Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918180/MS (2025/0147093-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: CAMILA APARECIDA PROCÓPIO BONATTO - MS019624
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.137): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS AUTOR E RÉU – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, §8, DO CPC – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Garantir a saúde do ser humano, proporcionando todos os meios necessários à manutenção da vida, além de um dever dos entes federados expressamente previsto na Constituição Federal, também representa uma maneira de proporcionar a todos o respeito à dignidade da vida humana, efetivando um dos principais fundamentos do Estado Democrático do Direito, conforme reza o art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, passados mais de doze meses desde o requerimento do procedimento pelo autor, ele ainda não foi realizado, permanecendo o autor aguardando em fila de espera, sem que sequer houvesse informações quanto a sua posição na fila ou estimativa de prazo para permanência nesta. Logo, mostra-se incabível a chancela de conduta dos entes públicos que, de modo temerário, mantém o autor desassistido por tempo desarrazoado, embora demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico. Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Recursos conhecidos e não providos. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem "não levou em consideração que, nas ações obrigacionais de saúde, a "saúde", embora seja um bem inestimável sob o prisma principiológico, configura apenas a fundamentação jurídica (causa de pedir), não o pedido em si, motivo pelo qual o valor da causa é estipulado com o base no custo do tratamento peliteado pelo prazo de um ano. Contudo, o acórdão permaneceu omisso quanto ao vício apontado e quanto à matéria prequestionada, rejeitando os declaratórios. No caso em tela, o valor atribuido a causa é de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), sendo obviamente desproporcional e ilogica a não condenação de honorários" (fl. 223). Sobre a questão de fundo, alega ofensa aos artigos 292 e 85, §§ 2º a 11, do CPC/2015, ao argumento inaplicabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, na hipótese. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão tratada nos autos (Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa - art. 85, parágrafo 8º, do CPC) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/RN (Tema 1.313), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES