Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918564/SP (2025/0146652-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
AGRAVADO: MAURO AGUIAR RIBEIRO
AGRAVADO: SAMUEL AGUIAR RIBEIRO
AGRAVADO: DANTE AGUIAR RIBEIRO
ADVOGADOS: JAIME MONSALVARGA - SP036489
JAIME MONSALVARGA JUNIOR - SP146890
LUCAS MONSALVARGA USAN - SP392057
FRANCISCO OLIVATO JUNIOR - SP275146
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225 - sem destaques no original): APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD - Quotas do capital social de empresa - Base de cálculo Valor patrimonial da quota, conforme previsão do artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (artigo 148 CTN e artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000) - Sentença concessiva da ordem parcialmente reformada - Apelação da Fazenda Pública do Estado e Remessa Necessária providas. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 279/293 - destaques inovados): Trata-se de mandado de segurança preventivo por meio do qual a parte impetrante pretende recolher ITCMD sobre doação de quotas sociais pelo valor contábil das mesmas, e não o valor patrimonial/real/de mercado. A r. sentença concedeu a ordem. Em grau de apelação, o E. TJSP, deu provimento parcial ao recurso da FESP, permitindo que ela realize procedimento de arbitramento. No entanto, embora tenha autorizado o procedimento de arbitramento, determinou fosse adotado o valor contábil: [...] Ao vincular o procedimento de arbitramento do valor contábil das quotas sociais, na verdade, tornou inócua sua previsão, eis que o procedimento de arbitramento está atrelado à apuração do valor de mercado dos bens. Assim, ao assim decidir, a C. Câmara de Direito Público, acabou por contrariar os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional e os arts. 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, ensejando a interposição do presente recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF). [...] Logo, o v. acórdão, ao afirmar que a base de calculo do ITCMD paulista é o "valor patrimonial" das cotas e não o "valor venal", como previsto no CTN, deu prevalência à legislação estadual em detrimento de norma geral de direito tributário (artigo 38 do CTN). Nos termos do art. 148 do CTN, caso a Fazenda não concorde com o valor atribuído ao bem pelo contribuinte, sendo esse o caso, instaurar-se-á procedimento administrativo de arbitramento do valor do bem, assim como a notificação do contribuinte, que poderá impugná- lo. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 341/360). O recurso não foi admitido (fls. 373/378), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.371), e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES