Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024256-13.2023.4.04.7001/PR
EXECUTADO: CARDIO PACE CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478)
ADVOGADO(A): CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar o montante exigido no evento 56, mediante recolhimento por DARF (código de receita 2864), sob pena de multa de 10% do valor do débito e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme caput e §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sendo depositado o valor para pagamento do débito no prazo acima consignado, não haverá incidência de multa e honorários. Em caso de pagamento parcial, incidirão multa e honorários sobre o restante.
Cientifique-se também a parte executada de que, findo o prazo supra sem pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o lapso de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, desde logo defiro o pedido de bloqueio de numerários em depósitos ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada (artigo 835, inciso I), consoante artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe.
Ressalte-se, por oportuno, que verificando a Secretaria que o valor é ínfimo, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, deverá proceder ao seu desbloqueio, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Considera-se valor ínfimo aquele que não ultrapassar 1% do valor da causa, até o limite da tabela de custas da Justiça Federal.
Positivado o bloqueio, intime-se a parte executada - por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se for o caso - para fins dos §§ 2º a 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento, fica também autorizado o bloqueio de veículos encontrados em nome da parte executada pelo RENAJUD (exceto aqueles com anotação de baixado/sucata ou roubo/furto) e a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. Após, intime-se a parte exequente para manifestação.
Anote-se o sigilo no resultado das pesquisas de bens, para vedar qualquer vista destes documentos por quem não seja parte ou procurador nos autos.
Sendo comprovado nos autos o depósito em conta judicial, ou recolhimento por DARF (conforme requerido pela União no evento 56), intime-se a parte exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito no prazo de 10 dias. Havendo concordância, e sendo depositado, fica desde já deferida a expedição de ofício para conversão em renda dos referidos valores.
Após, anote-se para sentença.