Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245545/RS (2025/0111959-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: L DE M D
RECORRIDO: I DE M D
REPRESENTADO POR: R DE M C
RECORRIDO: H D D
REPRESENTADO POR: E DE O D
ADVOGADO: LÁZARO BITTENCOURT - SC022074
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5009309-24.2023.4.04.7204/SC, que deu provimento ao apelo das recorridas e negou provimento ao apelo do INSS, concedendo o auxílio-reclusão em favor de dependentes absolutamente incapazes em relação a ambos os períodos de recolhimento do segurado ao regime prisional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao apelo das autoras e negou provimento ao recurso do INSS, assentando, em síntese, que: (a) o dependente absolutamente incapaz faz jus ao benefício desde a data da prisão do segurado; e (b) para aferição da condição de baixa renda, a média prevista no art. 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 deve ser calculada mediante divisor correspondente a doze meses. (fls. 448-449): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECOLHIMENTOS AO REGIME DE SEGREGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DISTINTOS CONFORME A DATA DA PRISÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O critério da renda, na data da prisão, que é anterior à publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), observará o disposto no artigo 116, caput, do Decreto n. 3.048/99, sendo o benefício devido somente quando o último salário-de-contribuição do segurado que foi recolhido à prisão não ultrapassar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme estipulado pela EC 20/98, em seu artigo 13, sendo este o caso dos autos no que diz respeito ao primeiro recolhimento ao regime prisional do segurado. 2. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. O divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 3. Caso em que, no segundo recolhimento do segurado ao regime prisional, sob a égide da Lei nº 13.846/2019, utilizando-se o divisor adequado (doze), em lugar daquele utilizado pelo INSS (três), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão também neste período. Em suas razões (fls. 524-533), a parte recorrente aponta violação: (i) do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial do auxílio-reclusão na data da prisão para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos cujo requerimento administrativo foi formulado mais de 180 (cento e oitenta) dias após o encarceramento ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019, bem como quanto ao critério de aferição da baixa renda; (ii) do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao argumento de que o princípio tempus regit actum impõe a aplicação integral da lei vigente ao tempo do fato gerador; (iii) dos arts. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019, sustentando que a norma especial fixou expressamente prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o dependente menor de 16 anos faça jus ao benefício desde a data da prisão, afastando a regra geral da imprescritibilidade em favor dos absolutamente incapazes; e (iv) do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, ao fundamento de que o divisor para aferição da baixa renda deve corresponder ao número de meses em que o segurado efetivamente percebeu salário-de-contribuição — e não sempre 12 (doze) —, de modo que a média apurada com o divisor correto (4) resultaria em R$ 1.773,73 (mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), valor superior ao teto de R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) vigente em dezembro de 2021, o que afastaria o direito ao benefício no segundo período de reclusão. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 482), com consignação de que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas e de que o prequestionamento de dispositivos não expressamente examinados encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 524-533). A inadmissão foi mantida pelo Vice-Presidente (fl. 56). Este Relator deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso especial (DJEN de 19/11/2025). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 591-602). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso especial merece conhecimento apenas parcial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente. Com efeito, o acórdão expressamente deliberou que “o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”, o que afasta qualquer lacuna decisória a ser suprida. Cumpre anotar que a hipótese dos autos difere daquela examinada no REsp n. 2.248.555/PR (DJEN de 9/2/2026), em que se reconheceu violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, precisamente porque, naquele caso, o Tribunal de origem se absteve de examinar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão referente ao divisor aplicável. No presente caso, ao contrário, a Corte regional expressamente deliberou sobre o ponto e reafirmou, nos aclaratórios, a ausência de omissão, consignando que o prequestionamento de matéria não examinada encontra disciplina no art. 1.025 do Estatuto Processual — o que afasta o cabimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Dessume-se, portanto, que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se configura no caso em apreço. Quanto à alegação de violação dos arts. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, e 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, relativa ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão para as dependentes absolutamente incapazes, o recurso especial não merece conhecimento. O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial na data da prisão do segurado, independentemente do prazo de requerimento previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É firme o entendimento do STJ de que os prazos prescricionais e decadenciais não correm contra o dependente absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, de modo que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNCO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A circunstância de a prisão ter ocorrido após as alterações promovidas pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, não afasta a orientação consolidada desta Corte, a qual continua sendo aplicada em julgados posteriores à alteração legislativa. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. Quanto à alegação de violação ao art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, relativa ao divisor a ser empregado no cálculo da média dos salários-de-contribuição para fins de aferição da condição de baixa renda, o recurso especial supera a barreira da admissibilidade. As razões recursais impugnam diretamente o fundamento central do acórdão — o divisor fixo de 12 (doze) — e apresentam tese jurídica própria e específica — o divisor variável correspondente ao número de meses com contribuição efetiva. Não há, portanto, dissociação entre as razões recursais e o decisum recorrido, tampouco fundamento autônomo não impugnado. No mérito, todavia, o recurso especial não merece provimento. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.846/2019, que dispõe: “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. O recorrente sustenta que o divisor deve corresponder ao número de meses em que houve efetiva contribuição no período apurado. A pretensão, contudo, não encontra amparo no texto legal. Com efeito, o dispositivo refere-se à média dos salários de contribuição “apurados no período de 12 (doze) meses”. O legislador delimitou expressamente o período de apuração — 12 (doze) meses — sem estabelecer qualquer ressalva para os meses em que não houve contribuição. Se quisesse restringir o divisor ao número de contribuições efetivas, teria assim disposto expressamente, como o fez em outros contextos normativos previdenciários. A ausência de tal ressalva não é lacuna a ser integrada pelo intérprete: é silêncio eloquente, que impõe a utilização do divisor 12 (doze) como regra geral, abrangendo os meses sem contribuição no período de apuração. Essa interpretação, além de se harmonizar com o texto legal, é coerente com a sistemática da Lei n. 13.846/2019, que objetivou criar critério mais objetivo e uniforme para aferição da baixa renda do segurado recluso, superando a antiga discussão sobre o critério do “último salário-de-contribuição” para o segurado desempregado no momento da prisão — questão que havia sido objeto do Tema Repetitivo n. 896 do STJ. Cumpre anotar que a controvérsia referente à interpretação do divisor aplicável ao art. 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 para fins de aferição da condição de baixa renda ainda não foi objeto de manifestação específica desta Corte Superior, razão pela qual a conclusão ora adotada decorre diretamente da interpretação literal do dispositivo. No caso em apreço, o segurado percebeu remuneração em apenas 4 (quatro) dos 12 (doze) meses anteriores à prisão de 29/12/2021, perfazendo soma de R$ 7.780,83 (sete mil setecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Utilizando-se o divisor 12 (doze), a média resulta em R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), quantitativo inferior ao valor de referência de R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) vigente à época da prisão, atendendo ao requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão no segundo período de recolhimento. Ora, o art. 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, restringe-se à definição do divisor a ser utilizado para o cálculo da média dos salários de contribuição. Dispõe o referido dispositivo que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá mediante a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. E a interpretação defendida pelo recorrente, segundo a qual o divisor deveria corresponder apenas ao número de competências efetivamente contributivas, não encontra amparo no texto legal. O legislador definiu expressamente período de apuração correspondente a doze meses e não estabeleceu qualquer ressalva para os meses em que não houve contribuição. A adoção de divisor variável implicaria introdução de requisito não previsto em lei e afastamento da objetividade buscada pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.846/2019. Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Tribunal de origem ao considerar o divisor correspondente ao período legalmente definido. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS