Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Leuci Eneas Mileski Advogado(a): Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Advogado(a): Carlos Luiz Pacagnan Junior (OAB/RO 6718) Apelado/Recorrente: Luiz Perote de Oliveira Junior Advogado(a): Anoar Murad Neto (OAB/RO 9532) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 10/06/2024 DECISÃO:"PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NO DETRAN. SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INFIRMADA. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LEUCI ENEAS MILESKI e recurso adesivo interposto por LUIZ PEROTE DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da posse do embargante sobre o caminhão Mercedes-Benz L-1620, placa JXH-3015, adquirido em 23/05/2018, e desconstituindo a constrição decorrente da execução nº 7009097-03.2020.8.22.0005. Não obstante a procedência, o juízo de origem condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, em razão da desídia na transferência registral do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos pelo embargante, sem intimação específica do apelante, configura cerceamento de defesa apto a invalidar a sentença; (ii) estabelecer se a alienação do veículo ao embargante caracteriza fraude à execução, considerando a ausência de registro de constrição no DETRAN à época da aquisição; (iii) determinar se a sentença que acolhe os embargos de terceiro possui eficácia restitutória apta a viabilizar, nos próprios autos, a devolução do bem ao possuidor; (iv) decidir se a condenação do embargante em ônus sucumbenciais subsiste à luz da Súmula 303 do STJ, ainda que reconhecida sua boa-fé negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de invalidades processuais é regido pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), de modo que a decretação de nulidade exige demonstração concreta de restrição ao contraditório que tenha influenciado o resultado do julgamento. 4. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documentos que reproduzem expedientes processuais preexistentes ou certidões emitidas por órgãos públicos, de prévio conhecimento da parte adversa, especialmente quando oportunizada ampla manifestação em audiência de instrução e justificação. 5. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus probatório que recai integralmente sobre o exequente. 6. A aquisição do veículo ocorreu em 23/05/2018, em data substancialmente anterior à propositura da execução (28/09/2020), inexistindo qualquer registro de restrição judicial ou administrativa averbado no prontuário do veículo à época da tradição. 7. À míngua de prova robusta de conluio fraudulento ou de ciência inequívoca do adquirente sobre a insolvência do alienante intermediário, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente deve ser preservada. 8. A boa-fé subjetiva do adquirente — referente à ignorância sobre eventual fraude — não se confunde com a diligência objetiva exigida para a regularização registral do veículo, sendo plenamente compatível com o reconhecimento de culpa pela omissão administrativa. 9. A omissão prolongada do adquirente, que permaneceu por mais de quatro anos sem providenciar a transferência registral do veículo junto ao DETRAN, mantendo-o em nome do devedor, constitui o nexo causal direto para a equivocada constrição judicial, atraindo a aplicação da Súmula 303 do STJ. 10. A sentença que acolhe os embargos de terceiro possui eficácia restitutória, nos termos do art. 681 do CPC, autorizando o embargante a postular, nos próprios autos dos embargos, o cumprimento da decisão para fins de imissão na posse do bem, sem necessidade de ação possessória autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos sem intimação específica da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta de prejuízo ao contraditório. 2. O reconhecimento de fraude à execução exige o registro prévio da constrição no órgão competente ou a prova cabal da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. 3. A boa-fé subjetiva do adquirente de veículo automotor não se confunde com a diligência objetiva exigida para a regularização registral, sendo compatível, ainda que reconhecida a regularidade da aquisição, a condenação do embargante em ônus sucumbenciais quando sua omissão na transferência junto ao DETRAN constitui causa direta da constrição equivocada. 4. A procedência dos embargos de terceiro possui eficácia restitutória, autorizando o embargante a postular, nos próprios autos, a imissão na posse do bem indevidamente apreendido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 674, 681 e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 303; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001397-14.2023.8.22.0023, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, 1ª Câmara Cível, j. 14/08/2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 33 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7014887-94.2022.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7014887-94.2022.8.22.0005 – Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante/