Sistema Financeiro da HabitaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
VITOR ALVES DOS SANTOS
Autor
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 21989·CPF·Representa: Autor
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB/PR 22788·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL
OAB/PR 54744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:43
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
EMBARGADO: ATILIO GERALDINO
EMBARGADO: DEOSDETE PEREIRA
EMBARGADO: ENIO ANGELO INOCENTE
EMBARGADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
EMBARGADO: DIRCEU TOZI
EMBARGADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1.294): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A embargante sustenta necessidade de "sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução do Tema 1.039/STJ pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.307). Com impugnação. É o relatório. Decido. De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com a afetada no Tema 1.039/STJ, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.294-1.296. A questão tratada nos autos (Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema 1.039), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.294-1.296 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Devolução dos autos à origem
16/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:14
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
EMBARGADO: ATILIO GERALDINO
EMBARGADO: DEOSDETE PEREIRA
EMBARGADO: ENIO ANGELO INOCENTE
EMBARGADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
EMBARGADO: DIRCEU TOZI
EMBARGADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:11
Publicação
05/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
AGRAVADO: ATILIO GERALDINO
AGRAVADO: DEOSDETE PEREIRA
AGRAVADO: ENIO ANGELO INOCENTE
AGRAVADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
AGRAVADO: DIRCEU TOZI
AGRAVADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 284/STF, todavia a agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
AGRAVADO: ATILIO GERALDINO
AGRAVADO: DEOSDETE PEREIRA
AGRAVADO: ENIO ANGELO INOCENTE
AGRAVADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
AGRAVADO: DIRCEU TOZI
AGRAVADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:46
Redistribuição
02/06/2025, 14:45
Recebimento
02/06/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 07:50
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
EMBARGADO: ATILIO GERALDINO
EMBARGADO: DEOSDETE PEREIRA
EMBARGADO: ENIO ANGELO INOCENTE
EMBARGADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
EMBARGADO: DIRCEU TOZI
EMBARGADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a embargante a competência interna da Primeira Seção do STJ, em razão da natureza pública da apólice e possível comprometimento do FCVS, bem como a necessidade de sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos n. 1.301 e 1.039 do STJ. Verifica-se que, entre as questões debatidas no recurso especial, discute-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte para julgamento da controvérsia exposta no presente recurso especial. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nesse contexto, em obediência ao entendimento consolidado no referido acórdão, reconsidero a decisão de fls. 1.255 - 1.260 e restituo os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição. Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para sua redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:57
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
EMBARGADO: ATILIO GERALDINO
EMBARGADO: DEOSDETE PEREIRA
EMBARGADO: ENIO ANGELO INOCENTE
EMBARGADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
EMBARGADO: DIRCEU TOZI
EMBARGADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
EMBARGADO: ATILIO GERALDINO
EMBARGADO: DEOSDETE PEREIRA
EMBARGADO: ENIO ANGELO INOCENTE
EMBARGADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
EMBARGADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
EMBARGADO: DIRCEU TOZI
EMBARGADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:26
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710271/PR (2024/0278343-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GLAUCO IWERSEN - PR021582
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GHIRALDI
AGRAVADO: ATILIO GERALDINO
AGRAVADO: DEOSDETE PEREIRA
AGRAVADO: ENIO ANGELO INOCENTE
AGRAVADO: VITORIA LEONTINA DA SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO MAURICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MATILDE DO ROSARIO SILVA
AGRAVADO: DIRCEU TOZI
AGRAVADO: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VITOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 778): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABI¬ TACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDA¬ DE DE FUTURO DESMORONAMENTO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONԬ MICA FEDERAL E UNIÃO AFASTADAS. INCOMPE¬ TÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. MUTUÁRIO DO SISTEMA FI¬ NANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO: IMPOS¬ SIBILIDADE DE SE AFERIR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO QUE NÃO SE ESGO¬ TA NUM MOMENTO ÚNICO E ESTANQUE, DIANTE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALORES QUE DE¬ VEM SER RESSARCIDOS. MULTA DECENDIAL DE¬ VIDA. TERMO A QUO DA MULTA DECENDIAL: MO¬ MENTO EM QUE SE CONSTITUI A MORA. CÓDIGO DE DEFEAS DO CONSUMIDOR. CITAÇÃO. IRRE- SIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAL: MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 62 do CPC/73, em razão da necessidade de nomeação à autoria da Companhia Excelsior de Seguros S.A., que seria responsável pela liquidação do sinistro; violação dos arts. 47 do CPC/73 e 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, pois entende que a CEF e a União deveriam ser incluídas no feito, porque haveria comprometimento do FCVS no caso; violação do art. 6º do CPC/73, argumentando que alguns dos recorridos não teriam legitimidade ativa; violação dos arts. 159 e 1.245 do Código Civil de 1916, afirmando que o seguro não cobriria vícios construtivos; inaplicabilidade da lei consumerista; violação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, em razão da prescrição; e inaplicabilidade da multa decendial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 867 - 893). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.163 - 1.164), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.217 - 1.222). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em relação à inaplicabilidade do CDC e, quanto à inclusão da CEF e da União no feito, em razão do comprometimento do FCVS, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido de acordo com a tese firmada no Tema n. 1.011/STF. Cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo. Quanto à parte inadmitida, portanto, conheço do agravo. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 6º e 62 do CPC/73, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Quanto à inaplicabilidade do CDC e à multa decendial, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Quanto à não ocorrência da prescrição, o Tribunal de origem consignou (fl. 788): Não há como se acolher a tese de prescrição, tendo em vista que possui natureza continuada e progressiva. Ou seja, trata-se de ato que não se esgota num momento único e estanque, não havendo como precisar exatamente a data em que teve início o que se demonstra (...) Quanto à previsão de cobertura para os vícios constatados (fl. 790): A despeito de a apelante sustentar tratar-se de vicio construtivo, que é excluído da cobertura do seguro, lembre-se que a modalidade de vício em questão, tal como consta da perícia, pode gerar, inclusive, o desmoronamento dos imóveis, risco que se elenca dentre aqueles que admitem a garantia, pois se trata de danos físicos que comprometem a solidez e a segurança da obra. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prescrição e à cobertura contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.060.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, COBERTOS. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional obrigatório, vinculado aos imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, deve cobrir, necessariamente, vícios construtivos. Precedente da Segunda Seção. 2. Rever as conclusões quanto ao risco coberto verificado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.228/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:48
Redistribuição
07/11/2024, 11:00
Publicação
09/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:02
Distribuição
08/10/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 10:45
Recebimento
26/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010845-24.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0010845-24.2006.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): CAIXA SEGURADORA Embargado(s): VITORIA LEONTINO DA SILVA Enio Angelo Inocente MATILDE DO ROSÁRIO SILVA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA DIRCEU TOZI VITOR ALVES DOS SANTOS ANTONIO CARLOS GHIRALDI DEOSDETE PEREIRA ATILIO GERALDINO CONCEIÇÃO MAURICIO DE OLIVEIRA A embargante CAIXA SEGURADORA S/A apresentou o presente recurso sustentando que ocorreu contradição da decisão embargada relativa à “no que se refere à ao entendimento divergente contido na informação de que “(...), Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689 /2020, desta 1ª Vice-Presidência.”, conforme será demonstrado adiante nos termos deste Embargos” (mov. 1.1, fls. 1/2). Afirma que a contradição reside no fato de que o tema debatido já restou superado quando do julgamento do RE 827.996, ocasião em que a questão concernente ao interesse da CEF na demanda foi dirimida. Ainda, aponta contradição na decisão embargada quando esta determina a manutenção da suspensão para que seja observada a Controvérsia 2 do Superior Tribunal de Justiça, diante da suposta superação do tema. Por fim, postula imediata remessa dos autos para a Justiça Federal. Inobstante o julgamento mencionado, constatou-se que foram opostos novos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 824.996/PR, agora pela Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco, fato que impede, de um lado, a consolidação do trânsito em julgado na tese firmada no Tema 1011/STF e, de outro, permite a ampliação da discussão acerca dos marcos temporais que serão aplicados à Justiça Estadual e à Justiça Federal, conforme pretendido nos declaratórios em tela. Diante de tal cenário, resta necessária a manutenção do sobrestamento do recurso de acordo com o Tema nº 1011/STF e à Controvérsia nº 02/STJ, ao menos até o trânsito em julgado dos referidos recursos, a fim de se preservar, inclusive, o interesse das partes litigantes. Por fim, restou devidamente clara a determinação de sobrestamento do recurso no despacho de mov. 34.1, não existindo justificativa para a sua alteração até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, devendo a embargante ser advertida do que dispõe o artigo 1.026, § 3º do Código de Processo Civil, no que tange à penalidade ali prevista
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010845-24.2006.8.16.0014/1 Recurso: 0010845-24.2006.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA SEGURADORA Requerido(s): Enio Angelo Inocente DEOSDETE PEREIRA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA VITOR ALVES DOS SANTOS VITORIA LEONTINO DA SILVA DIRCEU TOZI ANTONIO CARLOS GHIRALDI MATILDE DO ROSÁRIO SILVA ATILIO GERALDINO CONCEIÇÃO MAURICIO DE OLIVEIRA CAIXA SEGURADORA S/A apresentou manifestação de mov. 32.1, na qual pretende a remessa dos autos à Justiça Federal diante do julgamento do RE 827.996 – Tema 1011. Conquanto tenha sido proferida decisão no RE nº 827.996 – tema 1011, infere-se que, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas” pelos artigos 1.030, II e 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o expediente é submetido ao 1º Vice-Presidente, “ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC”, conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria. Conforme informação prestada pela Assessoria do NUGEP acerca do andamento processual do Tema nº 1.011 do STF no SEI - TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000, permanecem, pois, as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao referido Tema, conforme explanado no Parecer nº 5522305 e confirmadas nos Despachos nº 5529406 e 6437001 desta 1ª Vice-Presidência, os quais ratifico em seu inteiro teor. Assim, considerando que os autos encontram-se sobrestados pelos Resp nº 1.682.034/Pr, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR (mov. 1.21), faz-se necessário incluir o sobrestamento do recurso também pelo Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Nessas condições, determino o sobrestamento do recurso e restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a determinação de reativação dos recursos sobrestados prevista no art. 3º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência. Certifique-se o sobrestamento nos autos, intimem-se e comuniquem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia 2/STJ Tema 1011/STF AR09