Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026042-26.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por H.C. e O.K.B.C. em face de Gafisa SPE - 113 Empreendimentos Imobiliários S.A. e da Caixa Econômica Federal (CEF). Após a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD resultar negativa (evento 140), a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora (evento 148).
Em manifestação no evento 154, os autores requereram a reiteração da ordem de bloqueio na modalidade automática ("teimosinha") em face da Gafisa. Além disso, alegaram que a Caixa Econômica Federal ainda não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada anteriormente (evento 122), consistente na baixa de gravame hipotecário e de afetação sobre a matrícula do imóvel nº 391291 do 9º Cartório de Registro de Imóveis. Requereram a intimação da instituição financeira para cumprimento, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
O processo tramita regularmente e as questões pendentes referem-se à eficácia das medidas executivas para satisfação do crédito pecuniário e da obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de nova diligência via SISBAJUD (reiteração automática), verifica-se que a consulta anterior (evento 140) não localizou valores nas contas da executada Gafisa SPE - 113. O princípio da máxima utilidade da execução, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, orienta que a execução se realiza no interesse do credor. Todavia, a reiteração de medidas que já se mostraram infrutíferas, sem a demonstração de mudança na situação financeira da devedora ou indícios concretos de novos ativos, afronta os princípios da economia e da celeridade processual. Assim, não se justifica a utilização da funcionalidade "teimosinha" neste momento, cabendo à parte credora indicar outros bens passíveis de constrição.
Quanto à obrigação de fazer imputada à Caixa Econômica Federal, observa-se que a determinação para o cancelamento do gravame hipotecário foi exarada no evento 122 e já transitou em julgado. A resistência ou a demora injustificada no cumprimento de ordens judiciais prejudica a dignidade da justiça e o direito de propriedade dos autores.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, estabelece que o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente para a efetivação de tutela específica. O parágrafo 1º do referido artigo autoriza expressamente a imposição de multa diária (astreintes) como ferramenta de convencimento para que o devedor cumpra a obrigação.
A multa tem caráter inibitório e não punitivo; seu objetivo é garantir que a decisão judicial seja respeitada no menor tempo possível. Diante do tempo decorrido sem a devida comprovação da baixa da hipoteca, a fixação de multa diária é medida que se impõe, servindo como advertência de que o descumprimento contínuo poderá ensejar a majoração do valor, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos:
INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado no evento 154, tendo em vista o resultado negativo recente e a ausência de novos elementos que justifiquem a medida.
DETERMINO que a Caixa Econômica Federal - CEF comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do gravame hipotecário e de afetação na matrícula nº 391291 do 9º RGI/RJ, arcando com as despesas correspondentes.
Pelo descumprimento da obrigação de fazer, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas caso persista a recalcitrância, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens da executada Gafisa passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.