Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 72435/GO (2023/0372556-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ADELINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES - GO028689
MONARA COSTA SOARES - GO050700
LEOPOLDO DOS REIS DIAS - GO020681
LUZIA EVELIN MOREIRA DO NASCIMENTO - GO057058
CLARA ESTEFANIA VIEIRA SANTOS - GO038703
IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA - GO033658
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735
CYNTHIA CAROLINE DE BESSA - GO031989
HELIANNY SIQUEIRA ALVES GOMES DE ANDRADE - GO031750
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ADELINO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 249): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. INDEFERIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. SERVIDOR QUE OCUPA O POSTO DE MAJOR DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES. GRAU HIERÁRQUICO MÁXIMO DA CARREIRA QUE INTEGRA. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE-CORONEL. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. No caso vertente, não há que se falar em ilegalidade do ato coator impugnado, o qual indeferiu a promoção por ato de bravura em razão de participação do impetrante nas ocorrências do acidente radioativo do Césio 137, haja vista que o suplicante já ocupa o posto de Major do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) da Polícia Militar do Estado de Goiás, último grau hierárquico da carreira que integra, de modo que a promoção para o posto de Tenente Coronel resultaria em uma transposição de carreira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ante a imprescindibilidade de prévia aprovação em concurso público para tanto, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente prova do direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 264/267): [...] o ato coator, no presente caso, é a decisão proferida pela Administração em sede de processo Administrativo, que foi mantida pelo juízo a quo no qual, equivocada e injustamente, indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura do impetrante, ofendendo seu direito líquido e certo de ascender na carreira. No entanto, tal entendimento merece reforma, por ter o recorrente prestados serviços policiais militares de grande relevância à sociedade. Na situação relatada nos autos, é inequívoco que a ação conduzida pelo Impetrante se ajusta com razoabilidade ao conceito de ato de bravura, uma vez que preenche todos os requisitos elencados na legislação de regência. Registra-se aqui que, em momento algum, a lei exige que para promoção por ato de bravura haja a comprovação de recebimento de pensão do césio ou que haja comprovação de doença. Ao contrário, para recebimento da merecida honraria de promoção necessário apenas que se comprove que o ato extrapolou o cumprimento do dever, e isto pode ser verificado facilmente no caso em comento. Inobstante isso, o impetrante junta aos autos, laudos e relatórios médicos, que devido à longa exposição ao material radioativo, e a experiência de passar por momento tão traumático, contraiu Hipertensão Arterial (CID: I10), Diabetes Melitus Tipo II (CID: E11), varizes e Membros Inferiores (CID: 183.9), Litíase Renal e Coletilíase, o requerente também fez tratamento cirúrgico, conforme se comprova pelo Relatório Médico em anexo. Passados tantos anos de sua exposição à radiação suas sequelas permanecem e não apenas nos atingidos, mas ultrapassa gerações. Contudo, de forma desarrazoada e contraditória, aos 04 de agosto de 2021 o impetrante tomou ciência da decisão proferida por unanimidade pela Comissão de Promoção de Oficial na qual, de forma equivocada indeferiu - lhe o pleito sob argumentos de que o Impetrante mesmo que comprovada sua atuação com participação meritória não seria possível a sua promoção por bravura em função da falta de previsão legal. Ocorre que a lei de Promoção dos Oficiais, ao dispor acerca da promoção por bravura, não exigiu em momento algum como requisito para a sua concessão o prévio reconhecimento por parte da Administração como radioacidentado, mas tão somente os requisitos previstos no artigo 7º da Lei 8.000/75. Assim, não pode a Administração fazer as vezes de legislador e estipular exigências não previstas em lei sob pena de assim o fazendo ofender o princípio da legalidade, o que não pode ser admitido. Desta forma, diante da manifesta ilegalidade da decisão proferida, a qual ofende direito líquido e certo do impetrante, fez -se necessário o uso do presente writ a fim de sanar o vício e assegurar o exercício de seu direito à promoção. [...] Ademais, há manifesta ofensa ao princípio da isonomia, ao passo que foram atribuídas decisões opostas a militares que se encontravam em situação análoga, o que não pode ser respaldado pelo Poder Judiciário. Requer "[que] seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, reformando a decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado e determinando à autoridade coatora que seja definitivamente CONCEDIDO O DIREITO A PROMOÇÃO para assegurar ao recorrente o reconhecimento à tão sonhada meritória por ato de bravura, prevista na Lei nº Estadual nº 8.000/75, lei nº 21.124, e Artigo 1º da Lei 18.182/13, retroativamente a data do indeferimento do procedimento administrativo, corrigido monetariamente acrescida de juros legais!" (fl. 273). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 284). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 291/295). É o relatório. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 237/246): 2.1 Conforme relatado, o Impetrante busca a concessão da segurança para que seja promovido por ato de bravura, em razão de sua atuação nas operações envolvendo o acidente radiológico com o Césio-137. [...] 2.3.1 A promoção por bravura depende do preenchimento de requisitos de natureza subjetiva, resultante da prática de ato não comum de coragem e audácia praticado por militares, no exercício de suas funções, critério técnico e subjetivo, cuja avaliação é de incumbência do Comando-Geral da Polícia Militar, conforme preceito contido no §1º do art. 58 e art. 59, ambos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, acima transcritos. 2.3.2 Cumpre ressaltar que, em relação ao controle jurisdicional do procedimento administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se, em regra, ao campo da regularidade deste, bem como, à legalidade da aplicação de penalidade ou da concessão de vantagens ao servidor público, sendo-lhe defeso adentrar ao mérito administrativo para aferir o grau de conveniência e oportunidade do Administrador. [...] 2.3.4 Assim, cabe ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade do ato, cujo conceito, modernamente, abrange tanto a lei escrita como os princípios gerais do direito, sendo-lhe vedado pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade do ato impugnado, ou seja, do mérito administrativo, tendo em vista que tal atribuição é específica da Administração Pública. 2.4 In casu, verifica-se que a decisão administrativa que julgou a Sindicância nº 2020.02.28936 (SEI nº 202000002090400), ato coator combatido no presente writ, o pleito de promoção por ato de bravura vindicado pelo ora impetrante foi indeferido, ao fundamento de que Adelino Alves dos Santos integrava o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) junto à Polícia Militar do Estado de Goiás, o qual inicia-se com o posto de 2º Tenente, encerrando-se com a patente de Major, sendo que o interessado já ocupava o grau máximo na hierarquia do quadro que pertence, inexistindo previsão legal que ampare a sua promoção. [...] 2.4.3 A promoção por bravura, como dito, é o reconhecimento do Estado ao servidor que, com sua ação, consegue acentuar valores éticos e morais perseguidos pela Administração, agindo de maneira bem superior à normalmente esperada. 2.4.4 Nessa toada, a promoção por ato de bravura, embora não dependa da aplicação das demais exigências para a promoção por outros critérios, deve, necessariamente, ser precedida da sindicância específica para avaliação meritória do ato em si. 2.4.5 Desse modo, a concessão de tal promoção é ato discricionário da Administração, eis que a definição de bravura não se pauta em critérios objetivos que possam ser de plano verificados. 2.4.6 No caso do demandante, repise-se, a promoção por ato de bravura não foi autorizada sob a argumentação de que o servidor já se encontra no último posto de sua carreira originária (Major do QOA), de modo que eventual promoção acarretaria transposição do servidor da carreira de oficial auxiliar para a de oficial principal (Tenente-Coronel QOPM), conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 2.4.7 De fato, observa-se que o Impetrante pretende promoção que culminaria na passagem do posto de Major do QOA para o posto de Tenente Coronel do QOPM da reserva remunerada, o que é defeso. 2.4.8 Atualmente, a Lei nº 17.866/2012 fixa o efetivo da PMGO, distribuindo os militares entre o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o Quadro de Oficiais Auxiliares e o Quadro de Praças Policiais Militares, além dos Quadros de Saúde e de Músicos. 2.4.9 Nesse sentido, sabe-se que o acesso de praças ao oficialato se dá, necessariamente, no Quadro de Oficiais Auxiliares, sendo vedada a transferência do oficial do QOA para qualquer outro quadro da Corporação, bem como a matrícula nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Oficiais do QOPM, por força de disposição expressa contida na Lei nº 19.452/2016, que reorganizou os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, verbis: [..] 2.4.10 Percebe-se, portanto, que o legislador vedou expressamente a transferência do oficial do QOA, mormente se ocupante do último posto da sua carreira, para qualquer outro quadro da Corporação, ainda que seja por ato de bravura. 2.4.11 No caso dos autos, pois, aplica-se o supracitado entendimento, visto que a próxima patente, aqui pretendida pelo Impetrante, existiria apenas para os Oficiais QOPM, não sendo possível realizar esta transposição sem observar o ordenamento legal. 2.4.12 Até porque, o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM) depende de concurso próprio, satisfeitas as exigências legais, nos termos da Lei nº 8.033/1975: [...] 2.4.13 Resta claro, portanto, que o ingresso na carreira de Oficial Policial Militar deve ser feito por meio de concurso público para este desiderato, obedecidos aos requisitos específicos, na forma definida no art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis: [...] 2.5 Dessa forma, conclui-se que atender à pretensão do Impetrante, que já se encontra no último posto do QOA (e então passaria para o QOPM), seria admitir, pela via indireta, o provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual ele inicialmente ingressou no serviço público, o que é conhecido como ascensão funcional, transposição ou acesso, o que afronta ao princípio do concurso público. 2.6 Convém registrar, assim, que a verdadeira razão para a negativa da promoção suplicada, consiste na impossibilidade de transposição para carreira distinta, cujo fundamento pode ser extraído tanto de lei anterior ao pedido (Lei nº 17.866/2012) quanto da própria Constituição Federal, não existindo o ato coator, visto que este foi prolatado dentro da legalidade aplicável ao caso concreto. 2.7 Logo, observa-se que há impeditivo à pretensão examinada, uma vez que o Impetrante passou para a inatividade no cargo máximo de sua carreira inicial, conforme legislação acima mencionada, sendo que suposta promoção à patente subsequente, caso ocorresse, afrontaria frontalmente o direito daqueles que prestaram concurso para o quadro próprio de Oficiais QOPM. [...] 2.12 Outrossim, o fato de que houve promoções por ato de bravura que tiveram por beneficiários outros Majores QOA, em nada altera a situação jurídica do Impetrante, porquanto uma eventual ilegalidade não convalida nem justifica outra. 2.13 Assim sendo, conclui-se, sem maiores delongas, que não há que se falar em ilegalidade no ato acoimado de coator, não havendo, pois, ofensa a direito líquido e certo a ser sanada, revelando-se medida impositiva a denegação da segurança postulada. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sendo possível analisar apenas a legalidade do ato e a regularidade do procedimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado político post mortem. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional. IV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão. VII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. [...] VIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos autos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Considerando que no presente caso a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de irregularidade e/ou ilegalidade na sindicância que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Ademais, obiter dictum, verifico que a inicial do mandado de segurança não foi instruída com a cópia integral da sindicância, documento imprescindível para a análise do writ. Logo, não seria possível o acolhimento da tese recursal haja vista necessitar de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. [..] 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. [...] 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES