Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909983/GO (2025/0132451-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAYROD FERNANDO ALVES ARAUJO
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO ALVES ARAUJO - DF070162
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADVOGADOS: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI - GO019704
DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO059408
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAYROD FERNANDO ALVES ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O CONTROLE JURI3DICIONAL DA LEGALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO E DA OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, FEITO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NÃO VULNERA OS PRINCÍPIOS DA I3ONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. Á LUZ DO QUE RESTOU DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 632853/CE, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, TRIBUNAL PLENO, REI. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 2 9-6-2015 - TEMA 435), É VEDADO AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, EXCETO SE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, PARA FINS DE AVALIAR A COMPATIBILIDADE ENTRE OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS E O EDITAL DO CERTAME. 3. NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF, DO ENTENDIMENTO DO STJ E DA SÚMULA 41 DO TJGO, A LEGALIDADE DA ETAPA DO EXAME PSICOTÉCNICO NO CONCURSO PÚBLICO DEPENDERÁ DO PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITES, QUAIS 3EJAM, A PREVISÃO LEGAL E NO INSTRUMENTO EDITALICIO DE ABERTURA DO CERTAME, A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, E A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A 3ER DECIDIDO DE MODO FUNDAMENTADO. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NOCASO CONCRETO, INEXISTE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NESTA ETAPA DO CERTAME. 4. PREVISTAS NO EDITAL QUE REGULA O CERTAME AS CARACTERÍSTICAS A SEREM AVALIADAS E ESPECIFICADOS CS RESULRADOS ESPERADOS, FORÇOSO RECONHECER QUE FORAM ESTABELECIDOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DETERMINAR A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS, COM INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS PARA CONSIDERÁ-LOS APTOS OU INAPTOS, PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO. 5. SATISFEITOS OS REQUISITOS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ), RELATIVOS À PREVISÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS EM LEI E NO EDITAL DA SELEÇÃO E À POSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, IMPÕE-SE MANTER INTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA VINDICADA. 6. INCABIVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), POR SEREM INCABIVEIS NA ESPÉCIE, DE ACORDO COM O ART. 25 DA LEI N.° 12.016/200S E 3ÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 8º do CPC; 5º da Lei n. 14.133/1921; 41 da Lei n. 866/1993; e art. 37 da CF/88, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, porquanto o edital do concurso para conselheiro tutelar do Município da Cidade Ocidental/GO não discriminou os parâmetros aplicados no teste psicológico que culminou na reprovação do recorrente. Argumenta ainda: O Recorrente participou das eleições do Município de Cidade Ocidental, ocorridas no ano de 2023, para o provimento de vaga de conselheiro tutelar. O certame, regido por edital específico, previa diversas etapas, dentre as quais destacavam-se: eleição pelo voto popular e aprovação em um teste psicológico. Iniciando sua campanha eleitoral, o Recorrente conseguiu mobilizar uma expressiva parcela da comunidade local, obtendo, ao final da apuração dos votos, a marca histórica de 706 votos. Esse resultado não só consolidava sua eleição para o cargo de conselheiro tutelar, como também demonstrava a confiança da população em sua capacidade e integridade para exercer as funções pertinentes. Contudo, para sua surpresa, mesmo eleito pelo voto popular, o Recorrente foi reprovado no teste psicológico. O referido teste aplicado apresentou sérias irregularidades, sobretudo pelo fato de utilizar um método de avaliação por pontos que não constava no edital do concurso. De acordo com esse método não oficial, o candidato necessitava alcançar "7 pontos" para ser considerado apto. Tal exigência, no entanto, não encontrava qualquer respaldo no documento que regia o concurso, configurando uma invenção arbitrária dos avaliadores. [...] A violação de Lei Federal no presente caso é evidente. Os examinadores da avaliação psicológica criaram um método de avaliação psicológica por pontos, que não estava disposta em edital, para que os candidatos que obtivessem nota “7” ou mais, seriam considerados “aptos”, e os candidatos com nota “7” ou menos, seriam considerados inaptos. A ilegalidade funda-se puramente na violação do edital, e principalmente na quebra do Princípio da Legalidade. Esse método de pontuação para aprovação somente seria válido se estivesse disposto em edital. No entanto, não estava, e isso é fato incontroverso - bem como uma aberração jurídica e psicológica. [...] Nesse sentido, não houve nenhuma divulgação, sequer disposição de que havia tal método de avaliação. No presente caso, a reprovação do Recorrente, sem base em critérios previamente divulgados e claramente delineados, constitui um veto não fundamentado, ferindo a objetividade e transparência requeridas em processos seletivos públicos. Este entendimento é corroborado pelos precedente mencionado, que reafirma a necessidade de ampla divulgação dos critérios de avaliação e a nulidade dos atos administrativos que não observam tais requisitos. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, enfatizou a necessidade de adoção de critérios objetivos, amplamente divulgados, nos testes psicológicos de concursos públicos. Um exemplo claro dessa jurisprudência pode ser observado no AgInt no AREsp 509872/SE, onde se determinou a necessidade de plena divulgação dos parâmetros a serem adotados na avaliação psicológica, estabelecendo a ilegalidade de exames realizados sem a devida previsão editalícia. Outrossim, o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal sublinha que a não observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte da Administração Pública direta e indireta resultará na nulidade do ato administrativo. Tais princípios foram desconsiderados ao se utilizar critérios de avaliação não previamente estipulados no edital do concurso em questão. [...] Portanto, a reprovação do Recorrente, com base em um método de avaliação não previsto, ofende frontalmente o princípio da legalidade e a vinculação ao edital, comprometendo a legitimidade do processo seletivo. Tal ato administrativo deve ser considerado nulo de pleno direito, e a situação do Recorrente, devidamente corrigida, consoante os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso (fls. 443-448). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Especificamente sobre o teste psicológico, a Súmula Vinculante n.º 44 do Supremo Tribunal Federal prevê que: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Diverso do que sustenta o agravante, como consta nas razões de decidir do pronunciamento jurisdicional recorrido fundamentos deveras suficiente para derruir as assertivas deduzidas neste recurso. [...] Assim, a exigência estabelecida no edital n.º 001/2023 ( movimento 1, arquivo 7), sobretudo do teor do item 9, tem-se que a avaliação psicológica, os critérios utilizados foram observados na espécie. Assim, as assertivas do agravante são insuficientes para derruir a fundamentação constante da decisão unipessoal impugnada, pois, como se vê, o exame psicológico em questão é exigência válida e legítima diante do princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública. Diversamente do afirmado, as regras aplicáveis aos testes psicológicos foram estabelecidas e não consta dos autos, que se tenha sonegado aos candidatos qualquer informação sobre os critérios de avaliação que seriam utilizados na consecução daquela etapa do processo seletivo. Para além disso, no tocante à alegação do agravante de que o exame psicológico teria sido guiado por critérios subjetivos, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, da análise do teor do edital (movimento 1, arquivo 7),repisa-se "O exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequente estão elencadas todas as normas que regulam sua realização. Assim, o exame psicológico consistiu em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização. Da recapitulação do pronunciamento jurisdicional vulnerado (movimento 76), abduz-se que a matéria foi suficientemente apreciada, de maneira que não macula, em nenhum aspecto, a validade do teste feito no processo de escolha, haja vista que a sua avaliação psicológica atual naquela ocasião, em iguais condições, frente aos demais candidatos, nos moldes previstos no instrumento de convocação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares à presente, relativamente a teste psicológico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. [...] Além dessas motivadas razões de decidir pontuais, diverso da assertiva do recorrente, há também sólido e contemporâneo posicionamento jurisprudencial sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ratificar o entendimento externado na decisão invectada. [...] Asente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com os elementos dos autos e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não que prover o recurso que contra ela se insurge. [...] Diante de tais considerações, constata-se que os argumentos embasadores do inconformismo do agravante não acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática infligida, haja vista que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Em face de todo o exposto, como a agravante se limita ao reexame de matéria já suficientemente decidida, não se identifica fato novo apto a alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, conforme entendimento deste Tribunal Estadual: [...] Note-se, ademais, que as alegações do recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das referidas teses demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do teste psicotécnico em discussão (fls. 390-400, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Em consonância: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN