1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO
OAB/DF 22399·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA
OAB/SP 134393·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/DF 23355·Representa: Autor
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
OAB/DF 19640·CPF·Representa: Autor
LECIR MANOEL DA LUZ
OAB/DF 1671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 21:30
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:50
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 14:41
Protocolo de Petição
09/04/2026, 14:27
Publicação
26/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:50
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 14:41
Protocolo de Petição
09/04/2026, 14:27
Publicação
26/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
24/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:36
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:13
Publicação
09/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.312-1.317). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.065-1.066): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAME DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO APTO A GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1. Observado que, na inicial da demanda, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de valores depositados em juízo com base em instrumento de cessão de direitos celebrado pelas partes, mostra-se inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.1. O dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa. 2.2. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. A utilização de prova documental produzida por ocasião da apresentação da petição inicial, como substrato para formação do convencimento do magistrado, não configura ofensa ao princípio do contraditório, quando observado que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na qual deveria ter deduzido toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com base nas quais impugnou o pedido formulado pela parte autora. 3. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, [v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.1. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, quando observado que ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contado a partir do momento em que ficou configurada a lesão ao direito vindicado pela parte autora. 4. O instituto da supressio caracteriza-se pela falta de exercício de direito específico por seu titular na relação contratual, gerando na parte obrigada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de desnecessidade do cumprimento da obrigação. 4.1. Não estando evidenciado o decurso de decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que esse direito vindicado na inicial não mais seria exercido, mostra-se inviabilizada aplicação da teoria da supressio. 5. Apelação cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.142-1.157 e 1.169-1.173). Nas razões do recurso especial (fls. 1.213-1.251), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou "de enfrentar de forma adequada questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, configurando omissão que compromete a prestação jurisdicional plena. […] Primeiramente, há omissão quanto à existência de provas inequívocas dos pagamentos realizados por Malkon Merzian […] Além disso […] o acórdão embargado não examinou adequadamente a questão […] omissão quanto à […] ‘ratificação’ em 15/09/2017 […] referente exclusivamente ao cumprimento de sentença nº 0025337-75.2007.8.07.0001” (fls. 1.239-1.240), (ii) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que “Embora tenha se limitado a afirmar que a recorrente teria sustentado a aplicação da teoria da supressio […], o acórdão deixou de analisar provas e argumentos essenciais apresentados pela recorrente. […] Essa fundamentação baseada exclusivamente nas alegações da parte recorrida, sem cotejo com os elementos probatórios apresentados, configura falha na instrução” (fls. 1.239-1.240), (iii) arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, porque “ao não permitir a produção da necessária prova pericial, sem justificar de forma convincente o motivo de sua suposta desnecessidade, acabou por violar os artigos 355, inciso I e 370 do Código de Processo Civil” (fls. 1.233-1.234), (iv) art. 206, § 5º, do Código Civil, visto que o prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que o titular do direito poderia exigir seu crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado em 17/6/2016 e somente em 11/1/2022, a parte recorrida manifestou-se nos autos, pleiteando a titularidade integral desses valores (fls. 1.236-1.238), (v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estando patente a divergência jurisprudencial, pois “Da leitura dos embargos de declaração não se infere o seu caráter manifestamente protelatório. Ademais, a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta protelatória ” (fls. 1.244-1.250), e (vi) arts. 9º, 10, 369, 371, 372, 485, VI, 1.013, § 1º, e 1.025, do CPC,. No agravo (fls. 1.320-1.340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.347-1.362). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considerando-se que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.057-1.059): [...] compete ao julgador, na qualidade de destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo e determinar a produção daquelas que julgar necessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Saliente-se que o dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo elementos suficientes para permitir a solução do litígio. Ademais, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, deve o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Portanto, necessário verificar, na hipótese dos autos, se o indeferimento da produção da prova pericial vindicada pelo apelante configura circunstância apta a ensejar o cerceamento de defesa alegado. No primeiro grau de jurisdição, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, ao fundamento de que a solução da controvérsia deduzida em juízo demanda apenas o exame do acervo documental produzido nos autos (ID 62851073). De fato, a solução do litígio a respeito dos valores efetivamente pagos pelas partes litigantes, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de imóveis, não exige a produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do desembolso de valores para este fim deve ser demonstrada mediante a produção de prova documental. Portanto, constatado que a prova pericial vindicada pela apelante se mostra desnecessária à solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura hipótese de cerceamento de defesa, mas a regular observância dos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. [...] Convém salientar que a apelante não indicou qual seria a prova emprestada utilizada pela d. Magistrada sentenciante. Todavia, infere-se da argumentação vertida no recurso de apelação, que se trata de petição apresentada no processo nº 0705454-52.2017.8.07.0001 (ID 181256988, p. 43), pela qual a ré postulou a juntada do instrumento de cessão, em favor da autora, à título gratuito, de todos os direitos referentes ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao valor depositado em Juízo. Ocorre que, de acordo com o artigo 336 do Código de Processo Civil, [i]ncumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso em exame, o documento em questão foi apresentado juntamente com a petição inicial, tendo sido assegurado à ré a possibilidade de se manifestar a respeito da prova documental produzida, por ocasião do oferecimento de contestação, de modo que não se encontra configurado o cerceamento de defesa alegado. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No julgamento dos aclaratórios, o TJDFT acrescentou (fls. 1.160-1.167): A embargante sustenta estar configurada omissão no v. acórdão, porquanto o egrégio Colegiado atribuiu à empresa embargada a titularidade do montante objeto da ação, a despeito de a importância de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) ter sido repassada por seu sócio, Malkon Merzian e de diversos outros repasses financeiros não terem sido identificados. A embargante assevera que a embargada havia recuperado anteriormente consideráveis quantias e ainda se encontrava inadimplente quanto ao repasse da quantia de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais), fatos que teriam sido ignorados pelo egrégio Colegiado. Tem-se por configurada omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o magistrado ou colegiado deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa no v. acórdão a omissão apontada, uma vez que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento da apelação cível, dirimiu a controvérsia recursal de forma clara e fundamentada, indicando os motivos pelos quais considerou que a embargada seria parte legítima para pleitear o ressarcimento da importância de R$ 5.288.143,41 […]. [...] Convém salientar que a questão relacionada aos repasses realizados […] foi suscitada […] como fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, não havendo qualquer alusão a tal matéria na argumentação meritória vertida no recurso de apelação […]. Portanto, a questão foi examinada de forma exauriente e coerente com a argumentação vertida pela embargante, não estando configurada a omissão apontada […]. [...] Sem razão a embargante, uma vez que a tese de necessidade de produção de prova pericial foi devidamente analisada no v. acórdão recorrido, oportunidade em que o egrégio Colegiado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada. Confira-se: […] Consoante observado, o egrégio Colegiado manifestou-se expressamente a respeito dos argumentos vertidos pela embargante em relação à necessidade de produção de prova pericial […], não estando evidenciada ofensa às disposições […] do Código de Processo Civil. [...] No entanto, a mera leitura dos fundamentos adotados pelo egrégio Colegiado para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela embargante é suficiente para verificar a inexistência de qualquer contradição ou obscuridade. Com efeito, no v. acórdão, a tese de prescrição foi rejeitada com base na teoria actio nata (artigo 189 do Código Civil), concluindo que somente a partir do momento em embargante manifestou discordância em relação à pretensão de levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, surgiu o interesse da embargada quanto ao ajuizamento da ação indenizatória proposta. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 e art.489, § 1º, inciso IV do CPC. No que tange à alegação de terem sido violados os arts. 355, I, e 370 do CPC, e 206, § 5º, do CC, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela instância de origem demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, providência interditada na via do recurso especial. Decidiu o Tribunal a quo sobre a desnecessidade da prova pericial. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...] 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Quanto à prescrição, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte especial, aplicando o princípio da "actio nata", "segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência da lesão pelo titular do direito" (AREsp n. 2.525.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC /2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. [...] (REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023). Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ocasião em que o titular teria tomado efetivo conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371, 372, 485, VI, 1.013, § 1º, e 1.025 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Isso porque o recurso apresentou argumentação genérica, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o seguimento do especial. Por fim, assiste razão à recorrente quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:18
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:50
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
05/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 06:45
Documento (Certidão)
19/09/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
REQUERIDO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.313-1.317). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.049-1.051): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO APTO A GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1. Observado que, na inicial da demanda, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de valores depositados em juízo com base em instrumento de cessão de direitos celebrado pelas partes, mostra-se inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.1. O dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa. 2.2. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. A utilização de prova documental produzida por ocasião da apresentação da petição inicial, como substrato para formação do convencimento do magistrado, não configura ofensa ao princípio do contraditório, quando observado que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na qual deveria ter deduzido toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com base nas quais impugnou o pedido formulado pela parte autora. 3. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, [v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.1. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, quando observado que ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contado a partir do momento em que ficou configurada a lesão ao direito vindicado pela parte autora. 4. O instituto da supressio caracteriza-se pela falta de exercício de direito específico por seu titular na relação contratual, gerando na parte obrigada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de desnecessidade do cumprimento da obrigação. 4.1. Não estando evidenciado o decurso de decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que esse direito vindicado na inicial não mais seria exercido, mostra-se inviabilizada aplicação da teoria da supressio. 5. Apelação cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.142-1.157). Nas razões do recurso especial (fls. 1.213-1.251), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 10, 17, 189, 355, I, 369, 370, 371, 372, 485, VI, 489, § 1º, II, IV e V, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC e 206, § 5º, do CC. No agravo (fls. 1.320-1.340), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.347-1.362. Na petição de fls. 1.384-1.801, a parte agravante, ora requerente, sustenta que: (i) “foi submetida a execução provisória, na qual se pleiteia a constrição do crédito já depositado nos autos, o que foi deferido, conforme decisão anexa. Embora tenha interposto agravo de instrumento, a i. Relatora deixou de lhe atribuir efeito suspensivo, mantendo o fundamento de que o recurso especial não foi dotado de tal efeito, o que poderia ter evitado a execução provisória até o julgamento final por esta Corte” (fl. 1.384); (ii) “o periculum in mora resta plenamente demonstrado, pois, como já destacado, a possibilidade de levantamento de valores significativos, em sede de cumprimento provisório, compromete o resultado útil do processo, pois a restituição futura, em caso de reforma da decisão, não é garantida, especialmente diante da complexidade e extensão da controvérsia” (fl. 1.385); e (iii) “a pretensão executória da parte ora recorrida, não diz respeito a valores a serem pagos diretamente por esta peticionária, ora executada naqueles autos, mas sim ao levantamento de quantia já depositada judicialmente em outro processo. Trata-se, portanto, não de inadimplemento, mas de controvérsia acerca da titularidade do crédito, a qual demanda observância à competência do juízo prevento e às garantias do devido processo legal” (fl. 1.385). Dessa forma, requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, consequentemente, que seja imediatamente oficiado o juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, processo nº 0756393-89.2024.8.07.0001, responsável pelo cumprimento provisório, a fim de que suspenda qualquer levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo deste recurso” (fl. 1.386). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.) Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). De tal modo, como a ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, é prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente. Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018. Cabe ainda acrescentar que a parte requerente destaca que “a pretensão executória da parte ora recorrida, não diz respeito a valores a serem pagos diretamente por esta peticionária, ora executada naqueles autos, mas sim ao levantamento de quantia já depositada judicialmente em outro processo. Trata-se, portanto, não de inadimplemento, mas de controvérsia acerca da titularidade do crédito, a qual demanda observância à competência do juízo prevento e às garantias do devido processo legal” (fl. 1.385). O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para intervir no trâmite processual se não há recurso dirigido a esta Corte. Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias. Portanto, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2025, 22:30
Liminar
23/08/2025, 22:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:31
Redistribuição (sorteio)
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Distribuição
05/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909745/DF (2025/0132163-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
LUCIANO CORRÊA DE OLIVEIRA - SP134393
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:15
Recebimento
14/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA AGRAVADA: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
RECORRIDO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO APTO A GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1. Observado que, na inicial da demanda, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de valores depositados em juízo com base em instrumento de cessão de direitos celebrado pelas partes, mostra-se inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.1. O dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa. 2.2. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. A utilização de prova documental produzida por ocasião da apresentação da petição inicial, como substrato para formação do convencimento do magistrado, não configura ofensa ao princípio do contraditório, quando observado que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na qual deveria ter deduzido toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com base nas quais impugnou o pedido formulado pela parte autora. 3. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, [v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.1. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, quando observado que ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contado a partir do momento em que ficou configurada a lesão ao direito vindicado pela parte autora. 4. O instituto da supressio caracteriza-se pela falta de exercício de direito específico por seu titular na relação contratual, gerando na parte obrigada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de desnecessidade do cumprimento da obrigação. 4.1. Não estando evidenciado o decurso de decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que esse direito vindicado na inicial não mais seria exercido, mostra-se inviabilizada aplicação da teoria da supressio. 5. Apelação cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado em apelação cível, pelo qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de cerceamento de defesa, bem como a prejudicial de prescrição. A embargante alega estar evidenciada omissão quanto a análise dos repasses financeiros realizados por terceiros em virtude do negócio jurídico firmado pelas partes litigantes, além de contradição e obscuridade a respeito da necessidade de produção prova pericial contábil e do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) examinar se estaria evidenciada a inépcia dos embargos de declaração, em virtude de inovação recursal e de inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (ii) definir se o acórdão embargado se encontra eivado de omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pontos suscitados pela embargante; (iii) estabelecer se os embargos ostentam caráter protelatório, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que a parte embargante não incorreu em inovação recursal em relação aos questionamentos suscitados nos embargos de declaração, tem-se por não caracterizada a inépcia dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 5. Incabível o acolhimento dos embargos de declaração fundamentados em omissão, contradição e obscuridade, uma vez que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou de forma clara as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, com base na argumentação vertida pelas partes litigantes, e expôs os motivos pelos quais considerou evidenciada a legitimidade da embargada para pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores repassados em decorrência do negócio jurídico pelas partes litigantes, bem como os fundamentos pelos quais foram rejeitadas as teses de cerceamento de defesa e de prescrição a pretensão indenizatória deduzida pela embargada. 6. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 7. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 7.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil., no importe de 1 salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e 93, IX; CPC, arts. 17, 189, 355, I, 370, 371, 489, II e V, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013; TJDFT, EMD 07018204820178070001, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; TJDFT, EMD 07029781420228070018, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II e IV, §3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 355, inciso I e 370, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o deferimento de produção de prova pericial in casu, vez que ausente fundamentação idônea para sua não produção; c) artigo 206, §5º do Código Civil, defendendo a ocorrência da prescrição. Afirma que o instrumento particular de cessão de direitos foi celebrado em 28/10/2011, e o negócio originário foi rescindido por decisão judicial em 11/04/2012, e que, somente após uma década, a parte recorrida reivindica o pagamento do valor supostamente devido; d) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando a inexistência da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-la; e) artigos 9º, 10, 369, 371, 372, 485, inciso VI, 1.013, §1º, 1.025, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou as referidas normas legais. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II e IV, §3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 355, inciso I e 370, ambos do Código de Processo Civil, e 206, §5º do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo enunciado sumular obsta o recurso no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas. A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Tampouco comporta seguimento a indicação de afronta aos artigos 9º, 10, 369, 371, 372, 485, inciso VI, 1.013, §1º, 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA APELADA: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA contra a r. sentença exarada no ID 62851109, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação indenizatória proposta por KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor da apelante, para reconhecer a autora como titular dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, devendo a ré restituir-lhe a quantia de R$ 5.288.143,41 (cinco milhões duzentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e três centavo reais e quarenta e um centavos), acrescidas da remuneração da conta judicial. Nos termos do v. acórdão exarado no ID 64794363, a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A apelada, no petitório constante do ID 66653939, postulou a imediata liberação da importância de R$ 5.288.143,41 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), arrestada e depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília-DF, diante da ausência de qualquer decisão que tenha sobrestado os efeitos da sentença e por não haver sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0706188-30.2022.8.07.0000, interposto no mencionado processo. Em caráter subsidiário, pleiteou a liberação do valor incontroverso, no montante R$ 4.925.245,24 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706188-30.2022.8.07.0000, o valor controvertido perfaz o montante de R$ 362.898,17 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). A apelante manifestou-se no ID 66980930, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela apelada, tendo em vista que se trata de importância depositada nos autos de outro processo e porque há ainda a possibilidade de interposição de recursos contra o v. acórdão, aos quais poderá ser atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De acordo com o caput do artigo 520 do Código de Processo Civil, [o] cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Nos termos do inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso em exame, a apelada pretende a imediata liberação da importância de R$ 5.288.143,41 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), objeto de arresto e depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília-DF, medida que equivale ao cumprimento provisório da sentença. Com efeito, o acolhimento da pretensão deduzida pela apelada no ID 66653939 lhe asseguraria a satisfação do direito ao levantamento da importância reconhecido em seu favor na r. sentença objeto do recurso de apelação. Dessa forma, a pretensão deduzida pela apelada no ID 66653939, por se tratar de medida atinente do cumprimento provisório da sentença, deverá ser dirigida ao Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília-DF, consoante a regra prevista no inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado pela apelada no ID 66653939. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal relativo ao v. acórdão exarado no ID 66630877. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 às 12:32:30. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 14 de Novembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0711711-42.2017.8.07.0018
0706756-12.2023.8.07.0000
0751516-46.2023.8.07.0000
0708868-17.2024.8.07.0000
0742626-18.2023.8.07.0001
0721989-15.2024.8.07.0000
0700489-92.2022.8.07.0021
0722133-86.2024.8.07.0000
0702250-66.2023.8.07.0008
0723489-19.2024.8.07.0000
0721561-64.2023.8.07.0001
0737090-60.2022.8.07.0001
0726438-16.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0735743-26.2021.8.07.0001
0728235-27.2024.8.07.0000
0728534-04.2024.8.07.0000
0729295-35.2024.8.07.0000
0729488-50.2024.8.07.0000
0729795-04.2024.8.07.0000
0728472-50.2023.8.07.0015
0730621-30.2024.8.07.0000
0731521-13.2024.8.07.0000
0731818-20.2024.8.07.0000
0731887-52.2024.8.07.0000
0732487-73.2024.8.07.0000
0727718-58.2020.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0707710-21.2020.8.07.0014
0744702-49.2022.8.07.0001
0702062-60.2024.8.07.0001
0735902-64.2024.8.07.0000
0707513-21.2024.8.07.0016
0711204-88.2024.8.07.0001
0736681-50.2023.8.07.0001
0704906-02.2023.8.07.0006
0719460-59.2020.8.07.0001
0717200-67.2024.8.07.0001
0710480-67.2023.8.07.0018
0705826-58.2023.8.07.0011
0710368-98.2023.8.07.0018
0708973-37.2024.8.07.0018
0724789-47.2023.8.07.0001
0700406-11.2024.8.07.0020
0702279-50.2022.8.07.0009
RETIRADOS DA SESSÃO
0710991-65.2023.8.07.0018
ADIADOS
0709854-48.2023.8.07.0018
0714914-22.2024.8.07.0000
0719574-59.2024.8.07.0000
0722384-07.2024.8.07.0000
0740831-74.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 14 de novembro de 2024 às 14h25. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
EMBARGADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA contra a r. sentença exarada sob o ID 62851109, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação indenizatória proposta por KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor da apelante, para reconhecer a autora como titular dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, devendo a ré restituir-lhe a quantia de R$ 5.288.143,41 (cinco milhões duzentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e três centavo reais e quarenta e um centavos), acrescidas da remuneração da conta judicial. De acordo com o v. acórdão exarado no ID 64794363, a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A apelada, no petitório constante do ID 66653939, postulou a imediata liberação dos valores relativos ao arresto de R$ 5.288.143,41 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705454-52.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, diante da ausência de qualquer decisão que tenha sobrestado os efeitos da sentença e por não haver sido atribuído efeito suspensivo Agravo de Instrumento nº 0706188-30.2022.8.07.0000, interposto no mencionado processo. Em caráter subsidiário, pleiteou a liberação do valor incontroverso no montante R$ 4.925.245,24 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706188-30.2022.8.07.0000, o valor controvertido perfaz o montante de R$ 362.898,17 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do requerimento formulado pela apelada no ID 66653939. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 às 16:38:02. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado em apelação cível, pelo qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de cerceamento de defesa, bem como a prejudicial de prescrição. A embargante alega estar evidenciada omissão quanto a análise dos repasses financeiros realizados por terceiros em virtude do negócio jurídico firmado pelas partes litigantes, além de contradição e obscuridade a respeito da necessidade de produção prova pericial contábil e do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) examinar se estaria evidenciada a inépcia dos embargos de declaração, em virtude de inovação recursal e de inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (ii) definir se o acórdão embargado se encontra eivado de omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pontos suscitados pela embargante; (iii) estabelecer se os embargos ostentam caráter protelatório, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que a parte embargante não incorreu em inovação recursal em relação aos questionamentos suscitados nos embargos de declaração, tem-se por não caracterizada a inépcia dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 5. Incabível o acolhimento dos embargos de declaração fundamentados em omissão, contradição e obscuridade, uma vez que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou de forma clara as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, com base na argumentação vertida pelas partes litigantes, e expôs os motivos pelos quais considerou evidenciada a legitimidade da embargada para pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores repassados em decorrência do negócio jurídico pelas partes litigantes, bem como os fundamentos pelos quais foram rejeitadas as teses de cerceamento de defesa e de prescrição a pretensão indenizatória deduzida pela embargada. 6. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 7. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 7.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil., no importe de 1 salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e 93, IX; CPC, arts. 17, 189, 355, I, 370, 371, 489, II e V, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013; TJDFT, EMD 07018204820178070001, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; TJDFT, EMD 07029781420228070018, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 20ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
13/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
EMBARGADO: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA contra o v. acórdão exarado sob o ID 64794363, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu da apelação cível interposta pela apelante, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso. Nos embargos de declaração opostos no ID 65166569, a embargante afirma que o egrégio Colegiado incorreu em omissão, tendo em vista que atribuiu a titularidade do montante objeto da ação à empresa embargada, sem observar que a importância de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) foi repassada por seu sócio, Malkon Merzian. Assevera que diversos outros repasses financeiros não têm sua origem identificada. A embargante aduz que não foi levado em consideração o fato de que a embargada já teria recuperado quantias consideráveis e que ainda se encontrava pendente de repasse a quantia de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais). Pondera, ademais, que não foi devidamente analisada a necessidade da produção de prova pericial contábil para esclarecer os repasses realizados, as devoluções, os destinos dos valores e o saldo efetivamente devido a cada uma das partes que contribuíram financeiramente para o empreendimento. Prossegue afirmando que estão configuradas obscuridade e contradição no v. acórdão quanto à análise do termo inicial da prescrição e omissão a respeito das provas carreadas aos autos. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa em relação às disposições contidas nos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; nos artigos 9, 10, 369, 371, 372, 485, inciso VI, 489, parágrafo único, incisos II e IV e parágrafo terceiro, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil; e nos artigos 206, § 5º, do Código Civil. A embargante postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 17 de outubro de 2024 às 09:44:03. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - civil E PROCESSUAL civil. apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES decorrentes de desfazimento de negócio jurídico. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO APTO A GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA EXIGIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 1.1. Observado que, na inicial da demanda, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo ressarcimento de valores depositados em juízo com base em instrumento de cessão de direitos celebrado pelas partes, mostra-se inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.1. O dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa. 2.2. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. A utilização de prova documental produzida por ocasião da apresentação da petição inicial, como substrato para formação do convencimento do magistrado, não configura ofensa ao princípio do contraditório, quando observado que a parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na qual deveria ter deduzido toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com base nas quais impugnou o pedido formulado pela parte autora. 3. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, [v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 3.1. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, quando observado que ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contado a partir do momento em que ficou configurada a lesão ao direito vindicado pela parte autora. 4. O instituto da supressio caracteriza-se pela falta de exercício de direito específico por seu titular na relação contratual, gerando na parte obrigada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de desnecessidade do cumprimento da obrigação. 4.1. Não estando evidenciado o decurso de decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que esse direito vindicado na inicial não mais seria exercido, mostra-se inviabilizada aplicação da teoria da supressio. 5. Apelação cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 33.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 17.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 3 de outubro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 63970912), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 12 de setembro de 2024. Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ID. 204627502 Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:24:22. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , ID. 204627502 Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:24:22. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERIZAN LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido de KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, reconhecendo-a como titular dos valores depositados nos autos do cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001 e condenando a ré a restituir a quantia de R$ 5.288.143,41, mais acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial. A embargante alega omissão quanto à titularidade dos depósitos, aos repasses identificados e não identificados, e à falta de integralidade dos repasses. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Os pontos levantados pela embargante foram enfrentados na sentença e, se não concorda com a valoração da prova, deverá buscar a reforma pelo meio adequado.
Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença atacada foi clara e fundamentada, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERIZAN LTDA, e mantenho integralmente a sentença embargada. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência cautelar, originalmente ajuizada na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, proposta por KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERIZAN LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré ajuste verbal para aquisição em condomínio de imóveis descritos nas matrículas 29.918 e 12.763, e concordaram que o instrumento de compra e venda, celebrado em 12/04/2005, constasse apenas o réu e os vendedores dos imóveis, pelo preço total de R$ 4.850.000,00. A autora passou a efetuar os pagamentos na forma combinada (parcelado), porém em 2007 o representante da ré lhe informou que os vendedores desistiram do negócio, razão pela qual ajuizaram ação de adjudicação compulsória, na qual as partes depositariam em Juízo o valor restante da compra. A referida demanda foi ajuizada na 2ª Vara Cível de Brasília (0025622-68.2007.8.07.0001), na qual a autora efetuou o depósito adicional da quantia de R$ 1.086.000,00. Aponta que a demanda adjudicatória foi julgada improcedente na apelação, determinando o retorno das partes ao estado de coisas anterior, momento em que a autora descobriu que a ré não efetuou qualquer pagamento aos compradores. Alega que em 28/10/2011 a autora e ré formalizaram contrato escrito para aquisição dos imóveis. Alega que o instrumento firmado entre as partes em 28/10/2011 estabeleceu que todo o montante pago aos promitentes vendedores, R$ 2.425.000,00 foram pagos pela requerente e que em caso de desfazimento do negócio de compra e venda, eventual ressarcimento deveria ser feito apenas à autora. Aduz que em 17/09/2017, as partes firmaram termo de cessão de direitos, no qual foi ratificado o acordo anterior. Argumenta que a ré requereu o cumprimento de sentença da ação adjudicatória (0705454- 52.2017.8.07.0001), visando a devolução do valor depositado, de R$ 1.086.000,00, tendo sido levantada a quantia de R$ 983.967,71, já que os valores referentes a honorários advocatícios foram descontados, em novembro de 2018 e repassada à autora. Em 18/11/2021 os executados no cumprimento de sentença depositaram a quantia de R$ 5.701.779,40 e a ora ré deu quitação, sendo mantido depositado em Juízo, após o pagamento de honorários advocatícios, o montante de R$ 5.288.143,41, porém o representante da ré pleiteou o levantamento dessa quantia, inclusive com a substituição de advogados. Em razão disso, a autora ingressou no cumprimento de sentença, pleiteando o cumprimento da avença entre as partes, sendo que a ré, exequente no cumprimento de sentença, informou ao Juízo que houve vício de consentimento em relação a cessão de direitos entre as partes, sendo que não tinha a intenção de abrir mão das verbas depositadas em Juízo. Aduz que o Juízo do cumprimento de sentença entendeu não ser possível mais a discussão travada, em razão do encerramento do processo, com prolação de sentença, o que foi mantido pelo TJDFT. Tece arrazoado jurídico e formula pedido de tutela provisória cautelar para o bloqueio da quantia de R$ 5.288.143,41, depositados nos autos do cumprimento de sentença 0705454- 52.2017.8.07.0001. No mérito requer a condenação da ré a restituição da quantia de R$ 5.288.143,41, com encargos moratórios. Em decisão de ID 181259698 foi deferida a tutela provisória. Em 23/11/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 181259742). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 181260200) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. Suscitou a prescrição da pretensão autoral, pois ultrapassado o prazo de cinco anos. No mérito propriamente dito, afirma que figura como única promitente compradora no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel que deu origem à ação de adjudicação compulsória, sendo que o instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as partes em 28/10/2011 perdeu a eficácia, em decorrência de sua cláusula quinta, já que a ação adjudicatória foi julgada improcedente. Dessa forma, a parte autora tem direito de reaver apenas o valor que efetivamente pagou, não tendo comprovado o pagamento efetivo aos promitentes vendedores ou à ré. Afirma que no próprio instrumento de cessão de direitos a autora se compromete a pagar à ré, uma vez recebidos os valores do depósito judicial, a quantia de R$ 411.000,00. Argumenta que o termo de cessão firmado em 15/09/2017 diz respeito ao processo 0025337-75.2007.8.07.0001 e não ao cumprimento de sentença 0705454-52.2017.8.07.0001. Réplica em ID 181260205. Partes intimadas para especificação de provas. O Juízo, na decisão de ID 181260215, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Na sequência, decisão de ID 181260232, foi reconhecida a incompetência do Juízo e determinada a remessa a uma das Varas Cíveis de Brasília. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que, na decisão de ID 182065880, ratificou os atos decisórios do Juízo anterior e determinou a designação de audiência de saneamento. Em ofício (ID 188505442), o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília informou que o valor de R$ 5.288.143,41 depositado no cumprimento de sentença descrito na inicial continua depositado em conta judicial, até que seja analisado recurso de agravo de instrumento. A audiência de saneamento foi cancelada, pois o saneamento foi realizado pelo Juízo anterior, id. 195922655. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, id. 181260200. A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória. Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012). Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora indica a realização de negócio jurídico com a requerida, que supostamente ampara o direito à restituição de valores. Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, pelo que REFUTO a preliminar. INDEFIRO o pedido de inclusão no polo ativo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (id. 187785691 - Pág. 17), por ser pessoa jurídica estranha ao negócio jurídico descrito nos autos, e já houve o saneamento do processo, o que atrai a regra do artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise da prescrição. A requerida alega prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 206, §5º, inciso I do Código de Processo Civil e termo inicial a partir do julgamento pelo eg. TJDFT, que rescindiu o contrato entre as partes. De acordo com o princípio do actio nata, a fluência do prazo prescricional terá início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. No caso, a pretensão resistida surgiu quando houve desavença entre as partes sobre quem seria o credor dos valores depositados no cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001, decorrente da ação de adjudicação compulsória n. 0025622-68.2007.8.07.0001. Pelo documento id. 181256991 - Pág. 5, a autora em 19/01/2022 requereu ingresso no cumprimento de sentença, noticiou termo de cessão entre as partes e solicitou levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos. Após oposição da parte ré, o pedido foi indeferido pelo Juízo em 02/02/2022, id. 181256993 - Pág. 5, que determinou o debate sobre a titularidade do crédito em ação autônoma. A decisão foi confirmada pelo eg. TJDFT em 30/06/2022, id. 181256993 - Pág. 41, quando então teve início o decurso do prazo para a autora debater a titularidade do crédito, cujo levantamento foi negado no Juízo. A presente ação foi ajuizada em 11/08/2022, dentro do prazo que cabia à autora, razão pela qual REFUTO a prejudicial de prescrição. Enfrento o mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à restituição integral da quantia R$ 5.288.143,41 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), depositada nos autos n. 0705454-52.2017.8.07.0001 e arrestada no presente processo, conforme decisão id. 181259698 - Pág. 3. O pedido é procedente, pois a autora, nos moldes do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, ao comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme passo a expor. Incontroverso nos autos o negócio jurídico firmado entre as partes e formalizado no instrumento particular de cessão de direito juntado sob id. 181256983 - Pág. 10. No referido instrumento, é confirmado o pagamento feito exclusivamente pela parte autora, conforme §4º da cláusula primeira e cláusula segunda. Na cláusula segunda consta, inclusive, o valor do negócio jurídico em R$ 2.425.000,00, sendo que de toda importância aqui consignada para a cessão, é devido pela cessionária à cedente somente a importância de R$ 411.000,00, que deverá ser paga por ocasião do depósito judicial nos autos adjudicatório, (...) já que confessa a cedente ter recebido a diferença antecipadamente (...). Na cláusula 4ª, §2º consta que na remota hipótese de reforma da sentença proferida na AÇÃO ADJUDICATÓRIA proposta pela CEDENTE em face dos vendedores das glebas, é assistido a CESSIONÁRIA o direito reaver para si todos os pagamentos por ela desembolsados, sejam os pagos aos vendedores, sejam os depositados nos autos, sejam os pagamentos feitos a terceiros (...). A parcela da ré correspondeu ao valor garantido por fiança bancária, conforme cláusula 2ª, § 1º, instrumento id. 181256983 - Pág. 12, no valor de R$ 2.425.000,00, quantia indicada no item ‘c’ da compra e venda id. 181256983 - Pág. 21. Dessarte, a cessão de direitos firmada entre as partes em 28/10/2011 comprova a alegação da autora de que foi a responsável pelos pagamentos realizados aos vendedores, pois a parcela da ré correspondeu exclusivamente à fiança bancária apresentada nos autos da adjudicação compulsória. As partes ainda celebraram, em 15/09/2017, o termo de cessão de direitos, id. 181256983 - Pág. 17, negócio jurídico firmado após a reforma da sentença pelo eg. TJDFT e que rescindiu o contrato e determinou o retorno das partes ao estado anterior. No instrumento, consta o seguinte: Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, a empresa cedente, cede ao CESSIONÁRIO, todos os direitos patrimoniais relativos ao título executivo referente ao cumprimento de sentença n. 0025337-75.2007.8.07.0001, inclusive quanto ao valor depositado em juízo a ser levantado via alvará, tudo a título gratuito e sem qualquer restrição. Figurou como cedente a parte ré, Construtora e Incorporadora Merzian Ltda e cessionária a autora KM Empreendimentos e Participações Ltda. A parte ré, por sua vez, impugna a afirmação de que a autora foi a única responsável pelos pagamentos. Contudo, no instrumento particular de cessão de direitos juntado sob id. 181256983 - Pág. 10, foi reconhecido o pagamento realizado pela autora e que a parcela devida pela ré corresponderia apenas à fiança bancária. Quanto aos repasses efetuados por terceiros, denominados Linknet e Translink, o sócio da autora também é sócio de tais pessoas jurídicas, id. 181260206 - Pág. 3/181260206 - Pág. 5, e os valores foram repassados em prol da compra e venda noticiada e desfeita nos autos de adjudicação compulsória, conforme declaração id. 181256984 - Pág. 8. No tocante ao instrumento de cessão de crédito id. 181256983 - Pág. 17, a parte ré alega se tratar de outro processo, n. 0025337-75.2007.8.07.0001, correspondente a cautelar inominada, id. 181260200 - Pág. 10. De fato, há uma divergência, pois o n. 0025337-75.2007.8.07.0001 corresponde a cautelar inominada n. 2007.01.1.089641-3, id. 181260206 - Pág. 7 e o processo de adjudicação compulsória foi autuado sob n. 0025622-68.2007.8.07.0001 e resultou no cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001. De acordo com a autora, houve um erro material no número informado, pois a cautelar não teve cumprimento de sentença e nos referidos autos não há qualquer depósito. A alegação da autora é corroborada pela decisão juntada no id. 181260205 - Pág. 14 e também pelo documento id. 181256988 - Pág. 43, segundo o qual, no cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001, a própria ré junta a referida cessão de direitos e requer ao Juízo: Por fim, solicita seja juntado aos autos o instrumento de cessão de direitos em anexo, o qual tem como beneficiária a empresa KM Empreendimentos e Participações Ltda, a quem são cedidos, à título gratuito e sem qualquer restrição, todos os direitos referentes a este cumprimento de sentença, inclusive quanto ao valor depositado em juízo, a ser levantado via alvará. Dispõe o artigo 113 do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; Nesse diapasão, o comportamento da ré, ao peticionar nos autos do cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001, sanou qualquer dúvida de que efetivamente houve a cessão da integralidade dos valores depositados judicialmente em favor da autora e que correspondia aos autos n. 0025622-68.2007.8.07.0001. Portanto, entendo que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar ter sido a única responsável pelo pagamento dos valores aos vendedores, conforme instrumento particular de cessão de direito juntado sob id. 181256983 - Pág. 10, no qual consta que a parcela da ré ficou restrita à fiança bancária. As partes, ainda, firmaram cessão de direitos da integralidade dos valores depositados em Juízo, no qual reconhece a autora como única credora do montante. A própria ré, no cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001 confirmou que o montante depositado nos autos deveria ser levantado pela autora. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora e não comprovou ter sido responsável por qualquer pagamento aos vendedores, além da fiança bancária informada no instrumento id. 181256983 - Pág. 10. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a autora como titular dos valores depositados nos autos do cumprimento de sentença n. 0705454-52.2017.8.07.0001, devendo a ré restituir à autora a quantia de R$ 5.288.143,41, mais acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se os valores arrestados forem transferidos ao presente processo, caberá o levantamento pela parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA DESPACHO De acordo com a resposta ao ofício de ID 188505442, o valor está depositado no outro processo com pendência de julgamento do agravo de Instrumento AGI 0706188-30.2022.8.07.0000 contra a Decisão ID 114368596 dos outros autos. Assim, aguarde-se o seu julgamento, a ser informado nestes autos pelas partes a qualquer tempo. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de saneamento e organização (ID 187295101). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 09/05/2024 Hora: 16:00, para Audiência de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art 357, CPC) - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YwYjY3ZTMtMWIyNi00ZGFiLTkwYWItNDkyZmEzYTZlNzhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 21 de fevereiro de 2024 14:09:21. AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750765-56.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência e ratifico os atos decisórios praticados pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO. À Secretaria para certificar o destino dos valores arrestados, como determinado na decisão de ID 181259698. Após, designe-se audiência de saneamento e organização do processo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.