Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212223/MT (2025/0067958-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: LUCAS PABLO DA SILVA PRADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS PABLO DA SILVA PRADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1037620-12.2024.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/12/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, fundamentação inidônea da decisão que decretou a prisão preventiva por estarem ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, entendendo ser possível a substituição da prisão por cautelares diversas. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 152/153): HABEAS CORPUS- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis e a adequação aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com fundamentação idônea que evidencie risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, à ordem econômica. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de agressões e o risco de reiteração delitiva. O contexto de violência doméstica, caracterizado pela persistência de condutas agressivas e pela vulnerabilidade da vítima, justifica a aplicação da medida extrema, sendo inadequadas as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando evidenciado risco concreto à integridade da vítima e insuficiência de medidas cautelares diversas. Ordem denegada. Na presente oportunidade, o recorrente alega que sua prisão preventiva foi decretada de ofício, isso porque em sede de audiência de custódia o Ministério Público pugnou por cautelares diversas e o juízo impôs a cautelar extrema. Ademais, aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 190/192). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 198/203). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 505/509). É o relatório, decido. Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva, supostamente decertada de ofício, do paciente denunciado por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 75/77): Apesar dos pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa do custodiado, o art. 310, do CPP, assim dispõe: "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." No presente caso, verifico a existência de prova da materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria, conforme se constata pelo Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, a prisão preventiva do flagrado se mostra necessária também para a garantia da ordem pública e da instrução processual penal. Indiscutível, portanto, o preenchimento do requisito para a conversão do flagrante em preventiva, pertinente à necessidade de garantia da ordem pública. Importante ainda mencionar que a vítima já sofreu diversas, reiteradas agressões em momentos anteriores, o que aumenta a reprovabilidade da conduta do flagranteado. (...) Considera-se ainda que não há nenhuma irregularidade na prisão, regularmente analisada na ocasião de homologação do flagrante. Portanto, em que pese as arguições do Ministério Público e da Defesa, impende ressaltar, neste momento, a relevância das provas colhidas nos autos, da análise da situação no caso concreto e da gravidade da conduta perpetrada. Também se ressalta que o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP, conforme o relator, Ministro Rogério Schietti: "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial" De acordo com o ministro, naquele caso, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve "motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente. Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 154/155): O cerne da questão consiste em avaliar se a decretação da prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando-se os elementos concretos do caso, o contexto de violência doméstica e a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a medida extrema. A prisão preventiva está regulada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo cabível quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade do crime e uma demonstração concreta do periculum libertatis. Este último deve ser revelado pelo risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, à ordem econômica. No presente caso, verifica-se que a decretação da prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora (Id. 261101157 - págs. 64 a 68) foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução penal, especialmente para assegurar a proteção da vítima. Apesar de o Ministério Público ter opinado pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão ressaltou o histórico de agressões do paciente contra a vítima no contexto de violência doméstica. Nesse contexto, a persistência das condutas violentas ao longo do tempo, aliada ao risco de reiteração delitiva e à situação de vulnerabilidade da vítima, evidencia a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, em conformidade com a fundamentação apresentada pelo Juízo Plantonista. O depoimento da vítima revela o agravamento das agressões no último ano, indicando um cenário de violência sistemática e vulnerabilidade: (...) A manutenção da prisão preventiva alinha-se aos objetivos da Lei Maria da Penha, que visa proteger mulheres em situação de vulnerabilidade e romper o ciclo de violência. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, neste caso, mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade da decretação da prisão cautelar como medida necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. Quando há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que “A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente”. (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). No caso, em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Do mesmo modo, a defesa requereu a liberdade provisória. Apesar da gravidade da conduta atribuída ao réu e do histórico desabonador, o representante ministerial, como fiscal da ordem jurídica, entendeu que a manutenção da prisão preventiva revela-se excessiva no atual momento processual, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tal posicionamento evidencia que, mesmo sob a ótica do titular da ação penal, as cautelares alternativas seriam suficientes para atender às finalidades da persecução penal. Aplica-se, portanto, ao caso, o enunciado n. 676 da Súmula do STJ que estabelece que "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024)". Recorde-se que a segregação cautelar, que deve ser medida de caráter excepcional, não pode ser mantida apenas com base em fundamentos genéricos ou na gravidade abstrata do delito, sendo necessária a demonstração concreta da inadequação das medidas alternativas, o que não se verifica no presente caso. Por fim, considerando a primariedade do paciente, o tempo que se encontra em prisão preventiva (4 meses) e o fato da vítima ter manifestado desinteresse na permanência das medidas protetivas deferidas (e-STJ fls. 471/472), reforçam a proposição do Ministério Público de acautelar a ordem pública e garantir a proteção da vítima por meio de medidas medidas alternativa e mais brandas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo processante, sem requerimento específico do Ministério Público, que havia se manifestado pela concessão da liberdade provisória. 3. O agravante sustenta a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que decreta a prisão preventiva contrariando manifestação ministerial pela liberdade provisória caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") retirou do juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do assistente de acusação. 6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação do Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e compromete o sistema acusatório, caracterizando ilegalidade da custódia cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das partes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.749/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVEN TIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos invasivas. III. Razões de decidir4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021. (AgRg no RHC n. 207.733/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, o Tribunal e o Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA