Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917853/RS (2025/0145767-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSILENE FOGOLARI PAIM
ADVOGADO: JOÃO PAULO WEBER PEREIRA - RS085947
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT - RS130768
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSILENE FOGOLARI PAIM contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: Empréstimo consignado, ajuizada por ROSILENE FOGOLARI PAIM, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado por suposta abusividade dos juros e encargos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROSILENE FOGOLARI PAIM, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (e-STJ fl. 221) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, de forma genérica, aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, assim como da interpretação de cláusulas contratuais, sob o fundamento de que "fixou-se entendimento no sentido de que para o julgador verificar manifesta abusividade em casos como o em voga, deverá pautar-se pelas taxas médias divulgadas pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais para a modalidade contratada." Afirma, ainda, que "fora assentado como critério balizador da verificação de manifesta abusividade as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central." (e-STJ Fl. 291) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do procurador da parte agravada. Contudo, isento-a do pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI