Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Fls. 1129 - Determino a incineração das substâncias apreendida nestes autos, com as cautelas de praxe. Quanto à arma de fogo apreendida, tendo em vista o teor do Provimento nº 11/2006, da Corregedoria Geral de Justiça, com redação do item 105, capítulo V, das N.C.G.J., com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, DECRETO o perdimento da arma nestes autos em favor da União. Encaminhe-se ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. No mais, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos às fls. 22/24, nos termos do artigo 516, da Seção XXV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 123, do Código de Processo Penal, exceto o motociclo e os celulares apreendidos, os quais determino a intimação dos réus para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse na restituição, devendo comprovar a titularidade dos bens. Serve este despacho de ofício/mandado. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Homologo o cálculo da multa. Expeça-se certidão de sentença, encaminhando-se ao Ministério Público para execução, nos termos do Comunicado CG nº 05/2022. Intimem-se os réus para o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 479, das NSCGJ. Uma vez não localizado, intimem-se os réus por edital, com o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento, expeça-se certidão da taxa judiciária, encaminhando-se à PGE via SAJ para execução. Após a comunicação do ajuizamento do processo de execução da multa, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (sentença publicada em 11/04/2024, remessa ao TJ em 31/01/2025 trânsito em julgado em 03/09/2025 para o Ministério Público e em 03/09/2025 para a defesa - fls. 1096). Comunique-se o T.R.E. Local e o IIRGD. Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de recolhimento em nome do réu PATRICK, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Providencie a Serventia o cálculo da multa, abrindo-se vista ao Ministério Público para homologação. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento das custas. Manifeste-se o Ministério Público sobre os objetos apreendidos. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Fls. 1010 - Diligencie-se junto ao site do STJ a fim de verificar se houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. Fls. 1015 - Anote-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:09
Publicação
18/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 08:33
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Homologo o cálculo da multa. Expeça-se certidão de sentença, encaminhando-se ao Ministério Público para execução, nos termos do Comunicado CG nº 05/2022. Intimem-se os réus para o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 479, das NSCGJ. Uma vez não localizado, intimem-se os réus por edital, com o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem recolhimento, expeça-se certidão da taxa judiciária, encaminhando-se à PGE via SAJ para execução. Após a comunicação do ajuizamento do processo de execução da multa, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (sentença publicada em 11/04/2024, remessa ao TJ em 31/01/2025 trânsito em julgado em 03/09/2025 para o Ministério Público e em 03/09/2025 para a defesa - fls. 1096). Comunique-se o T.R.E. Local e o IIRGD. Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de recolhimento em nome do réu PATRICK, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Providencie a Serventia o cálculo da multa, abrindo-se vista ao Ministério Público para homologação. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento das custas. Manifeste-se o Ministério Público sobre os objetos apreendidos. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503276-67.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR BOTELHO LEMOS - - PATRICK RICARDO BORTOLETO -
Vistos. Fls. 1010 - Diligencie-se junto ao site do STJ a fim de verificar se houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto. Fls. 1015 - Anote-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), IGOR FERREIRA (OAB 403900/SP), MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:09
Publicação
18/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 08:33
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:17
Publicação
07/05/2025, 01:17
Publicação
07/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:34
Mero expediente
05/05/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/05/2025, 11:29
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VICTOR BOTELHO LEMOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Patrick Ricardo Bortoleto contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por causa de fato praticado em 20 de setembro de 2023 (fls. 940, 946): A acusação é a de que, no dia 20 de setembro de 2023, Patrick e Victor guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico e de consumo de terceiros, 12 (doze) papelotes, 226 (duzentas e vinte e seis) porções, 0 (uma) porção à granel e 8 (oito) tijolos de maconha, 71 (setenta e uma) porções de Haxixe, 250 (duzentas e cinquenta) porções e 4.300 (quatro mil e trezentas) pedras de crack e 1(uma) porção de cocaína, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 939-951): Inexiste ilegalidade na prisão realizada pelos policiais militares, vez que realizada em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Não há que se cogitar em ilicitude da prova diante da busca pessoal e domiciliar realizada de forma legítima pelos agentes públicos. Segundo consta dos autos, os milicianos receberam informação de que naquele imóvel estaria um fugitivo da justiça e, então, se dirigiram ao local dos fatos. Lá, no interior do imóvel, os agentes avistaram os réus Patrick e Vitor embalando uma grande quantidade e variedade de entorpecentes. A porta estava entreaberta o que permitiu a visualização do interior. Não fosse o suficiente, é certo que Patrick admitiu que estava foragido, porquanto não havia retornado à unidade prisional após saída temporária. E, ainda, confessou a prática do comércio espúrio. Ressalte-se que o crime imputado ao réu é considerado de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para a realização da apreensão do entorpecente em sua residência. Em recurso especial (e-STJ fls. 957-965), a defesa alega violação aos artigos 240 e seu §1°, 291 e 293 do Código de Processo Penal, bem como negativa de vigência do artigo 157 e seu parágrafo 1° do mesmo diploma. Requer, pois, a declaração de ausência de fundada suspeita para a abordagem com a consequente ilicitude decorrente do que dela derivar, com o consequente arquivamento dos autos e a absolvição de Patrick Ricardo Bortoleto. Segundo alega, a afronta à lei ordinária se deu com base no que consta do acórdão, de seus próprios termos, qualquer cotejo fático com outros elementos ou pretensões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 983-984). Na petição do agravo em recurso especial, a defesa reiterou as alegações do recurso especial e sustentou (e-STJ fls. 987-991): No presente caso não há de se falar na atração dos rigores deste enunciado pois aqui não se tangencia qualquer aspecto fático que demande cotejo de versões/situações. O recorrente se debruça somente sobre aspectos que foram delineados no R. Acórdão recorrido consubstanciando questões incontroversas e aceitas pelo recorrente. Contudo, a despeito de se tratar de questões já estáticas estas ainda contrastam frontalmente com comandos normativos abrindo assim a possibilidade de sua rediscussão jurídica. O parecer do Ministério Público é pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alegou (e-STJ fls. 1022-1026): A parte recorrente alega violação aos artigos 240 e seu §1°, 291 e 293 do Código de Processo Penal bem como negativa de vigência do artigo 157 e seu parágrafo 1° do mesmo diploma e que sejam declaradas a ausência de fundada suspeita para a abordagem com a consequente ilicitude decorrente do que dela derivar com o consequente arquivamento dos autos e a absolvição de Patrick Ricardo Bortoleto. […] Justificado, portanto, o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente, legitimado no recebimento de denúncia anônima, sendo lícita a colheita da prova da materialidade delitiva, não há falar em violação ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, sendo legais as provas carreadas na ação penal. É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ o agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a mera análise de questões de direito ou de má aplicação da lei federal. No caso, o agravante sustenta que a afronta à lei ordinária se deu com base no que consta do acórdão, de seus próprios termos, não havendo qualquer cotejo fático com outros elementos ou pretensões (fls. 989). Alega que não há necessidade de revolvimento probatório, pois o recorrente se debruça somente sobre aspectos que foram delineados no acórdão recorrido, consubstanciando questões incontroversas e aceitas pelo recorrente (fls. 989). Nessa ótica, de fato, ausente o óbice da súmula 7/STJ, pois a matéria fática não está em discussão nos autos. A decisão recorrida pelo recurso especial assentou que os policiais receberam informação de que naquele imóvel estaria um fugitivo da justiça e, então, se dirigiram ao local dos fatos. Os agentes avistaram os réus Patrick e Vitor embalando uma grande quantidade e variedade de entorpecentes. A porta estava entreaberta, o que permitiu a visualização do interior (fls. 941-942). Isso - segundo o próprio recorrente - é incontroverso e não está em discussão. O Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem pela possibilidade do ingresso de policiais em domicílio - mesmo na ausência de mandado judicial ou consentimento do morador - quando houver fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. Tudo à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da notícia recebida pela polícia acerca de suposta ameaça de morte efetuada pelo acusado contra uma vizinha e seu filho, com arma de fogo e facão, tendo ele inclusive danificado portas da casa vizinha, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime pelo acusado, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.078/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifou-se) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se) No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, foi fixado que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio. Isso porque devem ser avaliadas, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). No caso concreto, a entrada forçada no domicílio foi precedida de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, em conformidade com a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima isolada ou de especulação, mas de um conjunto de elementos que conferiram plausibilidade objetiva à suspeita, consistentes na informação recebida acerca da presença de foragido da justiça no local e na subsequente visualização direta, pelos agentes públicos, da prática de delito permanente (embalagem de entorpecentes) a partir da porta entreaberta da residência, circunstâncias estas incontroversas nos autos. O contexto fático revelado evidencia que a atuação dos agentes públicos observou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não se constatando ilegalidade na diligência policial. Na linha do entendimento consolidado nesta Corte Superior, a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito – como no caso, em que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi visivelmente constatada anteriormente ao ingresso na residência – autoriza, excepcionalmente, o ingresso domiciliar sem mandado, não se podendo exigir, em tais hipóteses, a prévia autorização judicial, sob pena de ineficácia da repressão criminal legítima. Assim, a despeito da ausência do óbice da Súmula 7/STJ, o recurso especial não deve ser conhecido, pois a decisão da origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual estabelece: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por esses fundamentos, com base na Súmula 83/STJ - e na forma do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VICTOR BOTELHO LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:19
Redistribuição
05/03/2025, 08:34
Recebimento
28/02/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 20:01
Recebimento
27/02/2025, 19:55
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:36
Publicação
21/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VICTOR BOTELHO LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:57
Redistribuição
20/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VICTOR BOTELHO LEMOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Distribuição
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840056/SP (2025/0020920-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICK RICARDO BORTOLETO
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VICTOR BOTELHO LEMOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.