Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826873/DF (2024/0479559-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCOS DOUGLAS BARROS FERREIRA
ADVOGADO: VERONICA DIAS LINS - DF028051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcos Douglas Barros Ferreira contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fato praticado em 24 de abril de 2023. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 627-628): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES DE CRIME FLAGRANCIAL. BUSCA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ARTIGO 42 DA LEI N° 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. 1. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui um crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindo de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. 3. Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há se falar em nulidade por violação de domicílio ou tampouco ilicitude na prova colhida na residência do acusado. 4. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 6. A quantidade elevada de droga é circunstância idônea para exasperação da pena-base, conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o que justifica a elevação da pena-base, já que apresenta, por si só, elevado grau de censurabilidade e alto poder de difusão. 7. É possível a correção de erro material no cálculo da pena constante da sentença. 8. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. Erro material corrigido de ofício. Em recurso especial (e-STJ fls. 680-707), o agravante alegou violação aos artigos 157, §1º, 564, inciso IV, 386, inciso VII, e 155, todos do Código de Processo Penal, artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal. Requereu a nulidade da violação de domicílio, a absolvição do crime de tráfico por ausência de provas judiciais e a reforma da dosimetria da pena. Afirmou que a decisão foi contrária à legislação federal e aos entendimentos dos Tribunais Superiores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 730-732): Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 155, 157, §1º, 386, inciso VII, e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudencial da Corte Superior. Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 733-764), a parte recorrente argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83. Alega que a decisão não considerou adequadamente a violação ao artigo 59 do Código Penal, referente à dosimetria da pena, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que trata da natureza e quantidade da droga como circunstâncias preponderantes na fixação da pena. A defesa também contesta a aplicação da Súmula n. 7, afirmando que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica das provas já apreciadas. O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 802-805) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da inadequação da impugnação. Alegou: O agravo não deve ser conhecido. Apesar de infirmado o fundamento da decisão agravada, a impugnação se deu de forma inadequada. Isso porque o agravante não trouxe julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário aos apontados pela decisão agravada para explicitar a não incidência da Súmula 83/STJ. Sustentou também o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 802-805). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). Para transcender o óbice da Súmula n. 7 do STJ o agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a análise de questões de direito, ou de má aplicação da lei federal. Assim, é ônus do agravante, ao interpor o recurso de agravo, impugnar de maneira técnica e concreta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deve demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa, sem enfrentar o fundamento concreto da decisão. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem (i) porque as teses de nulidade da busca domiciliar, absolvição por insuficiência probatória e revisão da pena exigem revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) porque o critério empregado na exasperação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Em relação ao primeiro fundamento, o agravante até menciona a Súmula 7 em tópico próprio, mas limita-se a discorrer, em termos meramente genéricos, que a revaloração da prova seria possível e que seria cabível correção de eventual error in judicando. Todavia, não indicou quais premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem permanecem incontroversas, nem demonstrou por que a apreciação das teses de nulidade ou absolvição prescindiria de novo exame probatório. A impugnação, portanto, não enfrenta de modo concreto o óbice fático-probatório Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Quanto ao segundo fundamento, o agravante não apresenta precedente atual ou específico que contrarie a orientação citada na decisão agravada; reproduz ementas antigas ou dissociadas e apenas afirma, de forma abstrata, que o precedente indicado “não se amolda ao contexto dos autos”, sem realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados divergentes, nem demonstrar evolução jurisprudencial que descaracterize a uniformidade reconhecida. Assim, o óbice da Súmula 83 permanece incólume. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO TOTAL CAUSADO A UMA ÚNICA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, no que diz respeito à possibilidade de se exasperar a pena-base de 1.756 crimes de furto qualificado e de falsidade ideológica, praticados em continuidade delitiva, em virtude do prejuízo total de causado à vítima (cerca de R$ 7.000.000,00). III - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não foi demonstrado na espécie. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024. grifei) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARÁTER PERMANENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CIRCULAÇÃO DOS RECURSOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEIOS PARA OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. CARÁTER SOFISTICADO OU RUDIMENTAR DOS MÉTODOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MONTANTE LAVADO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EMEDATIO LIBELLI. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO DA OFENDIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. I - É inviável o pedido de equiparação do tratamento jurídico concedido à corré, na hipótese em que as condutas apuradas possuem gravidade distinta. II - In casu, a corré efetuou lavagem de capitais mediante duas operações bancárias que somaram R$ 500.000,00, ao passo que a agravante constituiu sociedade empresária, adquiriu veículo e recebeu depósitos que totalizaram R$ 1.402.016,50. III - Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é possível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora iniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes. IV - A aquisição de veículo e a utilização de sociedade empresária para a reciclagem de ativos são meios de operacionalizar a ocultação e a dissimulação dos recursos ilícitos, consoante previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. V - No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada pelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial acusatória. Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em razão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante o processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o pedido de aplicação da majorante. Trata-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Precedentes. VI - É inviável o reexame de fatos e provas para determinar se os mecanismos utilizados na lavagem de dinheiro eram sofisticados, conforme concluiu o Tribunal de origem, ou rudimentares, conforme alega a defesa. Incidência da Súmula n. 7, STJ. VII - Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. VIII - A quantificação da majorante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, se mostrou desproporcional por equiparar a conduta da agravante às ações de maior gravidade perpetradas pelo corréu. Fração reduzida para o mínimo legal e pena redimensionada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. IX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182, STJ. X - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões atinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo prejuízo causado à ofendida. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024. grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza altamente deletéria da droga apreendida (crack) e a elevada quantidade de droga (875,47g) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/2, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. Por se tratar de réu reincidente, que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos, no caso, 7 anos e 6 meses de reclusão. 4. "As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. grifei) Portanto, a ausência de impugnação concreta do óbice da Súmula 7 do STJ e da deficiência de fundamentação — núcleos essenciais da decisão de inadmissão — torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Por esses fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ — e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)