Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917801/SC (2025/0146357-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA JOANA LEITOLD ROSA
ADVOGADOS: THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - SC031164
LARISSA DA LUZ - SC045258
ROBERTO GONCALVES DE FREITAS - SC036205
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Joana Leitold Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 403-405): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Maria Joana Leitold Rosa foram rejeitados (fl. 447). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve prestação clara de informações, ocasionando vício de consentimento na contratação do serviço. Sustenta a inaplicação da inversão do ônus da prova, elemento basilar na relação de consumo, e a necessidade de restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da aplicação das Súmulas 284 do STF à tese de afronta aos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação adequada; 283 do STF, à tese de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada; e 5 e 7 do STJ, à tese de violação ao art. 6º, III e IV, do CPC, pois o acolhimento da pretensão do recurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação do instrumento contratual. Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas 283/STF e 5 e 7 do STJ. Argumenta que o recurso busca assegurar o recebimento e julgamento do recurso especial para modificar a sentença que indeferiu os pedidos do demandante. Afirma que todas as matérias suscitadas no recurso especial foram prequestionadas e que não há necessidade de reanálise fática, impugnando o posicionamento do tribunal quanto ao cumprimento do ônus probatório do recorrido. Destaca que o processo é fundado em relação de consumo e que as normas e princípios do CDC foram negligenciados pelo tribunal de origem. Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação alegando ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do REsp, incidência da Súmula 182 do STJ, e que o agravo constitui mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar objetivamente os fundamentos da decisão denegatória. Requer a manutenção da decisão hostilizada, pelos fundamentos aduzidos (fls. 493-499). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. A despeito da existência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283/STF, e 5 e 7 do STJ; no que tange à aplicação da Súmula 284/STF, observa-se que a parte agravante não apresentou argumentação suficiente para se considerar integralmente atacada a decisão agravada. A Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018), consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. […] 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, “entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI