Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750573/AL (2024/0355014-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSEFA EUGENIO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA TENORIO CAVALCANTE
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSENILDO FARIAS
AGRAVANTE: JOSICLEIDE DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSIETE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA EUGENIO DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DE LIMA, JOSEFA GOMES MEDEIROS, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, JOSEFA TENORIO CAVALCANTE, JOSENILDA DE SOUZA, JOSENILDO FARIAS, JOSICLEIDE DOS SANTOS e JOSIETE RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 137-145): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO A LIDE. DEMANDA JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA. PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MORAL, QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-268). No recurso especial, as partes recorrentes aduzem que o acórdão violou os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e os arts. 81 e 104 do CDC, por entenderem que não há que se falar em prejuízo no prosseguimento das ações individuais em razão da existência de ação civil pública, já que a existência de ação coletiva não induz à imediata suspensão das ações individuais, muito menos a ocorrência de litispendência, e que a opção pela suspensão do processo seria mera faculdade do recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 285-291). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 306-310). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação dos recorrentes. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, conforme consolidado nos Temas n. 60/STJ e 675/STF, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento daquela demanda. 3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.072/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO EVENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ 1. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.674/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifo meu.) No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser mais prudente o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite na Justiça Federal de Alagoas, tendo em vista as peculiaridades da causa (fls. 141-144): 18 Em que pese seja esse meu raciocínio sobre o caso, em atenção ao princípio da colegialidade e, considerando que em sessão administrativa da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, realizada em 07/02/22, restou decidido pela manutenção do sobrestamento das ações envolvendo essa temática, concluo o presente por conservar a decisão recorrida que determinou a suspensão do feito, ainda que por fundamento diverso. Explico. 19 Na ação de origem, os Autores/Recorrentes OBJETIVAM, UNICAMENTE, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA À REPARAÇÃO MORAL, estando previstas compensações dessa natureza no "Termo de Acordo", homologado pela Justiça Federal de Alagoas, cuja Cláusula 13 restou assim redigida: [...] 20 Para além disso, restou firmado no Segundo Termo Aditivo do Acordo que as ações para cumprimento do plano de compensação financeira deveriam ser concluída até dezembro de 2022. Eis o teor da Cláusula 5: [...] 21 Assim, mostra-se cauteloso que as ações individuais, como no caso a demanda originária, sejam sobrestadas, objetivando, principalmente, o cumprimento do prazo acima referido. 22 Corroborando o posicionamento suso esposado, os julgados a seguir: [...] 23 Desta feita, diante do acordo pactuado no bojo da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, entendo como medida de isonomia, efetividade e segurança jurídica que o trâmite da ação de origem deve prosseguir somente após findo o prazo estabelecido no referido ajuste para compensação financeira. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A propósito, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema nº 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.442.073/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS