Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090999-75.2023.8.16.0000 Recurso: 0090999-75.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): Nezi Alves de Oliveira Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão (mov. 9.1) proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nezi Alves de Oliveira, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em desfavor do ente ora agravante e do Estado do Paraná, por meio da qual foi deferido o pedido liminar para determinar “que o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, forneça a NEZI ALVES DE OLIVEIRA o medicamento NINTEDANIBE 100 mg para o tratamento, por tempo indetemrinado, conforme prescrição médica”. Ainda, consignou que “a entrega mensal do medicamento deve ser adimplida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do prazo de leitura, de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este razoável para o cumprimento da ordem, sob pena de sequestro da quantia necessária para a compra da medicação”. A municipalidade agravante sustentou que a União deve compor o polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que: (i) o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS e somente a União está autorizada a incorporar e alterar os medicamentos utilizados pelo SUS; (ii) o Município de Paranaguá somente possui atuação plena na atenção básica de saúde; (iii) conforme tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.718, cabe ao juiz verificar se a pessoa jurídica responsável pelo custeio do medicamento está no polo passivo da demanda e, em caso negativo, deve ser determinada a sua inclusão, ainda que isso enseje em deslocamento de competência; e (iv) medicamentos não incorporados ao RENAME ou PCDT acabam tendo seu custeio direcionado à União. Defendeu que a autora não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento almejado, destacando que o CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento pretendido ao SUS. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o breve relato. Decido: 1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal, em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença cumulativa dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o indefiro. 2.1. Inicialmente, no tocante à competência, convém pontuar que ao apreciar o Tema nº 793, em repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Todavia, em razão das divergentes interpretações acerca da referida tese fixada, em 13/06/2022, o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência - IAC, proposto nos Conflitos de Competência 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC (Tema nº 14), com a seguinte questão submetida a julgamento: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Em 12/04/2023, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar referido IAC, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Ademais, no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, foi protocolado, em 27/01/2022, o Tema nº 1.234 – “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, no qual, em 09/09/2022, o Plenário reputou constitucional a questão e, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria suscitada. Ocorre que, diante da decisão prolatada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no IAC 14, acima mencionado, o Tribunal Pleno da C. Suprema Corte entendeu por deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada pelos Estados e o Distrito Federal, atuando conjuntamente por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (Destacou-se) No caso em apreço, verifica-se que a autora, ora agravada, requer o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg, o qual, aparentemente, não se encontra incorporado ao SUS. Assim, considerando tratar-se, em linha de princípio, de medicamento não incorporado ao SUS, a presente demanda deve ser processada e julgada “pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”, nos termos da tutela incidental parcialmente concedida no RE 1366243, em sede de repercussão geral, – Tema nº 1.234 – pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ainda, verifica-se que, muito embora tenha sido formada Comissão Especial em busca de um compromisso autocompositivo a respeito da matéria e iniciados os respectivos trabalhos na audiência realizada em 28/09/2023, ocasião na qual ficou definido que a próxima reunião da Comissão será no dia 10/10/2023, até o presente momento não foram revogados os efeitos da tutela incidental acima mencionada, tampouco dada nova determinação pela C. Corte, em princípio. Portanto, não se vislumbra probabilidade do direito aventado pelo agravante. 2.2. Outrossim, no tocante à imprescindibilidade do tratamento postulado, em um juízo de cognição sumária, extrai-se do relatório médico acostado nos autos de origem que a autora já teria utilizado outros medicamentos, todavia não obteve resultado satisfatório. Nada obstante, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se que o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação milita em favor da paciente acometida por Fibrose Pulmonar Idiopática – CID J84. Desse modo, neste momento processual, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado pelo ora agravante. 3. Desta feita, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 5. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator