Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001296-52.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Essencis Soluções Ambientais S/A - Ciência às partes da baixa dos autos. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas normas, por meio de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1631/2015. - ADV: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 318070/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)
12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 21:33
Trânsito em julgado
22/12/2025, 21:33
Publicação
27/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:10
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:10
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:29
Redistribuição
23/09/2025, 15:15
Recebimento
18/09/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:10
Publicação
18/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:10
Distribuição
15/09/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:00
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:12
Publicação
20/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909890/SP (2025/0132175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA - SP318070
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.