Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215169/PE (2025/0147594-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FRANCISCO FILHO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE NETO - PE045413
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ELIOMAR LEITE DA SILVA
CORRÉU: EMANUEL LEITE DA SILVA
DECISÃO Tratam os autos de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO FILHO DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, constando da ementa o seguinte (fl. 395): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – O Trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, constata-se, de plano, que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelos pacientes ou que há imputação de fato penalmente atípico, conforme preceitua o art. 395, do CPP, consoante nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. II – Inadmissível a concessão da ordem com o fito de ser trancada a ação penal por falta de justa causa, quando a denúncia descreve a prática de crime em tese e há indícios suficientes da autoria imputada a paciente. III – A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria, como também para verificar a existência mínima do lastro probatório. IV – Ordem denegada. Decisão unânime. Em suas razões recursais sustenta o recorrente que está sendo submetido a persecução penal sem a devida justa causa, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é genérica e não descreve, de forma individualizada, a conduta atribuída ao paciente, em afronta ao art. 41 do CPP. Alega que não há, nos autos do inquérito policial, qualquer elemento que indique a autoria, coautoria ou participação de Francisco Filho da Silva Souza no crime de homicídio qualificado imputado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do CP. A defesa enfatiza que diligências essenciais à formação da justa causa, como perícias residuográficas e laudos técnicos, não foram produzidas ou sequer anexadas à investigação, inviabilizando a identificação segura de qualquer vínculo entre o paciente e o fato criminoso. Destaca, ainda, a impossibilidade de repetição de tais diligências, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos. Acrescenta que, apesar da ausência de elementos probatórios mínimos, a denúncia foi recebida e a ação penal segue em trâmite, já tendo sido indeferido pleito defensivo anterior que apontava a ausência de justa causa. Entende, assim, que a continuidade do processo, nas circunstâncias apresentadas, constitui manifesta ilegalidade. Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com fundamento no art. 648, I, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia com base no art. 395, I, ou hipótese de absolvição sumária, conforme previsto no art. 397, IV, ambos do mesmo diploma legal. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 424/429). É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do CP. A defesa alega, em síntese, que a denúncia é inepta e requer, por consequência, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a rejeição da peça acusatória, pela hipótese de absolvição sumária. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No acórdão o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeitou o pedido de trancamento da ação penal, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 392/394): Quanto a alegada inépcia da inicial acusatória, falta de justa causa para a ação penal e inexistência de elementos mínimos para tipificar o fato como típico, por oportuno, vale conferir a descrição da conduta típica atribuída ao paciente na peça acusatória, in litteris (ID 44875308, fls.21/23): “(...); Consta do inquérito policial que no dia 31 de setembro de 2024, por volta das 20 horas, próximo à casa de Manoel João de Souza, Serra do IPA, zona rural, município de Araripina-PE, os denunciados, em comunhão de desígnios, agindo com animus necandi, mataram Misael Sobreira Lima, mediante emboscada, o que impossibilitou sua defesa. Narra o caderno investigativo que, no dia dos fatos, motivados por uma desavença entre a vítima e o denunciado Eliomar Leite, os imputados, valendo-se de armas de fogo, efetuaram disparos contra o ofendido, causando-lhe as lesões descritas no laudo Tanastoscópico acostado aos autos, resultando em sua morte. Segundo o caderno investigativo, os denunciados, em conluio, passaram a perseguir a vítima, a fim de matá-la. Aguardaram o ofendido sair da residência da testemunha Manoel João de Souza e a surpreenderam, efetuando disparos contra ela, que resultaram em sua morte. Após o crime, os denunciados se evadiram do local. Assim agindo, ELIOMAR LEITE DA SILVA, EMANUEL LEITE DA SILVA e FRANCISCO FILHODA SILVA SOUZA, praticaram a conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA e requer que, após recebida e autuada esta, sejam eles citados para apresentarem respostas escritas no prazo de 10 (dez) dias e, uma vez designada audiência de instrução e julgamento, sejam colhidos os depoimentos das testemunhas abaixo arroladas, dentre outras provas porventura necessárias, bem como os interrogatórios dos denunciados para ao final verse processados, julgados e CONDENADOS nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal; (...)”. É cediço que, em sede de habeas corpus, só excepcionalmente é possível o trancamento da ação penal, quando o fato imputado ao acusado não constitui crime, nem mesmo em tese, quando existir elementos indiciários de que o agente não participou da ação delitiva ou estiver extinta a punibilidade por qualquer das causas elencadas no art. 107, do CP, sendo defeso, também, na via estreita do writ, a análise aprofundada das provas, tal como assentado na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) É dever do órgão acusatório, portanto narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser instituído em juízo. Como se vê, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, porquanto ostenta a exposição de fatos típicos (Homicídio qualificado), antijurídicos e culpáveis, contendo as circunstâncias em que a infração penal foi cometida, a qualificação dos acusados, a classificação do delito imputado aos denunciados e rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa se verifica a presença de indícios suficientes da autoria imputada a paciente. Importa destacar que quanto a tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência – ao argumento de inexistir prova de que a paciente tenha concorrido para a infração penal, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Diante das razões ora esposadas, resta induvidoso que não ocorre, na espécie, qualquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Ante o expendido, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. Verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento do processo penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorarem os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos no recurso de habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)