Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 00:45
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o Agravo Interno de fls. 414-422 e a petição de fls. 433-449. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o Agravo Interno de fls. 414-422 e a petição de fls. 433-449. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 19:03
Publicação
21/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:13
Publicação
20/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
AGRAVADO: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
EMBARGADO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Borealis Properties Limited à decisão que homologou as sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes (fls. 398-400). A parte embargante alega que houve omissão no decisum "ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais e não determinar o pagamento das custas processuais em face de LEANDRO CARBONI, conforme expressamente requerido na petição inicial à e-STJ fl. 18" (fl. 405). Aduz que "a incidência de honorários sucumbenciais em procedimentos de homologação de decisões estrangeiras é plenamente pacificada na jurisprudência deste E. Superior Tribunal quando constatada resistência pela parte contrária" (fls. 405-406). Argumenta ainda que, "neste caso concreto, não se pode desconsiderar a complexidade e relevância da matéria, evolvendo quantias que ultrapassam R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a necessidade de elaboração e tradução juramentada de mais de dez documentos jurídicos, totalizando mais de 200 páginas, constantes contatos com advogados estrangeiros para a obtenção de documentos oriundos de fora do Brasil, e diligências extras que precisaram ser tomadas por conta de condutas questionáveis tomadas pelo REQUERIDO, incluindo a possível falsificação de extrato bancário internacional, tudo isso resultando em diversos e significativos custos e dispêndio de tempo por parte dos patronos da EMBARGANTE." (fl. 406). Por fim, requer o acolhimento dos Aclaratórios a fim de que "seja determinado a LEANDRO CARBONI que efetue o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor a ser determinado por este E. Superior Tribunal (art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC)." (fl. 407). Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 411. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Contudo, acerca da omissão apontada, impõem-se os seguintes esclarecimentos: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso de homologação de sentença estrangeira na vigência do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que, em caso de processo necessário no qual não haja resistência da parte requerida, "seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência" (HDE 1.614/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º.7.2021, grifos acrescidos). Eis a ementa do referido julgado: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO, SEM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.. É devida a homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Em razão de se tratar de processo necessário, nas homologações de sentença estrangeira em que não haja resistência ao pedido homologatório pela parte citada, seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE 1.614/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1º.7.2021.) Seguindo essa orientação: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A questão da condenação da curadoria especial em processo necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE n. 1.614. 2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada pela Defensoria. 3. A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente crítica pelos aplicadores do precedente. 4. Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou não no voto da relatoria, mas no voto da divergência. 5. À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação para sucumbência. 6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial, por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta à parte representada por curador especial. (EDcl na HDE 4.858/EX, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 14.8.2023, grifos acrescidos.) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/10/2025, 21:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 21:51
Protocolo de Petição
14/10/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:00
Publicação
30/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
EMBARGADO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
25/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:18
Publicação
23/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: ADRIANA SOLA RIBEIRO - SP339831
DECISÃO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por Borealis Proferties Limted, em que é parte requerida Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes. Citado por Via Postal, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 313). A Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial, não se opôs à pretensão formulada (fl. 350). Às fls. 353-362, a parte requerida apresentou petição na qual arguiu apenas a nulidade da sua citação, deixando de contestar os demais pontos da demanda. O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 382-395). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, tendo em vista que o próprio requerido Leandro Carbini se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado. Nesse ponto, o Parquet Federal bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo (fl. 389): Inicialmente, quanto à alegação do requerido, não há nulidade a ser reconhecida nos presentes autos por vício de citação, uma vez que o próprio requerido se apresentou de forma espontânea, suprindo o defeito arguido (AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024). No mais, cumpre esclarecer que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). Na hipótese em exame, os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos: a) decisão estrangeira proferida na Ação n. 2022-47763 (fl. 95), acompanhada de apostila (fls. 93; tradução: 97), tradução oficial (fl. 98), comprovação do trânsito em julgado (fls. 96; tradução: 99) e resumo da sentença (fls. 104-106; tradução: 101-103); b) decisão estrangeira prolatada na Ação n. 2023-08294 (fl. 115), acompanhada de apostila (fls. 113; tradução: 111-112), tradução oficial (fl. 109), comprovação do trânsito em julgado (fls. 114; tradução: 110) e resumo da sentença (fls. 122-124; tradução: 119-121); c) nota promissória garantida (fls. 129-130; tradução: 127-128), devidamente apostilada (fls. 131; tradução: 128); d) petição inicial da Ação n. 2023-08294, proposta perante a Justiça norte-americana (fls. 136-143; tradução: 145-149), acompanhada de apostila (fls. 134-135; tradução: 144-145); e) nota promissória garantida referente à Ação n. 2022-47763 (fls. 153-154; tradução: 157-159), devidamente apostilada (fls. 151-152; tradução: 156-157); f) petição inicial da Ação n. 2022-47763, ajuizada perante a Justiça norte-americana (fls. 163-166; tradução: 169-172), acompanhada de apostila (fls. 161-162; tradução: 168-169); g) mandado de citação da parte requerida na Ação n. 2022-47763 (fls. 176-178; tradução: 180-182), devidamente apostilado (fls. 175; tradução: 179); h) mandado de citação da parte requerida na Ação n. 2022-47763 (fls. 185-187; tradução: 189-191), devidamente apostilado (fls. 183; tradução: 188); i) mandado de citação da parte requerida na Ação n. 2023-08294 (fls. 197-199; tradução: 193-195), devidamente apostilado (fls. 200; tradução: 195-196); j) mandado de citação do requerido na Ação n. 2023-08294 (fls. 206-208; tradução: 202-204), devidamente apostilado (fls. 209; tradução: 204-205); k) ordem de entrega, ordens de cobrança e nomeação de depositário judicial, proferidas pelo 151º Tribunal Distrital do Condado de Harris, nos autos da Ação n. 2022-47763 (fls. 218-229; tradução: 212-217), devidamente apostilados (fl. 230; tradução: 217); l) notificações extrajudiciais encaminhadas pelo requerente ao requerido (fls. 234-236; 238-242; 244-246; 248-249; 251-257; 260-264); e m) certidões de registro de imóveis em nome do requerido (fls. 272-274; 276-281; 286-291). Finalmente, as sentenças a serem homologadas não ofendem a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana ou aos bons costumes Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo os títulos judiciais estrangeiros. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:48
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:30
Recebimento
17/09/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2025, 08:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/07/2025, 18:55
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 06:41
Protocolo de Petição
17/07/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/07/2025, 14:35
Publicação
05/06/2025, 00:53
Publicação
05/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Vista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
DESPACHO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Borealis Proferties Limted diante de Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas do Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes. Citado por Via Postal, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 313). Tendo em vista as informações trazidas pela requerente na petição de fls. 315- 319, na qual reitera o pedido de tutela provisória de urgência e ainda formula pedido subsidiário, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca dos pleitos apresentados (fl. 325). O Parquet Federal manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela notificação da Defensoria Pública da União (fls. 330-336). Assim, diante da ausência de prova relativa ao perigo de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, mantenho a decisão anterior (fls. 298-299) que indeferiu o pedido de concessão da liminar No mais, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos. Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:30
Mero expediente
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:00
Recebimento
30/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 14:20
Publicação
30/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
DESPACHO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Borealis Proferties Limted diante de Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas do Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes. Tendo em vista as informações trazidas pela requerente na petição de fls. 315-319, na qual reitera o pedido de tutela provisória de urgência e ainda formula pedido subsidiário, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca dos pleitos apresentados. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2025, 14:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
14/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:58
Publicação
14/02/2025, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11569/EX (2025/0038027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOREALIS PROPERTIES LIMITED
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
REQUERIDO: LEANDRO CARBONI
DECISÃO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Borealis Proferties Limted, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas do Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes. A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, em razão da "existência de risco concreto de dilapidação patrimonial e a ausência de boa-fé do devedor, o qual, ao tomar ciência desta ação, poderá empreender esforços para se desfazer dos bens que ainda possui no Brasil" (fl. 16). Subsidiariamente, pleiteia "a anotação desta demanda nas Matrículas n. 10.202 e n. 10.2023 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, bem como na Matrícula 94.958 do 06º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Docs. 17 e 18), inclusive para dar ciência a terceiros caso o REQUERIDO queira vender os bens, enquanto medida menos gravosa ao REQUERIDO" (fl. 17). Ademais, pleiteia a homologação das decisões estrangeiras. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a concessão da tutela de urgência ocorrerá desde que evidenciada a presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem estar demonstrados. A despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas do requerido, por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes no estrangeiro, o requerente deixou de comprovar a existência de atos concretos que levem o requerido à dilapidação ou de transferência dos bens a terceiros. Ausente, portanto, a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que assim não fosse, a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo o requerente aguardar o procedimento de citação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido, por via postal, nos endereços indicados à fl. 2. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN