Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003817-39.2016.8.21.0010/RS
AUTOR: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA -
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)
RÉU: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): LIAMARA VITALINA KIRCH DE OLIVEIRA (OAB RS098263)
ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB SP172579)
ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863)
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:53
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:53
Publicação
19/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
EMBARGADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
EMBARGADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
EMBARGADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
EMBARGADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:52
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 14:16
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
EMBARGADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 11:46
Publicação
16/10/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 10:01
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:53
Publicação
01/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
INTERESSADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 15:56
Protocolo de Petição
29/07/2025, 15:46
Publicação
30/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2025. Concluso ao gabinete em: 9/5/2025. Ação: cautelar antecedente c/c sustação de protesto ajuizada pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e ainda a ação de embargos à execução também opostos pela agravante ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. Sentença: julgou as ações acima mencionadas nos seguintes termos (e-STJ fls. 600-606): Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Sustação de Protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 e Ação Declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 ajuizadas por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Em recuperação judicial e desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. e S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. a fim de: a) confirmar as tutelas de urgências deferidas em ambas as ações; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos as duplicatas anexadas aos autos; c) determinar o cancelamento dos respectivos protestos de protocolos; e d) condenar as suplicadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) a título de danos materiais em favor da empresa autora, a ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação de sustação de protesto) e valor atualizado da condenação (ação declaratória), a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data. A responsabilidade dos ônus sucumbenciais da empresa S. R. Assessoria se limita apenas na ação a ela direcionada em solidariedade com a empresa Cindumel (5003817-39.2016.8.21.0010). Ainda, julgo PROCEDENTES os Embargos a Execução opostos por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., a fim de reconhecer a inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s) objeto(s) da ação de execução nº 5005249- 59.2017.8.21.0010 emitidas a contar de março de 2016 quando constatado o fornecimento de produtos defeituosos pela embargada/exequente. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e provimento à apelação interposta por SR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 370): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EM CONJUNTO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE FORNECIDAS PELA CORRÉ CINDUMEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA OU INUTILIZAÇÃO DOS LOTES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE. PEÇAS COM DEFEITO REFERENTES A LOTES DIVERSOS, OBJETO DE SUBSTITUIÇÃO OU ABATIMENTO DE VALORES. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RESTRITA À CORRÉ CINDUMEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Embargos de Declaração: opostos por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. (corré), foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro material, enquanto os opostos pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. (autora), foram rejeitados. Recurso especial: alega a ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA violação do artigo 476 do Código Civil e dos artigos 373, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do Recurso Especial para que seja reformado o acórdão ora recorrido. (e-STJ fls. 811-832) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. A esse respeito, quanto aos fundamentos para reconhecimento do mérito envolvendo o cancelamento de protestos e do fornecimento de mercadorias defeituosas, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (s-STJ fls. 728-729): [...] No caso, as aquisições realizadas pela parte autora contemplaram número bastante significativo de molas fornecidas pela corré Cindumel, superior a 20.000 peças, divididas em diversos lotes, representados pelas notas fiscais acostadas ao feito e objeto de execução. Incontroverso nos autos que algumas das molas apresentaram defeito, o que, inclusive, ensejou a troca de parte do material, além da compensação de valores, o que se depreende tanto dos documentos acostados aos autos quanto do relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Ocorre que de todas as notas fiscais juntadas, a prova documental demonstra a existência de defeitos relacionados apenas aos lotes constantes das notas fiscais nº 77360, 77872, 77899 e 79826, os quais, à exceção do último, não são objeto da lide, sendo que, quanto a este, das 3000 molas adquiridas apenas 6 teriam apresentado problemas (fls. 18 e 50, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 1, evento 3, PROCJUDIC2). Importante registrar que a parte ré afirmou em defesa ter substituído os produtos com defeito e procedido ao abatimento de valores, situação não impugnada especificamente em réplica, além de corroborada pelos depoimentos dos informantes arrolados pela própria demandante. No aspecto, Edivaldo da Silva Neves, que exerce cargo de chefia junto à empresa autora, referiu "que houve devolução pela empresa autora com abatimento em duplicatas e, posteriormente, foi feito um refaturamento. Disse que não tem conhecimento se essas novas peças apresentavam defeitos." Jaime Carlos Garcia da Rocha, de sua vez, engenheiro mecânico da demandante destacou que a ré "realizou a reposição de alguns lotes que também apresentavam os mesmos defeitos." O certo é que nada há nos autos a comprovar, afora as seis peças com problemas constantes da NF 79826, que todos os demais produtos adquiridos, relativos às notas fiscais objeto da lide, tenham sido descartados ou devolvidos por defeituosos. A parte autora não acostou notas fiscais de devolução, tampouco comprovação de descarte por inadequação. Também não há notificação, mesmo que informal, mediante correspondência eletrônica ou mensagem telefônica, impugnando ou recusando expressamente as notas fiscais encaminhadas a protesto, mostrando-se inviável presumir a inutilização generalizada dos produtos, sequer demonstrado o seu destino final, de fato. No mais, embora sustente a demandante a imprestabilidade das peças, informa a aquisição de somente 4.220 junto a terceiro, alegando que isso se fez necessário ante os problemas naquelas fornecidas pela ré, que, entretanto, totalizam mais de 20.000. Destaca-se, ainda, que mesmo depois de relatados os defeitos, a autora seguiu adquirindo produtos da parte ré, o que se deu até junho de 2016. Razão assiste à parte demandada, de outro turno, quando afirma que a prova pericial não tem o condão de evidenciar a inutilidade de todo o material, uma vez que consta expressamente do laudo que a perícia examinou uma única peça defeituosa apresentada pela autora, consignando "Durante a realização da perícia não encontramos na empresa peças desses lotes enviados com os possíveis problemas, segundo o Sr. Jaime da Rocha todas as peças que foram listadas como passíveis de apresentar problemas foram devolvidas para e ré (Cindumel)." O fato de algumas peças terem apresentado defeito, como já mencionado, é incontroverso. Não obstante, dado o número expressivo de aquisição, inclusive após a verificação dos defeitos, cabia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a recusa do material objeto das notas ficais em litígio, a devolução ou descarte, do que não se desincumbiu, inexistindo qualquer referência nos documentos acostados a respeito de problemas com os lotes em questão, exceto quanto a seis peças. De anotar que não se trata de demanda envolvendo direito do consumidor, bem ainda que a relação jurídica envolve valores e quantidades elevadas de produtos, de modo que embora algumas peças tenham apresentado grave defeito, a recusa de todas não se pode presumir, notadamente porque, como já referido, nada veio a comprovar o destino final do material. Quanto à reparação por danos materiais, considerando a incontroversa existência de defeitos, ainda que em peças não relacionadas àquelas constantes dos lotes objeto da lide, vai mantida apenas em relação à corré Cindumel, contra quem direcionada a demanda condenatória, pois comprovados os prejuízos sofridos com novas aquisições, incluindo aumento de preço, frete e paralisação de atividades. Nesse contexto, merece reforma a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução e a ação declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010, bem como parcialmente procedente a ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 quanto à corré Cindumel e improcedente no tocante à SR Assessoria, afastando os pedidos de sustação de protesto e inexigibilidade de título. Ante o resultado do julgamento, arcará a parte autora/embargante com as custas atinentes à declaratória nº 5003817- 39.2016.8.21.0010 e aos embargos à execução, além de honorários ao procurador da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa. No que tange à ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010, arcará a parte autora com 70% das custas e honorários ao procurador da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa. A corré Egatcar, de sua vez, arcará com o restante das custas e honorários ao procurador da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Cindumel e PROVIMENTO ao recurso da SR Assessoria para julgar improcedentes os embargos à execução e a ação declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 e procedente em parte a ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 quanto à corré Cindumel e improcedente no tocante à SR Assessoria, na forma da fundamentação. (grifos no original) No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da improcedência da ação declaratória e procedência em parte da ação de cancelamento de protesto, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Tampouco há contradição ou qualquer vício no que tange ao exame da prova. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada inexigibilidade dos títulos de créditos em razão do fornecimento de mercadorias defeituosas e o descumprimento das cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente quanto à alegada inexigibilidade dos títulos de créditos em razão do fornecimento de mercadorias defeituosas e o descumprimento das cláusulas contratuais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 729) para 12% (doze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025. Concluso ao gabinete em: 9/5/2025. Ação: cautelar antecedente c/c sustação de protesto ajuizada pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e, ainda, embargos à execução opostos pela agravante ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. Sentença: julgou as ações acima mencionadas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 600-606): Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Sustação de Protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 e Ação Declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 ajuizadas por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Em recuperação judicial e desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. e S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. a fim de: a) confirmar as tutelas de urgências deferidas em ambas as ações; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos as duplicatas anexadas aos autos; c) determinar o cancelamento dos respectivos protestos de protocolos; e d) condenar as suplicadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) a título de danos materiais em favor da empresa autora, a ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação de sustação de protesto) e valor atualizado da condenação (ação declaratória), a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data. A responsabilidade dos ônus sucumbenciais da empresa S. R. Assessoria se limita apenas na ação a ela direcionada em solidariedade com a empresa Cindumel (5003817-39.2016.8.21.0010). Ainda, julgo PROCEDENTES os Embargos a Execução opostos por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., a fim de reconhecer a inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s) objeto(s) da ação de execução nº 5005249- 59.2017.8.21.0010 emitidas a contar de março de 2016 quando constatado o fornecimento de produtos defeituosos pela embargada/exequente. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IGP-M a contar desta data. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e provimento à apelação interposta por SR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 370): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EM CONJUNTO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA PARTE AUTORA/EMBARGANTE FORNECIDAS PELA CORRÉ CINDUMEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA OU INUTILIZAÇÃO DOS LOTES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE. PEÇAS COM DEFEITO REFERENTES A LOTES DIVERSOS, OBJETO DE SUBSTITUIÇÃO OU ABATIMENTO DE VALORES. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RESTRITA À CORRÉ CINDUMEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Embargos de Declaração: opostos por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. (corré), foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro material, enquanto os opostos pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. (autora), foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil e dos artigos 373, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do Recurso Especial para que seja eximida do pagamento de qualquer indenização à parte adversa. (e-STJ fls. 800-806). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo recorrente/agravante, concluiu o seguinte (s-STJ fls. 728-729): [...] No caso, as aquisições realizadas pela parte autora contemplaram número bastante significativo de molas fornecidas pela corré Cindumel, superior a 20.000 peças, divididas em diversos lotes, representados pelas notas fiscais acostadas ao feito e objeto de execução. Incontroverso nos autos que algumas das molas apresentaram defeito, o que, inclusive, ensejou a troca de parte do material, além da compensação de valores, o que se depreende tanto dos documentos acostados aos autos quanto do relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Ocorre que de todas as notas fiscais juntadas, a prova documental demonstra a existência de defeitos relacionados apenas aos lotes constantes das notas fiscais nº 77360, 77872, 77899 e 79826, os quais, à exceção do último, não são objeto da lide, sendo que, quanto a este, das 3000 molas adquiridas apenas 6 teriam apresentado problemas (fls. 18 e 50, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 1, evento 3, PROCJUDIC2). Importante registrar que a parte ré afirmou em defesa ter substituído os produtos com defeito e procedido ao abatimento de valores, situação não impugnada especificamente em réplica, além de corroborada pelos depoimentos dos informantes arrolados pela própria demandante. No aspecto, Edivaldo da Silva Neves, que exerce cargo de chefia junto à empresa autora, referiu "que houve devolução pela empresa autora com abatimento em duplicatas e, posteriormente, foi feito um refaturamento. Disse que não tem conhecimento se essas novas peças apresentavam defeitos." Jaime Carlos Garcia da Rocha, de sua vez, engenheiro mecânico da demandante destacou que a ré "realizou a reposição de alguns lotes que também apresentavam os mesmos defeitos." O certo é que nada há nos autos a comprovar, afora as seis peças com problemas constantes da NF 79826, que todos os demais produtos adquiridos, relativos às notas fiscais objeto da lide, tenham sido descartados ou devolvidos por defeituosos. A parte autora não acostou notas fiscais de devolução, tampouco comprovação de descarte por inadequação. Também não há notificação, mesmo que informal, mediante correspondência eletrônica ou mensagem telefônica, impugnando ou recusando expressamente as notas fiscais encaminhadas a protesto, mostrando-se inviável presumir a inutilização generalizada dos produtos, sequer demonstrado o seu destino final, de fato. No mais, embora sustente a demandante a imprestabilidade das peças, informa a aquisição de somente 4.220 junto a terceiro, alegando que isso se fez necessário ante os problemas naquelas fornecidas pela ré, que, entretanto, totalizam mais de 20.000. Destaca-se, ainda, que mesmo depois de relatados os defeitos, a autora seguiu adquirindo produtos da parte ré, o que se deu até junho de 2016. Razão assiste à parte demandada, de outro turno, quando afirma que a prova pericial não tem o condão de evidenciar a inutilidade de todo o material, uma vez que consta expressamente do laudo que a perícia examinou uma única peça defeituosa apresentada pela autora, consignando "Durante a realização da perícia não encontramos na empresa peças desses lotes enviados com os possíveis problemas, segundo o Sr. Jaime da Rocha todas as peças que foram listadas como passíveis de apresentar problemas foram devolvidas para e ré (Cindumel)." O fato de algumas peças terem apresentado defeito, como já mencionado, é incontroverso. Não obstante, dado o número expressivo de aquisição, inclusive após a verificação dos defeitos, cabia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a recusa do material objeto das notas ficais em litígio, a devolução ou descarte, do que não se desincumbiu, inexistindo qualquer referência nos documentos acostados a respeito de problemas com os lotes em questão, exceto quanto a seis peças. De anotar que não se trata de demanda envolvendo direito do consumidor, bem ainda que a relação jurídica envolve valores e quantidades elevadas de produtos, de modo que embora algumas peças tenham apresentado grave defeito, a recusa de todas não se pode presumir, notadamente porque, como já referido, nada veio a comprovar o destino final do material. Quanto à reparação por danos materiais, considerando a incontroversa existência de defeitos, ainda que em peças não relacionadas àquelas constantes dos lotes objeto da lide, vai mantida apenas em relação à corré Cindumel, contra quem direcionada a demanda condenatória, pois comprovados os prejuízos sofridos com novas aquisições, incluindo aumento de preço, frete e paralisação de atividades. Nesse contexto, merece reforma a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução e a ação declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010, bem como parcialmente procedente a ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 quanto à corré Cindumel e improcedente no tocante à SR Assessoria, afastando os pedidos de sustação de protesto e inexigibilidade de título. Ante o resultado do julgamento, arcará a parte autora/embargante com as custas atinentes à declaratória nº 5003817- 39.2016.8.21.0010 e aos embargos à execução, além de honorários ao procurador da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa. No que tange à ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010, arcará a parte autora com 70% das custas e honorários ao procurador da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa. A corré Egatcar, de sua vez, arcará com o restante das custas e honorários ao procurador da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Cindumel e PROVIMENTO ao recurso da SR Assessoria para julgar improcedentes os embargos à execução e a ação declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 e procedente em parte a ação de cancelamento de protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 quanto à corré Cindumel e improcedente no tocante à SR Assessoria, na forma da fundamentação. (grifos no original) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada inexigibilidade dos títulos de créditos em razão do fornecimento de mercadorias defeituosas e o descumprimento das cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 729) para 12% (doze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:59
Redistribuição (sorteio)
09/05/2025, 11:45
Recebimento
06/05/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: S.R. BANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
INTERESSADO: EDIVALDO DA SILVA NEVES
INTERESSADO: JAIME CARLOS GARCIA DA ROCHA
INTERESSADO: VAGNER SILVEIRA
INTERESSADO: WENCESLAU DUQUE MAZUTTI NETO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910726/RS (2025/0133818-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: S.R. BANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
FÁBIO FONSECA PIMENTEL - RJ213850
AGRAVADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
INTERESSADO: EDIVALDO DA SILVA NEVES
INTERESSADO: JAIME CARLOS GARCIA DA ROCHA
INTERESSADO: VAGNER SILVEIRA
INTERESSADO: WENCESLAU DUQUE MAZUTTI NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:45
Recebimento
14/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB SP152916) ADVOGADO(A): Paulo Roberto Satin (OAB SP094832)
APELANTE: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB SP172579) ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863)
APELADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) TESTEMUNHA: EDIVALDO DA SILVA NEVES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JAIME CARLOS GARCIA DA ROCHA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VAGNER SILVEIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: WENCESLAU DUQUE MAZUTTI NETO (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5003817-39.2016.8.21.0010/RS (Pauta: 553) RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Roberto Satin (OAB SP094832) ADVOGADO(A): Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB SP152916)
APELANTE: S.R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB SP172579) ADVOGADO(A): LIAMARA VITALINA KIRCH DE OLIVEIRA (OAB RS098263)
APELADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) TESTEMUNHA: EDIVALDO DA SILVA NEVES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JAIME CARLOS GARCIA DA ROCHA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VAGNER SILVEIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: WENCESLAU DUQUE MAZUTTI NETO (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 19 (DEZENOVE) DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5003817-39.2016.8.21.0010/RS (Pauta: 483) RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN