Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812053-53.2023.8.20.5106.
AUTOR: VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(s) do
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470Advogado(s) do
REQUERENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN013516 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de requerimento incidental formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende a expedição imediata de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, independentemente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Conforme se extrai da sentença de mérito, este Juízo reconheceu a satisfação integral da obrigação e julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando, ao final, a adoção das providências cartorárias cabíveis, inclusive com referência expressa ao trânsito em julgado para os atos subsequentes. Ocorre que a decisão proferida não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata da sentença, inexistindo previsão de cumprimento provisório ou de dispensa do trânsito em julgado para a prática dos atos executivos definitivos. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material somente se forma após o trânsito em julgado, sendo este o marco processual que confere estabilidade e definitividade ao comando judicial, especialmente quando se trata de levantamento de valores e extinção da execução. Ressalte-se que o simples fato de não ter havido impugnação pela parte executada não autoriza, por si só, a mitigação do regime legal aplicável, sobretudo quando inexistente determinação expressa de imediatidade no decisum e ausente hipótese legal de execução provisória. A atuação da serventia, ao aguardar o trânsito em julgado, revela-se, portanto, compatível com a sistemática processual vigente e com o princípio da segurança jurídica. Diante desse contexto, o pedido formulado não se presta a mero esclarecimento do comando sentencial, mas, em verdade, busca atribuir-lhe efeito imediato não previsto na decisão nem autorizado pela legislação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição imediata de alvará, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da sentença para a adoção das providências executivas definitivas. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/12/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito