Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806089/SC (2024/0427852-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JURANDIR ZANON
ADVOGADO: SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDIR ZANON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIA INTRODUZIDA CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial relativa ao art. 688, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, no que concerne à impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de veículos em razão da inexistência de comprovação da responsabilidade do proprietário, no caso a instituição financeira arrendadora, na prática do ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Trata o presente caso do direito à liberação de veículos objetos de arrendamento mercantil, apreendidos em razão do cometimento do crime de contrabando/descaminho por parte dos arrendatários, o que gerou a ocorrência da pena administrativa de perdimento de bens. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há a previsão de vários tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens, prevista expressamente no Decreto-Lei nº 1.455/76. Ato vinculado da Administração Pública, permitindo que o Poder Judiciário analise tão somente a legalidade da medida, a pena de perdimento de bens destina-se a coibir práticas lesivas nas atividades de comércio exterior, bem como exercer controle sobre a cobrança de impostos. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou possuidor direto do veículo, caso este não tenha envolvimento com o ato ilícito. E outro não podia ser o entendimento, eis que nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador adquire bem escolhido pelo arrendatário, permitindo a este a posse direta do bem em contraprestação ao pagamento de certa quantia, numa espécie de aluguel por prazo determinado. A partir da entrega ao arrendatário, é a este que cabe o uso direto e a responsabilidade por eventuais atos praticados com a utilização do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Nesse sentido, é impossível se estabelecer qualquer liame jurídico entre o ato praticado - que é a conduta de transporte irregular de mercadorias estrangeiras - e a pessoa do arrendador, que mantêm a propriedade, mas, não detendo a posse direta, não tem como "prever" a finalidade os arrendatários darão ao objeto do contrato de leasing. Portanto, se a pena de perdimento de bens consiste numa restrição ao direito de propriedade do particular, devendo, por isso mesmo, ser aplicada restritivamente, há de restar provada a intenção do proprietário em participar ou, ao menos, saber da prática do ilícito. À luz da legislação de direito aduaneiro (DL n. 37/1966, Lei n. 4.509/1964, DL n. 1.455/1976, Dec. n. 4.543/2002 e Dec. n. 6.759/2009), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias irregularmente, exige-se a prova da responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito, por meio de regular processo administrativo. Conforme registrado pelo acórdão de origem, os elementos constantes nos autos não demonstraram que a proprietária (por força da alienação fiduciária existente) concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito. Por essa razão, visto que a apontada a afronta a legislação, requer a correta aplicação da lei federal, com reforma do r. acórdão. (fls. 323-324). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, especificamente quanto à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel.;Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.3.2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.12.2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.3.2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que deve ser comprovada a responsabilidade do proprietário arrendador na prática do ato ilícito. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN