do processo administrativo ou do auto de infração. Nesse sentido: [...] No que diz respeito aos demais vícios das CDA, quais sejam, ausência de fundamentação legal e inexistência de assinatura ou autenticação da autoridade competente, os acordos de parcelamento realizados pelo próprio executado na esfera administrativa após a inscrição dos débitos em dívida ativa e que foram por ele descumpridos, indicam que, ainda que existissem os propalados defeitos no título executivo, isso não impediu o reconhecimento da sua validade e a sua exata compreensão pelo executado. Nesse sentido, é o entendimento do E. STF: [...] (fls. 436-437, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De outra parte, no que diz respeito à alegação da inovação recursal, embora alegue o embargante que a questão não tinha sido aventada anteriormente pelo Município, verifica-se que o exequente-embargado já havia apontado anteriormente que, em razão de parcelamentos administrativos celebrados, o executado tinha ciência do que estava sendo cobrado, conforme vemos na impugnação à exceção de pré-executividade (cópia às fls.93/97) (fl. 474, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN