Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914124/RS (2025/0140438-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JAIRO BUCHOR
AGRAVANTE: ZILMARI VARGAS BUCHOR
ADVOGADOS: DANIEL GERBER - RS039879
JOANA GONÇALVES VARGAS - RS075798
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ADR, ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: CINTIA MARIA DIAS MACEDO
OUTRO NOME: CÍNTIA MARIA DIAS MACEDO BUCHOR
INTERESSADO: CRISTIANO VARGAS BUCHOR
INTERESSADO: ECONOMIA CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
INTERESSADO: GLOBAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR
INTERESSADO: RODRIGO COSTA TEIXEIRA
INTERESSADO: TANIA MARIA DIAS MACEDO
INTERESSADO: VALTER RUBENS MACEDO
ADVOGADOS: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
HUGO MIGUEL NUNES - ES027813
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO BUCHOR e ZILMARI VARGAS BUCHOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5032393-74.2013.8.21.0001/RS, assim ementado (fl. 576): APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). INCIDÊNCIA SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 131, INCISO III, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE APENAS PARTE DOS ACUSADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CASO CONCRETO. 1. Apelantes que, juntamente com outras pessoas, foram denunciados pela suposta prática de ilícitos, tendo sido declarada a prescrição da pretensão punitiva. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 131, inciso III, do CPP, no caso concreto, em virtude de existirem ações penais em trâmite contra outros denunciados, os quais não tiveram sua punibilidade extinta. 3. Suposta prática do crime de lavagem de capitais, o qual pode ser realizado por meio de interposta pessoa, autorizando a manutenção do sequestro em desfavor de terceiros (art. 125 do CPP), genitores de dois do réus, evitando-se fraudes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 120, 125, 131, III, e 156, todos do Código de Processo Penal; art. 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.078.010/MG. Na origem, o recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: 1) ofensa constitucional em sede imprópria; 2) fundamentação deficiente, por indicação incorreta do dispositivo legal violado, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; 3) ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal; 4) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; 5) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela Súmula 7 (fls. 725/732), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 740/760). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 847/851). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) dissídio jurisprudencial Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal. Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). No caso dos autos, os agravantes apenas transcreveram excertos dos acórdãos paradigmáticos e daquele ora atacado; não efetivaram o cotejo analítico entre os julgados, condição necessária para demonstrar a similitude fática entre os arestos. Em reforço, acresço que o caso dos autos ostenta contornos fáticos distintos daqueles verificados nos acórdãos paradigmáticos. Ora, a Corte de origem consignou que a medida de indisponibilidade dos bens fora deferida em processos diversos (fl. 573 – grifo nosso) e que a extinção da punibilidade atingiu apenas parte dos acusados, havendo processo em trâmite em desfavor dos demais (fl. 574 – grifo nosso), circunstâncias essas não verificadas em nenhum dos paradigmas indicados. Nesse cenário, não há falar em dissídio jurisprudencial: [...] 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024). 2) violação dos arts. 131, III, do CPP e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 Nesse tópico, a tese defensiva é de que a extinção de punibilidade dos agravantes deveria acarretar o levantamento do sequestro. Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 572/574): [...] Compulsados os autos, entendo ser caso de manutenção da decisão objurgada, cujos argumentos versaram nos seguintes termos (31.1): Trata-se de analisar pedido de restituição formulado pela defesa de JAIRO BUCHOR e ZILMARI VARGAS BUCHOR, ao argumento de que foram beneficiados com a extinção da punibilidade no processo 5006938-10.2013.8.21.0001, onde respondiam, entre outros delitos, pelo crime de lavagem de dinheiro (25.1), e, por este motivo, os bens registrados em seus nomes deveriam ser devolvidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (29.1). É O RELATO. DECIDO. Pois bem, JAIRO BUCHOR e ZILMARI VARGAS BUCHOR, além de outras oito pessoas, foram denunciados pelos crimes de lavagem de dinheiro, falsificação de documento público e associação criminosa. A situação identifica-se da seguinte maneira, LUÍS ADRIANO, CRISTIANO e DIEGLESON, sendo que os dois primeiros são filhos de JAIRO e ZILMARI e, consoante denúncia, eram responsáveis por usar documentos "falsos" para criar benefícios aos clientes, gerando prejuízo ao erário de aproximadamente 34 milhões de reais. Ainda, segundo a peça acusatória, o dinheiro angariado era movimentado por JAIRO e ZILMARI, de forma a mascarar a origem ilícita, tendo os acusados LUÍS ADRIANO e CRISTIANO utilizado o nome dos pais para dar suposta legalidade aos bens. Portanto, os bens pleiteados, apontados pela acusação, ainda, interessam a ação penal e a definição acerca da restituição deverá ser definida por ocasião da sentença. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. A propósito, o delito imputado a CRISTIANO, LUÍS ADRIANO e DIEGLESON trata-se de crime de lavagem de capitais, que, como se sabe, consiste em manobras que objetivam a ocultação de bens, capitais ou produtos, para dar aparência final de legitimidade, dissimulando, com isso, a origem delituosa. Ademais, a extinção da punibilidade em relação a ZILMARI e JAIRO, de modo algum, implica a restituição automática almejada, e por haver indícios de que foram havidos de forma ilícita, somente com o trânsito em julgado da sentença é que poderá ser decida a devolução. Nesse sentido: [...] Com efeito, como bem afirmou o magistrado singular, LUÍS ADRIANO, CRISTIANO e DIEGLESON, os dois primeiros filhos dos apelantes, estão sendo acusados, dentre outras infrações penais, da suposta prática do crime de lavagem de capitais, conceituada como o(s) ato(s) destinado(s) a encobrir a natureza, a localização ou a propriedade de bens, direitos ou valores de origem delituosa, podendo se dar das mais diversas formas, em especial o uso de interpostas pessoas. Não por outra razão que, ao tratar das medidas assecuratórias, o legislador foi expresso ao afirmar que "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro" (art. 125 do CPP). Acerca do tema, colaciono o magistério de Nucci: [...] No mais, a despeito de que, de fato, tenha sido extinta a punibilidade dos recorrentes, como bem afirmado no incidente de restituição de coisas apreendidas nº 5054332-61.2023.8.21.0001 (51.1), a medida de indisponibilidade dos bens fora deferida em processos diversos, o que, na prática, redunda na impossibilidade de levantamento dos gravames: [...] Analisando-se os autos dos processos acima relacionados, verifica-se que possuem outros acusados além dos ora apelantes. Apenas a ação penal nº 50317830920138210001, que originou o sequestro dos bens, possui 09 (nove) pessoas constando como acusadas: (a) ADR, Administração, Participações e Empreendimentos Ltda.; (b) Cíntia Maria Dias Macedo Buchor; (c) Cristiano Vargas Buchor; (d) Economia Consultoria Tributaria Ltda.; (e) Global Fomento Mercantil Ltda.; (f) Luis Adriano Vargas Buchor; (g) Rodrigo Costa Teixeira; (h) Tânia Maria Dias Macedo; e, (i) Valter Rubens Macedo; Logo, não se perdendo de vista que o sequestro pode ser deferido contra terceiros, o trânsito em julgado referente a apenas parte dos acusados2, havendo processo em trâmite em desfavor dos demais, é insuficiente para fazer incidir a regra do art. 131, inciso III, do CPP, para o efeito de afastar a medida de restrição de bens. Outrossim, imperioso trazer à colação importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de, no caso, obstar a incidência do disposto no art. 131, inciso III, do CPP. No julgado abaixo, foi indeferido o pleito de levantamento de sequestro em razão de que os herdeiros do falecido eram corréus no processo-crime. Vejamos a ementa do julgado: [...] Na situação ora em discussão, para além do já argumentado alhures, 02 (dois) dos corréus são filhos dos apelantes e, segundo a acusação, autores intelectuais da fraude que causou prejuízo multimilionário aos cofres do Estado do Rio Grande do Sul, o que impossibilita o deferimento do pedido. [...] Com efeito, não há ilegalidade na manutenção da constrição patrimonial. Ora, o sequestro objetiva atingir quaisquer bens adquiridos com o provento da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros: PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. SEQUESTRO DE BENS. AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. O sequestro de bens, segundo o Código de Processo Penal, é medida acautelatória que visa assegurar a reparação dos danos oriundos da prática de crime. Para o sequestro de bens imóveis, deve haver indícios veementes de que o bem tenha sido adquirido com os proventos da infração criminal, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro (arts. 125 e 126 do CPC). Presentes esses requisitos, a restituição do bem somente será analisada após finalização da ação penal, mormente por ter deixado o requerente de fazer uso dos meios legais disponíveis para antecipar a análise de sua pretensão à luz do contraditório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 8.630/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012 - grifo nosso). No caso, considerando que as instâncias ordinárias consignaram que há indícios de que os bens atingidos foram adquiridos com proventos de crimes tributários, delitos esses apurados em ação penal em curso, não há falar na possibilidade de levantamento da constrição com base na extinção da punibilidade (art. 131, III, do CPP), já que possível manter o sequestro com fundamento no art. 125 do CPP (parte final) – grifo nosso: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 3) violação dos arts. 120 e 156, ambos do CPP; e do art. 1.022 do CPC Nesse tópico, a defesa alega que foram juntados comprovantes aptos a comprovar inequivocadamente que os Recorrentes possuíam patrimônio condizente com os bens e valores objetos do sequestro; tendo o aresto atacado incorrido em inversão do ônus da prova e em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de abordar a questão sob discussão em sua totalidade (fl. 645). Inicialmente, ressalto que é inviável conhecer da última alegação (negativa de prestação jurisdicional), pois o dispositivo correlato a esse tema, indicado como violado, qual seja, o art. 1.022 do CPC, não incide na seara processual penal ante a existência de disposição específica no códex processual penal (art. 619 do CPP) regulando a matéria, circunstância que afasta a aplicação subsidiária preconizada no art. 3º do CPP. No tocante aos demais preceitos tidos como vulnerados, a insurgência encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Ora, da leitura do excerto transcrito na análise do tópico anterior, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise da prova, firmou que há indícios de que os bens atingidos pelo sequestro são oriundos de proventos de crimes tributários em apuração, convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame na via especial. Também inviável conhecer da tese de inversão do ônus da prova, pois essa questão não foi debatida no acórdão da apelação, tampouco naquele exarado em sede de julgamento de aclaratórios (fls. 617/620), incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR