Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2918712/SC (2025/0144995-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO DE BORBA
ADVOGADO: BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.728): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DA BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HCS Nº 966.765/SC E Nº 971.775/SC. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO DO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o tema, foi objeto de exame por este Relator no HC-966.765/SC. Do mesmo modo, no HC-971.775/SC, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição (crime praticado no contexto de tráfico de drogas). Ressalta-se que a ausência de interposição de agravo regimental e, em consequência, de decisão colegiado acerca dos temas, não pode ser atribuída ao Relator. 2. Por outro lado, a tese de que o recorrente é dependente químico e deveria ter isenção de pena demanda o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte recorrente não alega repercussão geral e sustenta contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XI e LVI, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO