Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915588/SP (2025/0138096-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: ODETE APARECIDA DE CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VELOSO FIGLIOLI - SP426098
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MULTA ~ CONTRATO ~ PLANO DE SAÚDE ~ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ~ REDISCUSSÀO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR, SOBRE APTIDÃO DE DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO DO TRATAMENTO PRESTADO À SEGURADA - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA — POSSIBILIDADE — DESCABIMENTO DE A PAITE IMPOR CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBIIGAÇÃO, ACASO NÃO DETERMINADO PELO JUÍZO — EXIGÊNCIA QUE DEMONSTRA COMPORTAMENTO ABUSIVO E RELUTANTE DA EMPRESA — PENALIDADE MANTIDA ~ RECURSO IMPROVIDO (fl. 36). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV e VII, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: 12. Ora, com a devida vênia, para a aplicação de multa por suposta inobservância do art. 80, VII, do CPC, pressupõe que a parte tenha tido conduta inadequada e de má-fé, o que não é o caso dos autos. 13. Além disso, também é preciso que reste demonstrado o prejuízo efetivamente causado à parte contrária. 14. Veja que, no caso, a única pretensão da Recorrente era que fosse respeitado o contrato pactuado, bem como a legislação e o entendimento jusrisprudencial aplicável à espécie. 15. Nesse passo, a sanção aplicada pelo acórdão recorrido mostrara-se totalmente inadequada e excessivamente rigorosa, considerando que a recorrente nada mais fez do que exercer o direito constitucional de recorrer, situação que não pode configurar litigância de má-fé. (fl. 48). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em relação à necessidade de ser apresentada determinada documentação, tal exigência imposta pela agravante já foi objeto de apreciação, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042640-47.2024.8.26.0000 (Voto nº 45935), no qual ficou consignado que: Compulsando os autos principais, nota-se clara a desídia com que tratada a agravada, tendo em vista que, ao deixar, a agravante, de cumprir a sua obrigação, tal conduta representa negativa de atendimento adequado e deficiência na prestação dos serviços. Quanto aos comprovantes de pagamento a que a agravante se refere, são, eles, aptos a determinarem o reembolso das despesas, já que ninguém dá recibo sem a respectiva contraprestação, nem expede nota fiscal eletrônica sem o devido pagamento (destaquei). E, mais uma vez, nota-se que houve descumprimento do quanto determinado pelo Juízo, tanto que a multa foi majorada a fls. 510, acaso a agravante não demonstre a sua adimplência, em 10 (dez) dias. Desta forma, clara a desídia da agravante em cumprir o comando judicial. Como já mencionado em outros tantos casos análogos, a penalidade, quando fixada, tem o escopo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, possuindo, por conseguinte, natureza inibitória, o que faz com que seu montante deva guardar relação com o direito violado e o prejuízo causado. Assim considerando, não pode ser, a astreinte, extremamente alta, a ponto de causar enriquecimento ilícito a quem a pede, como também não pode ser irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, qual seja, o de fazer cumprir a obrigação imposta. É certo que ocorreu inobservância da decisão, o que motivou a imposição da multa, a qual não se mostra abusiva, no caso dos autos, especialmente ante o fato de que a agravada necessita da prestação de “home care”, com equipe multidisciplinar especializada na moléstia que a acomete (Doença do Neurônio Motor). Desta maneira, a decisão de origem merece subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como já observado em recurso anterior da agravante, ela já vinha descumprindo o quanto lhe fora determinado, tanto que a penalidade já havia sofrido majoração. E já ficou reconhecido que os documentos encaminhados pela agravada são aptos para que ocorra o reembolso das despesas derivadas da prestação de home care, não cabendo nova discussão a respeito, já que, ante tal insistência, nota-se a relutância da agravante em cumprir o comando judicial, como já dito. Ademais, não cabe à parte impor condição para o cumprimento da obrigação, acaso não determinado pelo Juízo, sob a alegação de que não lhe fora proibido solicitar os documentos comprobatórios necessários para arcar com o home care, o que demonstra, mais uma vez, comportamento abusivo e resistente da agravante. Sendo assim, a r. decisão combatida há de ser mantida tal qual lançada (fls. 37/39). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN