Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918686/SC (2025/0145058-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
AGRAVADO: CLINICA MEDICA DR. CASUO ISHIMINE SS
ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MARTINS - SC022132
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO Á DEMANDADA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CLÍNICA AMBULATORIAL. TESE EXORDIAL DE INADIMPLÊNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DÉBITOS IMPAGOS. ARGUMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR PROTOCOLOS EMITIDOS PELO PLANO DE SAÚDE. MORA DA DEVEDORA EVIDENCIADA POR TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA A QUITAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrida/autora, tendo em vista que os documentos exibidos não preenchem os requisitos legais para demonstração da efetiva prestação de serviços e consequente inadimplência a ser sanada, trazendo a seguinte argumentação: Exatamente nesse ponto, houve violação ao artigo 373, inciso I, e artigo 434 do CPC, porquanto o ônus da prova do crédito é da Recorrida, porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da efetiva prestação de serviços. Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido. Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. [...] Faltou a Recorrida comprovar a efetiva prestação dos serviços mediante a juntada de prontuários, descrição detalhada dos gastos operacionais (medicamentos, materiais, honorários, guias médicas assinadas com a anuência dos beneficiários, requisitos esses essenciais para constatação do débito. A celeuma existe exatamente ao ponto em que se nota, que não houve comprovação de nenhum desses requisitos, e, portanto, sem a prova de inadimplência da Recorrente, não havia razão para ação de cobrança ser ajuizada. Sendo assim, a relação jurídica entre as partes, e o relatório de guias enviadas não são suficientes, para confirmar a prestação de serviços efetivadas. Excelência, no que concerne as guias enviadas, a assinatura do beneficiário é requisito essencial de que o atendimento foi realizado, uma vez que, pode ocorrer autorizações de procedimentos pelo plano, mas o beneficiário não ter comparecido ao atendimento efetivamente, portanto, os documentos carecem dessa comprovação. [...] Vale reforçar, que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. Documentos apresentados como unilaterais e sem comprovação da efetiva da prestação de serviço, não podem serem consideradas para o fim de comprovar dívidas existentes entre as partes (fls. 302/303). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não merece amparo a postulação recursal de ausência de comprovação do crédito perseguido na presente ação de cobrança. Porquanto adequados e su?cientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Edson Luiz de Oliveira por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 60, SENT1 do processo de origem) [...] De fato, como bem destacado na decisão recorrida, o inadimplemento da apelante está suficientemente comprovado nos autos por meio dos documentos intitulados "Protocolo de Recebimento do Arquivo" (evento 1, ANEXO3-ANEXO7 dos autos de origem), os quais são indicativos da ocorrência dos serviços efetuados pela apelada em favor dos pacientes conveniados ao plano de saúde recorrente. De referidos documentos é possível identificar: o n. da guia do atendimento; o código e o nome do cliente; a data de vencimento; e o valor devido. Da mesma forma, a mora da devedora (art. 394 do CC) está evidenciada através da notificação extrajudicial (evento 1, ANEXO9 dos autos de origem) e das missivas eletrônicas trocadas entre as partes (evento 1, ANEXO12-ANEXO13, dos autos de origem), a partir das quais se evidencia a tentativa de composição para o pagamento extrajudicial dos seguintes débitos [...] Nesse contexto, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu na forma do art. 373, II, do CPC (fls. 287/290). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN