Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
ESPÓLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
Autor
FIAT AUTOMOVEIS S.A
Reu
ITAVEMA - RIO VEICULOS E PEÇAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/RJ 183218·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB/SP 235654·CPF·Representa: Autor
NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS
OAB/SP 325213·CPF·Representa: Autor
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
OAB/SP 291997·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARTINS BELMONTE
OAB/SP 254122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se o início da fase de cumprimento da sentença, caso ainda não anotado. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do quantum indicado pelo(s) credor(es), sob de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Ciente a parte devedora de que o prazo para apresentar impugnação se inicia nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Cumpra-se intimação, observado o disposto no artigo 513, §2º, do CPC.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vistas à Defensoria Pública.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Após, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento/transferência em favor do Sr. Perito dos valores depositados a fls. 893. 3. Expedido(s), voltem conclusos.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vistas à Defensoria Pública. 2. Honorários periciais fixados em R$ 6.000,00, em 10/04/2018 (index 449), com depósito de R$ 3.000,00 efetuado por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (index 450). Expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito. 3. Intime-se Itavema Rio Veículo e Peças Ltda. para comprovar nos autos o pagamento da quantia indicada a título de honorários periciais parciais, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento. 4. Recolham-se as custas necessárias à expedição de ofício deferida em sede recursal. 5. Os valores devidos ao espólio serão transferidos à disposição do processo de inventário, nº 0008563-78.2014.8.19.0004, que tramita na 8ª Vara Cível desta Comarca e cujos autos estão arquivados provisoriamente desde o ano de 2024.
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 15:43
Trânsito em julgado
18/02/2026, 15:43
Publicação
12/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•10/06/2026, 00:00
Despacho
•13/05/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vistas à Defensoria Pública. 2. Honorários periciais fixados em R$ 6.000,00, em 10/04/2018 (index 449), com depósito de R$ 3.000,00 efetuado por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (index 450). Expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito. 3. Intime-se Itavema Rio Veículo e Peças Ltda. para comprovar nos autos o pagamento da quantia indicada a título de honorários periciais parciais, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento. 4. Recolham-se as custas necessárias à expedição de ofício deferida em sede recursal. 5. Os valores devidos ao espólio serão transferidos à disposição do processo de inventário, nº 0008563-78.2014.8.19.0004, que tramita na 8ª Vara Cível desta Comarca e cujos autos estão arquivados provisoriamente desde o ano de 2024.
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 15:43
Trânsito em julgado
18/02/2026, 15:43
Publicação
12/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:51
Redistribuição
02/10/2025, 08:01
Recebimento
02/10/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 06:25
Publicação
02/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Distribuição
29/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 18:46
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:43
Publicação
01/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO PRODUTO E DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NOTADOS LOGO APÓS A COMPRA. PROBLEMAS NÃO INTEGRALMENTE SANADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, POR MAIS DE UMA VEZ, NOS MESES SEGUINTES. CONSUMIDORA QUE SE RECUSOU A RECEBER O VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS RÉS. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PERÍCIA QUE COMPROVOU A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE QUALIDADE NO AUTOMÓVEL. DIREITO À RESCISÃO E DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM À AUTORA, E DO RESSARCIMENTO DA CPMF E IPVA COMPROVADAMENTE PAGOS. OUTRAS EVENTUAIS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$10.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. CONSECTÁRIOS DA MORA CORRETAMENTE FIXADOS. DE OFÍCIO, SE DEVE ATENTAR PARA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. VEÍCULO QUE ESTÁ COM A CONCESSIONÁRIA DESDE 2007. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-RJ PARA REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DESTA, E NÃO DA FABRICANTE. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, I, do CDC, no que concerne ao não cabimento da condenação da recorrente em pagamento de indenizações, considerando que não restou comprovada a existência de vícios de fabricação no veículo, trazendo a seguinte argumentação: 26. Conforme se verifica pelo teor dos decisium, tanto o magistrado de primeiro grau, quanto a Turma Julgadora, concluíram pela condenação da Recorrente em razão de supostos vícios existentes no veículo anteriormente adquirido pela Recorrida. 27. Contudo, pelo quanto consignado nas próprias decisões – o que já afasta eventual alegação de aplicação da súmula 7 desta Corte Superior – na ocasião da perícia, não restou demonstrado a existência de vícios de produção no veículo. 28. Há de se destacar que a Recorrente, em nenhum momento, teve qualquer obrigação de manter o veículo apto à uso, sendo certo que a Recorrida abandonou o veículo por mais de 16 (dezesseis) anos nas dependências da Recorrente, ignorando por completo os pedidos para retirada do bem. 29. Ademais, a Recorrente já defendia, àquela época, que os danos nos acabamentos alegados pela Recorrida foram decorrentes do uso do veículo, na medida que não houve qualquer ressalva quanto à esses pontos quando da retirada do veículo pela primeira vez junto à Concessionária. 30. Ou seja, o trabalho pericial atestou, categoricamente, que os vícios alegados não eram defeitos de fabricação. O i. expert também não afirmou que os vícios constantes nos acabamentos seriam de responsabilidade da Itavema. 31. Ora, então a conclusão é apenas uma: os vícios apresentados são decorrentes do uso pela Recorrida de maneira equivocada, causando danos ao veículo, não obstante o “pouco tempo” de uso. 32. Contudo, mesmo com a prova pericial constatando expressamente que os defeitos não seriam de responsabilidade das Rés, a r. sentença, de forma totalmente equivocada, entendeu por julgar a demanda parcialmente procedente, o que, infelizmente, foi mantido pelo Tribunal de Justiça. 33. Conclui-se que o acórdão recorrido ao indicar a responsabilidade da concessionária e da fabricante, violou o artigo 14, § 3º, I do CDC. 34. De acordo com o referido artigo e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, para que concessionária e fabricante sejam responsabilizados por danos, deve-se comprovar a ocorrência de vício no processo produtivo. 35. Na ausência de tais requisitos, a limitação da responsabilidade das empresas pertencentes à cadeia de consumo permanece em vigor. [...] 36. Por todo exposto, houve clara e direta negativa de vigência ao artigo 14, § 3º, I do CDC, pois mesmo sem a conclusão da existência de vícios de fabricação do veículo, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenizações (fls. 747-749). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, a autora narra que o automóvel objeto do litígio apresentou vícios de inadequação desde a sua retirada da concessionária, sendo alguns aparentes e identificados desde logo, e outros, de insegurança, notados com poucos dias de uso, o que foi corroborado pelo caderno probatório produzido no processo. Além disso, se infere que apesar da assistência técnica ter promovido reparos no veículo, por mais de uma vez, ao longo dos primeiros meses depois da compra, alguns dos vícios de qualidade do produto apontados pela demandante persistiram até a produção da prova técnica, realizada cerca de sete anos depois, o que demonstra a legitimidade da recusa da consumidora em receber o bem nas condições em que se encontrava, e o seu inicial intento de substituí-lo por outro, de acordo com o que reza o art. 18 do CDC. Na verdade, se percebe que o resultado da perícia só não foi mais conclusivo quanto aos potenciais defeitos de fabricação apontados (notadamente os problemas na embreagem, no motor, na suspensão, e no ar condicionado), por não ter a primeira ré colaborado com a produção da referida prova, deixando de entregar a chave do veículo ao expert, e porque em razão do prolongado tempo sem uso, a ignição do carro sem manutenção prévia o sujeitaria a um risco maior de dano. De qualquer modo, é certo que, para se isentarem de responsabilidade, incumbiria às recorrentes demonstrar que: i) os defeitos de fabricação não existiam, ou teriam sido causados exclusivamente pela recorrida ou por terceiro; e ii) os vícios encontrados no veículo foram integralmente sanados dentro do prazo legal. Contudo, verifica-se que desse ônus probatório as apelantes não se desincumbiram. Nesse cenário, a rescisão do contrato é direito da demandante - tanto com base no art.18 do CDC, como pelo art. 475 do CC – cabendo às demandadas indenizá-la de todos os danos sofridos. Sendo assim, nenhum reparo merece a sentença que condenou as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor pago pelo bem, assim como a lhe devolver os valores comprovadamente desembolsados a título de CPMF e IPVA, uma vez que as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato, fato que também impede que seja atribuída qualquer responsabilidade à recorrida por outras pendências administrativas/financeiras porventura existentes quanto ao veículo. Da mesma maneira, não merece prosperar o inconformismo das apelantes com o reconhecimento da lesão extrapatrimonial suportada pela apelada com os eventos, notadamente se considerada a frustração da legítima expectativa da consumidora de contar com as facilidades do carro novo para se locomover, e a perda do tempo útil por ela sofrida tentando resolver o problema (fls. 706-707). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909861/RJ (2025/0132202-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122
AGRAVADO: NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:15
Recebimento
14/04/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0029147-11.2010.8.19.0004
Agravante: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Agravado: ESPÓLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029147-11.2010.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029147-11.2010.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00135026 AGTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: RICARDO MARTINS BELMONTE OAB/SP-254122 ADVOGADO: EDUARDO DAINEZI FERNANDES OAB/SP-267116 AGDO: ESPOLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA REP/P/INV LISSICA FERNANDES GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029147-11.2010.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029147-11.2010.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00135026 AGTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: RICARDO MARTINS BELMONTE OAB/SP-254122 ADVOGADO: EDUARDO DAINEZI FERNANDES OAB/SP-267116 AGDO: ESPOLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA REP/P/INV LISSICA FERNANDES GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESPOLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA REP/P/INV LISSICA FERNANDES GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029147-11.2010.8.19.0004
Recorrentes: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorridos: ESPÓLIO DE NILTA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO
recorrido: "(...) inadequação desde a sua retirada da concessionária, sendo alguns aparentes e identificados desde logo, e outros, de insegurança, notados com poucos dias de uso, o que foi corroborado pelo caderno probatório produzido no processo. Além disso, se infere que apesar da assistência técnica ter promovido reparos no veículo, por mais de uma vez, ao longo dos primeiros meses depois da compra, alguns dos vícios de qualidade do produto apontados pela demandante persistiram até a produção da prova técnica, realizada cerca de sete anos depois, o que demonstra a legitimidade da recusa da consumidora em receber o bem nas condições em que se encontrava, e o seu inicial intento de substituí-lo por outro, de acordo com o que reza o art. 18 do CDC. Na verdade, se percebe que o resultado da perícia só não foi mais conclusivo quanto aos potenciais defeitos de fabricação apontados (notadamente os problemas na embreagem, no motor, na suspensão, e no ar condicionado), por não ter a primeira ré colaborado com a produção da referida prova, deixando de entregar a chave do veículo ao expert, e porque em razão do prolongado tempo sem uso, a ignição do carro sem manutenção prévia o sujeitaria a um risco maior de dano. De qualquer modo, é certo que, para se isentarem de responsabilidade, incumbiria às recorrentes demonstrar que: i) os defeitos de fabricação não existiam, ou teriam sido causados exclusivamente pela recorrida ou por terceiro; e ii) os vícios encontrados no veículo foram integralmente sanados dentro do prazo legal. Contudo, verifica-se que desse ônus probatório as apelantes não se desincumbiram. Nesse cenário, a rescisão do contrato é direito da demandante - tanto com base no art.18 do CDC, como pelo art. 475 do CC - cabendo às demandadas indenizá-la de todos os danos sofridos. " (fls. 715 e 716) Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do contrato e da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), além de em consonância com a orientação emanada pelo STJ, atraindo a incidência do Enunciado nº 83, todos da Súmula do STJ. Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. REEXAME DE FATOS. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento." CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939147 RN 2021/0218688-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029147-11.2010.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029147-11.2010.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00890427 RECTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: RICARDO MARTINS BELMONTE OAB/SP-254122 ADVOGADO: EDUARDO DAINEZI FERNANDES OAB/SP-267116
Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 749/758, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, fls. 711 a 719 e fls. 741 a 744, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO PRODUTO E DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NOTADOS LOGO APÓS A COMPRA. PROBLEMAS NÃO INTEGRALMENTE SANADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, POR MAIS DE UMA VEZ, NOS MESES SEGUINTES. CONSUMIDORA QUE SE RECUSOU A RECEBER O VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS RÉS. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PERÍCIA QUE COMPROVOU A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE QUALIDADE NO AUTOMÓVEL. DIREITO À RESCISÃO E DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM À AUTORA, E DO RESSARCIMENTO DA CPMF E IPVA COMPROVADAMENTE PAGOS. OUTRAS EVENTUAIS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$10.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. CONSECTÁRIOS DA MORA CORRETAMENTE FIXADOS. DE OFÍCIO, SE DEVE ATENTAR PARA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. VEÍCULO QUE ESTÁ COM A CONCESSIONÁRIA DESDE 2007. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-RJ PARA REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DESTA, E NÃO DA FABRICANTE. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1022 DO CPC. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA FORAM CONSIDERADAS PARA A PROLAÇÃO DO DECISUM. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU LEGÍTIMA A RECUSA DA CONSUMIDORA EM RECEBER O AUTOMÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, COM O CONSEQUENTE DIREITO DE SER RESTITUÍDA DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO, ALÉM DE OBTER REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NA FORMA DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 768/769. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a análise e a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, e a análise do contrato, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão