Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906149/RS (2025/0126637-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DAYSE BERENICE ESPINOSA GRIEBELER
ADVOGADOS: FILIPE PERUSSO VIEIRA - RS083525
IMAN GRIEBELER PINTO - RS098644
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na Súmula 735 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADO A PRESCRIÇÃO. NULA A SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. Conforme jurisprudência do ESTJ (agrg no agrg no resp 826829/rj) o prazo de prescrição da ação de anulação de exoneração é de cinco anos. 2. Afastada a prescrição, nula a sentença, devendo ser novamente realizado o julgamento da lide nos termos pedidos pela parte autora - tese de assédio moral como causa da coação a vontade da autora no pedido de exoneração e demais pedidos indenizatórios. 3. Apelação provida para determinar a nulidade da sentença para que outra seja realizada, cabendo ao Juízo a quo verificar a necessidade ou não de complementação da instrução. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE EXISTENTES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, no trato da questão decadencial foi omisso o julgado ao referir tratar-se de prescrição. 3. Conquanto a sentença tenha rejeitado a prefacial relativa a prescrição, o fizera por não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre o pedido de exoneração, em 25/10/2013, e o ajuizamento da ação, em 01/06/2018, invocando o art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Entretanto considerou o prazo decadencial de 4 anos, do art. 178 do CC, pois a alegada coação teria cessado na própria data da correspondência encaminhada à postulante, uma vez que não houve notícia de qualquer ato posterior do INSS que pudesse coagir a servidora, cujo direito de pleitear a anulação do pedido de exoneração por coação extinguiu-se pela decadência em 19/09/2017, quando houve o decurso do prazo de quatro anos. 5. O trato do prazo para pleitear anulação de ato de exoneração de servidor público a pedido é o decadencial, aplicado por analogia da Lei 9.784/99 (artigo 54) e do Decreto 20.910/32 (artigo 1º) de cinco anos, cuidando-se de demanda com pretensões constitutivas negativas que modificam uma situação jurídica então existente. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais (fl. 869). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Argumenta que o acórdão recorrido se recusa ao prequestionamento. O recorrente alega, ainda, afronta aos arts. 171 e 178 do Código Civil, aduzindo que "há norma específica tratando a situação de alegada coação, pelo que descabe recorrer à analogia. Foram mal aplicados, e por isso violados, igualmente os arts. 54 da Lei 9784/99 e 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 880). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). O recurso não comporta conhecimento, novamente, por incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, é possível verificar da leitura das razões do apelo especial, que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, como se consubstanciam as alegadas ofensas aos dispositivos de lei federal. Os argumentos invocados nas razões do recurso especial, não demonstram como o acórdão recorrido violou, efetivamente, os arts. 171 e 178 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo (AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). No caso, o Tribunal de origem, em sede de julgamento de embargos de declaração, consignou que: Conquanto a sentença tenha rejeitado a prefacial relativa a prescrição, o fizera por não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre o pedido de exoneração, em 25/10/2013, e o ajuizamento da ação, em 01/06/2018, invocando o art. 1º do Decreto 20.910/32, de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram. Em seguida, considerou o prazo decadencial de 4 anos, do art. 178 do CC, pois a alegada coação teria cessado na própria data da correspondência encaminhada à postulante, uma vez que não houve notícia de qualquer ato posterior do INSS que pudesse coagir a servidora, cujo direito de pleitear a anulação do pedido de exoneração por coação extinguiu-se pela decadência em 19/09/2017, quando houve o decurso do prazo de quatro anos. Integrada que fora pela sentença dos embargos declaratórios, revendo a posição, resolveu que não houve aplicação de prazo decadencial para o pedido de anulação do ato administrativo em si. O que ocorreu, em verdade, teria sido o reconhecimento da decadência do direito a pleitear a anulação da manifestação de vontade exarada pela autora, pelo alegado vício de coação, rejeitada a tese de nulidade do requerimento de exoneração, e sopesados os demais fundamentos, foi proferida sentença de improcedência. Sem embargo dessa "improcedência", a decadência foi reconhecida. Com efeito, o trato do prazo para pleitear anulação de ato de exoneração de servidor público a pedido é o decadencial, aplicado por analogia da Lei 9.784/99 (artigo 54) e do Decreto 20.910/32 (artigo 1º) de cinco anos, cuidando-se de demanda com pretensões constitutivas negativas que modificam uma situação jurídica então existente. Aplicável, portanto, por analogia, o prazo de 5 anos, do art. 1º do Dec. 20.910/32, que no caso não transcorreu (fls. 867-868). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA