Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intimação da autora, para informar o número da conta corrente da beneficiaria MARUCA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ 66.501.261/0001-01), confirmando se é com dígito ou sem, prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da autora para manifestar acerca da impugnação, prazo de 15(quinze) dias; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada CPF/CNPJ e sistema a ser consultado. Observação: Para recolher corretamente as guias, deve seguir a seguinte ordem: 1 - Ir em consultar guias; 2 - Guia de serviços; 3 - Inserir a quantidade desejada no item de código 16.II para pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, dentre outros fornecidos pela CACE, sendo no valor R$ 57,54 a ser recolhido e 4 - Para penhora via SISBAJUD, ir no item de código 16.VIII sendo que o valor é de R$ 150,31. 12-() Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Obs. Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, todas as prestações pendentes de pagamento serão consideradas automaticamente vencidas e a escrivania deverá providenciar, por ato ordinatório e independente de conclusão dos autos, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o recolhimento do valor remanescente das custas iniciais, de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 3º, caput, do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO). 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, local, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 01 Jandaia - GO, 2 de junho de 2026 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5685190-54.2021.8.09.0090 Requerente(s): Agnaldo Sousa Resende Requerido(s): Celg Distribuição S/a – Celg D SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Agnaldo Sousa Resende em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A sentença foi proferida no evento 65 e confirmado pelas instâncias superiores (trânsito em julgado no evento 136). A executada foi intimada e realizou o pagamento voluntário e integral da condenação, depositando o montante de R$ 13.598.143,84 (evento 152). No evento 156, o exequente manifestou expressa concordância com o valor, requereu o destaque dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em favor de seus procuradores, autorizou a transferência de seu crédito principal para a conta de pessoa jurídica da qual é sócio e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário e integral da obrigação pela parte executada constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de transferência do crédito principal para conta de titularidade de terceiro (pessoa jurídica da qual o autor é sócio), entendo por seu deferimento. O art. 906, parágrafo único, do CPC, faculta ao credor a indicação de conta para o levantamento. A jurisprudência tem admitido a transferência para conta de terceiro, desde que haja manifestação expressa e inequívoca do titular do crédito, o que ocorreu na espécie mediante autorização acostada ao evento 156. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO MENSAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (....) 4. Ademais, há de se observar que o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, também aplicável aos procedimentos de cumprimento de sentença, aponta que é cabível a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, disposição legal que vem em consonância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Outrossim, tal medida confere maior efetividade à obrigação de pagamento prevista no título judicial. 4.1. Efetivamente, nada impede que o pagamento dos valores seja efetuado na conta do credor ou do seu advogado, pois a expropriação se concretiza imediatamente após a constrição periódica. Ademais, não se faz necessária que as quantias sejam depositadas na conta judicial, tal medida nenhum resultado útil propiciaria ao devedor e prejudica muito o credor em razão do longo período em que serão realizados os atos de penhora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0718983-34.2023.8.07.0000 1786659, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No que tange aos honorários advocatícios, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 85, § 15, do CPC, asseguram aos advogados o direito autônomo de receber os honorários de sucumbência, bem como o destaque dos contratuais, mediante juntada do contrato ou autorização, formalidade devidamente preenchida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO os pedidos de expedição de alvarás de transferência eletrônica formulados no evento 156. À Secretaria, para que proceda, via SISCONDJ, às seguintes transferências, observando o valor do depósito principal acrescido de eventuais rendimentos legais pro rata: i) Em favor de Maruca Participações Societárias Ltda (CNPJ 66.501.261/0001-01): R$ 11.429.533,79 (onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) – Conta corrente n. 025806670, Agência n. 0001, Banco BTG Pactual S/A (208). ii) Em favor de Rossi, Vicentin & Melo Advogados Associados (CNPJ 33.636.469/0001-70): R$ 2.168.610,05 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais – Conta corrente n. 58978-0, Agência n. 3229-8, Banco do Brasil (001). LEVANTEM-SE eventuais restrições vinculadas a estes autos. Após a efetivação das transferências e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5685190-54.2021.8.09.0090 Requerente(s): Agnaldo Sousa Resende Requerido(s): Celg Distribuição S/a – Celg D SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Agnaldo Sousa Resende em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A sentença foi proferida no evento 65 e confirmado pelas instâncias superiores (trânsito em julgado no evento 136). A executada foi intimada e realizou o pagamento voluntário e integral da condenação, depositando o montante de R$ 13.598.143,84 (evento 152). No evento 156, o exequente manifestou expressa concordância com o valor, requereu o destaque dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em favor de seus procuradores, autorizou a transferência de seu crédito principal para a conta de pessoa jurídica da qual é sócio e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário e integral da obrigação pela parte executada constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de transferência do crédito principal para conta de titularidade de terceiro (pessoa jurídica da qual o autor é sócio), entendo por seu deferimento. O art. 906, parágrafo único, do CPC, faculta ao credor a indicação de conta para o levantamento. A jurisprudência tem admitido a transferência para conta de terceiro, desde que haja manifestação expressa e inequívoca do titular do crédito, o que ocorreu na espécie mediante autorização acostada ao evento 156. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO MENSAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (....) 4. Ademais, há de se observar que o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, também aplicável aos procedimentos de cumprimento de sentença, aponta que é cabível a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, disposição legal que vem em consonância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Outrossim, tal medida confere maior efetividade à obrigação de pagamento prevista no título judicial. 4.1. Efetivamente, nada impede que o pagamento dos valores seja efetuado na conta do credor ou do seu advogado, pois a expropriação se concretiza imediatamente após a constrição periódica. Ademais, não se faz necessária que as quantias sejam depositadas na conta judicial, tal medida nenhum resultado útil propiciaria ao devedor e prejudica muito o credor em razão do longo período em que serão realizados os atos de penhora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0718983-34.2023.8.07.0000 1786659, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No que tange aos honorários advocatícios, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 85, § 15, do CPC, asseguram aos advogados o direito autônomo de receber os honorários de sucumbência, bem como o destaque dos contratuais, mediante juntada do contrato ou autorização, formalidade devidamente preenchida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO os pedidos de expedição de alvarás de transferência eletrônica formulados no evento 156. À Secretaria, para que proceda, via SISCONDJ, às seguintes transferências, observando o valor do depósito principal acrescido de eventuais rendimentos legais pro rata: i) Em favor de Maruca Participações Societárias Ltda (CNPJ 66.501.261/0001-01): R$ 11.429.533,79 (onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) – Conta corrente n. 025806670, Agência n. 0001, Banco BTG Pactual S/A (208). ii) Em favor de Rossi, Vicentin & Melo Advogados Associados (CNPJ 33.636.469/0001-70): R$ 2.168.610,05 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais – Conta corrente n. 58978-0, Agência n. 3229-8, Banco do Brasil (001). LEVANTEM-SE eventuais restrições vinculadas a estes autos. Após a efetivação das transferências e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a petição contida no evento retro e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte promovida, ora executada, por meio de seu procurador devidamente constituído, através do Diário da Justiça, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora e/ou seu procurador. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Se houver divergência quanto ao valor, EXPEÇA-SE alvará quanto à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente devido. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me os autos conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a petição contida no evento retro e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte promovida, ora executada, por meio de seu procurador devidamente constituído, através do Diário da Justiça, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora e/ou seu procurador. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Se houver divergência quanto ao valor, EXPEÇA-SE alvará quanto à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente devido. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me os autos conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 14 de abril de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 14 de abril de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5685190-54.2021.8.09.0090 Requerente(s): Agnaldo Sousa Resende Requerido(s): Celg Distribuição S/a – Celg D SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Agnaldo Sousa Resende em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A sentença foi proferida no evento 65 e confirmado pelas instâncias superiores (trânsito em julgado no evento 136). A executada foi intimada e realizou o pagamento voluntário e integral da condenação, depositando o montante de R$ 13.598.143,84 (evento 152). No evento 156, o exequente manifestou expressa concordância com o valor, requereu o destaque dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em favor de seus procuradores, autorizou a transferência de seu crédito principal para a conta de pessoa jurídica da qual é sócio e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário e integral da obrigação pela parte executada constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de transferência do crédito principal para conta de titularidade de terceiro (pessoa jurídica da qual o autor é sócio), entendo por seu deferimento. O art. 906, parágrafo único, do CPC, faculta ao credor a indicação de conta para o levantamento. A jurisprudência tem admitido a transferência para conta de terceiro, desde que haja manifestação expressa e inequívoca do titular do crédito, o que ocorreu na espécie mediante autorização acostada ao evento 156. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO MENSAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (....) 4. Ademais, há de se observar que o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, também aplicável aos procedimentos de cumprimento de sentença, aponta que é cabível a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, disposição legal que vem em consonância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Outrossim, tal medida confere maior efetividade à obrigação de pagamento prevista no título judicial. 4.1. Efetivamente, nada impede que o pagamento dos valores seja efetuado na conta do credor ou do seu advogado, pois a expropriação se concretiza imediatamente após a constrição periódica. Ademais, não se faz necessária que as quantias sejam depositadas na conta judicial, tal medida nenhum resultado útil propiciaria ao devedor e prejudica muito o credor em razão do longo período em que serão realizados os atos de penhora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0718983-34.2023.8.07.0000 1786659, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No que tange aos honorários advocatícios, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 85, § 15, do CPC, asseguram aos advogados o direito autônomo de receber os honorários de sucumbência, bem como o destaque dos contratuais, mediante juntada do contrato ou autorização, formalidade devidamente preenchida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO os pedidos de expedição de alvarás de transferência eletrônica formulados no evento 156. À Secretaria, para que proceda, via SISCONDJ, às seguintes transferências, observando o valor do depósito principal acrescido de eventuais rendimentos legais pro rata: i) Em favor de Maruca Participações Societárias Ltda (CNPJ 66.501.261/0001-01): R$ 11.429.533,79 (onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) – Conta corrente n. 025806670, Agência n. 0001, Banco BTG Pactual S/A (208). ii) Em favor de Rossi, Vicentin & Melo Advogados Associados (CNPJ 33.636.469/0001-70): R$ 2.168.610,05 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais – Conta corrente n. 58978-0, Agência n. 3229-8, Banco do Brasil (001). LEVANTEM-SE eventuais restrições vinculadas a estes autos. Após a efetivação das transferências e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5685190-54.2021.8.09.0090 Requerente(s): Agnaldo Sousa Resende Requerido(s): Celg Distribuição S/a – Celg D SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Agnaldo Sousa Resende em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A sentença foi proferida no evento 65 e confirmado pelas instâncias superiores (trânsito em julgado no evento 136). A executada foi intimada e realizou o pagamento voluntário e integral da condenação, depositando o montante de R$ 13.598.143,84 (evento 152). No evento 156, o exequente manifestou expressa concordância com o valor, requereu o destaque dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em favor de seus procuradores, autorizou a transferência de seu crédito principal para a conta de pessoa jurídica da qual é sócio e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário e integral da obrigação pela parte executada constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de transferência do crédito principal para conta de titularidade de terceiro (pessoa jurídica da qual o autor é sócio), entendo por seu deferimento. O art. 906, parágrafo único, do CPC, faculta ao credor a indicação de conta para o levantamento. A jurisprudência tem admitido a transferência para conta de terceiro, desde que haja manifestação expressa e inequívoca do titular do crédito, o que ocorreu na espécie mediante autorização acostada ao evento 156. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO MENSAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (....) 4. Ademais, há de se observar que o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, também aplicável aos procedimentos de cumprimento de sentença, aponta que é cabível a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, disposição legal que vem em consonância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Outrossim, tal medida confere maior efetividade à obrigação de pagamento prevista no título judicial. 4.1. Efetivamente, nada impede que o pagamento dos valores seja efetuado na conta do credor ou do seu advogado, pois a expropriação se concretiza imediatamente após a constrição periódica. Ademais, não se faz necessária que as quantias sejam depositadas na conta judicial, tal medida nenhum resultado útil propiciaria ao devedor e prejudica muito o credor em razão do longo período em que serão realizados os atos de penhora. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0718983-34.2023.8.07.0000 1786659, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No que tange aos honorários advocatícios, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 85, § 15, do CPC, asseguram aos advogados o direito autônomo de receber os honorários de sucumbência, bem como o destaque dos contratuais, mediante juntada do contrato ou autorização, formalidade devidamente preenchida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO os pedidos de expedição de alvarás de transferência eletrônica formulados no evento 156. À Secretaria, para que proceda, via SISCONDJ, às seguintes transferências, observando o valor do depósito principal acrescido de eventuais rendimentos legais pro rata: i) Em favor de Maruca Participações Societárias Ltda (CNPJ 66.501.261/0001-01): R$ 11.429.533,79 (onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) – Conta corrente n. 025806670, Agência n. 0001, Banco BTG Pactual S/A (208). ii) Em favor de Rossi, Vicentin & Melo Advogados Associados (CNPJ 33.636.469/0001-70): R$ 2.168.610,05 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais – Conta corrente n. 58978-0, Agência n. 3229-8, Banco do Brasil (001). LEVANTEM-SE eventuais restrições vinculadas a estes autos. Após a efetivação das transferências e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a petição contida no evento retro e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte promovida, ora executada, por meio de seu procurador devidamente constituído, através do Diário da Justiça, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora e/ou seu procurador. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Se houver divergência quanto ao valor, EXPEÇA-SE alvará quanto à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente devido. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me os autos conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a petição contida no evento retro e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte promovida, ora executada, por meio de seu procurador devidamente constituído, através do Diário da Justiça, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora e/ou seu procurador. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Se houver divergência quanto ao valor, EXPEÇA-SE alvará quanto à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente devido. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me os autos conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito EL
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 14 de abril de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 14 de abril de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 14:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 10:58
Publicação
12/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
INTERESSADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
INTERESSADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
29/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
29/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:21
Protocolo de Petição
26/01/2026, 13:08
Petição (Impugnação)
23/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
23/01/2026, 15:50
Erro ou Recusa na Comunicação
23/01/2026, 14:15
Publicação
23/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
INTERESSADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 10:11
Protocolo de Petição
20/01/2026, 09:53
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 10:43
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 17:30
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:45
Publicação
22/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.286/2.287): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE REDE ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI E ÓBICE NO CDC. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. CONFIGURADO. VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Estatuto Processual Civil é claro ao prever, em seu artigo 125, inciso II, a admissibilidade da denunciação à lide daquele “que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Assim, denota-se que a demanda não se amolda a uma das hipóteses legais de cabimento de denunciação da lide (artigo 125 do CPC), bem como deve ser observado que o artigo 88 do CDC dispõe que não se admite a denunciação à lide na relação de consumo, como a relação que se tem no caso em tela. Precedente do STJ. 02. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direitos e causa prejuízos a uma outra pessoa, situação na qual nasce o dever de reparar o dano. Segundo a doutrina predominante, para comprovar a ilicitude são necessários a comprovação: 1) conduta (comissiva ou omissiva); 2) culpa, em sentido lato, englobando tanto o dolo como a culpa stricto sensu; 3) dano, seja patrimonial ou moral; 4) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 03. A doutrina e a jurisprudência pátrias já consolidaram o entendimento de que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal alberga a teoria da responsabilidade objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviços públicos, não havendo dúvida de que as concessionárias prestadoras de serviço público, como no caso da apelante, se inserem nesse rol. 04. O sistema jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, fundada na ideia da justa repartição dos ônus advindos da prestação dos serviços públicos, quando se perquire sobre a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que é objetiva, exigindo para o seu reconhecimento, apenas a coexistência de três elementos também objetivos: o dano, a conduta (ação ou omissão) administrativa e o nexo causal. A responsabilidade somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. 05. A responsabilidade civil da concessionária apelante em relação ao incêndio que afetou o imóvel rural do apelado (Fazenda Alvorada) ressoa evidente nos autos, sobretudo pela comprovação do dano e do nexo causal, visto que o incêndio foi causado pela queda de um fio de energia elétrica e, em razão do incêndio, o imóvel rural sofreu inúmeros danos. 06. Comprovado o dano por meio de estudo pericial realizado em juízo e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a ré/apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou força maior, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial. 07. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários, conforme inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.316/2.337). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente ao seguinte aspecto (fl. 2.347): 11. A omissão alegada nos embargos consiste na ausência de análise quanto à distinção entre os custos da pecuária extensiva, praticada pelo autor antes do incêndio, e os custos significativamente superiores do confinamento contratado após o sinistro. Tal omissão resultou em uma condenação que, ao considerar os custos de confinamento, gerou um prejuízo financeiro injustificado para a ré, aqui Recorrente, e um enriquecimento ilícito para o autor, ora Recorrido, ultrapassando o valor de R$1.251.900,00, quando a indenização correta deveria se limitar a R$83.460,00, correspondente ao arrendamento de pasto necessário para a continuidade da atividade original. e (II) art. 393 do CC, porquanto o incêndio e os danos suportados pela parte agravada foram causados "exclusivamente por evento de força maior, sem qualquer contribuição da Celg D para o resultado." (fl. 2.353), ressaltando que "O incêndio que atingiu a propriedade do Recorrido teve origem em outra propriedade rural, não podendo a Recorrente ser responsabilizada por um evento sobre o qual não tinha qualquer controle ou previsão." (fl. 2.350). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fls. 2.334/2.335): A parte embargante aponta omissão sobre o contrato de confinamento, ao argumento que não há razão para considerá-lo porquanto foi celebrado após o incêndio. Enquanto que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia acerca da comprovação do dano material, inclusive quanto ao contrato de confinamento. Pontua-se que o fato do autor, agropecuarista, ter celebrado um contrato de confinamento com o objetivo de realizar a engorda do gado não se caracteriza como uma conduta desarrazoada, porquanto se trata de prática comum do ramo, isto é, em determinado momento deve haver a engorda para abate. Se o momento adequado era após o incêndio, deve a ré arcar com os custos. Não ficou configurada, pois, a alegada omissão. De outro turno, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 2.276/2.283): Destarte, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal para a configuração do dever de ressarcir a pessoa lesada, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. Feitas tais digressões, no caso em estudo, vislumbra-se que ficou cabalmente comprovado o dano e o nexo causal. O incêndio de grande proporção ocorrido em 15/9/2019 na zona rural do Município de Edeia/GO, chegando até a zona rural do Município de Indiara/GO, é de conhecimento público, pois foi veiculado nas mídias. O dano e o nexo de causalidade ressoam evidenciados no caso diante dos laudos periciais colacionados nos autos. O primeiro foi confeccionado pela Polícia Civil do Estado de Goiás (evento nº 1), sendo atestado que o possível local de foco do incêndio poderia ter sido alterado em razão da falta de isolamento (subitem 6.1): [...] Salienta-se que é indiscutível a veracidade dos fatos descritos no laudo pericial criminal (evento nº 1), pois elaborado por autoridade policial com fé pública para firmar as declarações e os fatos lá descritos, assim como a ata notarial lavrada pela tabeliã após visita no local (evento nº 1). De igual forma, foi determinada a realização de prova pericial no âmbito da ação de produção antecipada de provas (processo nº 5601073-04.2019.8.09.0090), oportunidade em que o perito judicial atestou que verificou a presença de pontos metálicos gerados durante curto-circuito no local de rompimento do cabo bem como sinal de emenda no cabo, tendo assim concluído (evento nº 1): [...] Pontua-se que o perito assistente atuou como auxiliar do perito nomeado, e não como assistente da parte, como diz a parte apelante. A prova disso está no próprio laudo do perito assistente quando ele diz que o requerente não lhe forneceu um documento necessário, o que não ressoa plausível caso fosse assistente técnico da parte. O estudo pericial em destaque possui dois laudos com mais de 110 laudas contendo mais de 130 fotos, imagens aéreas de satélite, estudo de georreferenciamento e apuração dos danos, além das respostas aos quesitos das partes. [...] Sobreleva ponderar que a apelante não logrou êxito em comprovar que ao dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro, se limitando a presumir que a responsabilidade é da empresa proprietária/responsável pelo imóvel situado no local do rompimento do fio, porém não há qualquer elemento probatório acerca dessa culpa. Neste viés cognitivo, diante do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, ressoa cristalina a responsabilidade civil da apelante em relação ao incêndio que afetou o imóvel rural do apelado (Fazenda Alvorada), sobretudo pela comprovação do dano e do nexo causal, visto que o incêndio foi causado pela queda de um fio de energia elétrica e, em razão do incêndio, o imóvel rural sofreu inúmeros danos. Verifica-se que a responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se os danos sofridos pela parte autora decorreram de força maior ou de atos de terceiros, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores. 2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:33
Redistribuição (dependência)
11/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:40
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909932/GO (2025/0132389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: AGNALDO SOUSA RESENDE
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405
JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:45
Recebimento
14/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5685190-54.2021.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D RECORRIDO: AGNALDO SOUSA RESENDE DECISÃO CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D, regularmente representada, no evento n. 109, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto no evento n. 87, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos de Oliveira, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE REDE ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI E ÓBICE NO CDC. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. CONFIGURADO. VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Estatuto Processual Civil é claro ao prever, em seu artigo 125, inciso II, a admissibilidade da denunciação à lide daquele “que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Assim, denota-se que a demanda não se amolda a uma das hipóteses legais de cabimento de denunciação da lide (artigo 125 do CPC), bem como deve ser observado que o artigo 88 do CDC dispõe que não se admite a denunciação à lide na relação de consumo, como a relação que se tem no caso em tela. Precedente do STJ. 02. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direitos e causa prejuízos a uma outra pessoa, situação na qual nasce o dever de reparar o dano. Segundo a doutrina predominante, para comprovar a ilicitude são necessários a comprovação: 1) conduta (comissiva ou omissiva); 2) culpa, em sentido lato, englobando tanto o dolo como a culpa stricto sensu; 3) dano, seja patrimonial ou moral; 4) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 03. A doutrina e a jurisprudência pátrias já consolidaram o entendimento de que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal alberga a teoria da responsabilidade objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviços públicos, não havendo dúvida de que as concessionárias prestadoras de serviço público, como no caso da apelante, se inserem nesse rol. 04. O sistema jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, fundada na ideia da justa repartição dos ônus advindos da prestação dos serviços públicos, quando se perquire sobre a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que é objetiva, exigindo para o seu reconhecimento, apenas a coexistência de três elementos também objetivos: o dano, a conduta (ação ou omissão) administrativa e o nexo causal. A responsabilidade somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. 05. A responsabilidade civil da concessionária apelante em relação ao incêndio que afetou o imóvel rural do apelado (Fazenda Alvorada) ressoa evidente nos autos, sobretudo pela comprovação do dano e do nexo causal, visto que o incêndio foi causado pela queda de um fio de energia elétrica e, em razão do incêndio, o imóvel rural sofreu inúmeros danos. 06. Comprovado o dano por meio de estudo pericial realizado em juízo e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a ré/apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou força maior, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial. 07. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários, conforme inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração, os quais, contudo, não chegaram a ser conhecidos, em razão de violação ao princípio da dialeticidade (evento n. 105). Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 393, 402 do CC e 1.022, II, do CPC. Preparo regular (evento n. 112). Contrarrazões apresentadas no evento n. 116, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No tocante ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, inquestionavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos arts. 393 e 402 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a alegada inexistência de nexo de causalidade e a inadequação da indenização fixada. E isso impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3