Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912082/RS (2025/0131292-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICTOR HOPPEN
ADVOGADOS: JOSE MELLO DE FREITAS - RS006790
RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
JOÃO GERMANO SPODE DE FREITAS - RS137601
AGRAVADO: VITELIO ASTOLFI
ADVOGADOS: IANE MARIA BREDA - RS062960
LUANA BREDA BETELLA - RS090691
KARINE ARNEMANN - RS117206
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HOPPEN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/02/2025. Concluso ao gabinete em: 08/08/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VITELIO ASTOLFI, em face da parte agravante, visando à satisfação de valores decorrentes de notas promissória, emitida pela empresa Hoppen Petry Cia Ltda e tendo como avalistas os sócios RAFAEL HOPPEN e VICTOR HOPPEN/agravante (e-STJ. fls. 03-09). Decisão interlocutória: determinou a manutenção da penhora sobre o veículo objeto desta ação (e-STJ fl. 176). Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E AVALISTA. PENHORA DE VEÍCULO DO AVALISTA. PEDIDO VISANDO À SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO AVALISTA. MATÉRIA PRECLUSA, DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS, CONFORME ART. 49, §1º, DA LEI 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 181) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 212-214). Recurso especial: alega violação do art. 300 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência postulada, afirmando que "o periculum in mora" resta claramente demonstrado na possibilidade da continuidade dos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado, uma vez que a ação de execução continua em tramitação, sem determinação de suspensão e o "fumus boni iuris" restou demonstrado no fato de que os embargos à execução estão pendentes da juntada de laudo pericial. Salientou, ainda, que a concessão da medida (suspensão da execução) produzirá menor prejuízo à agravada do que o seu indeferimento à parte agravante. Assevera que ocorrendo o dano, estará inevitavelmente comprometido o resultado que se busca com o processo, na hipótese a declaração da ilegitimidade passiva da parta agravante, bem como a impenhorabilidade de seu veículo (e-STJ fls. 235-245). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do do art. 300 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI