Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999041/SP (2025/0147251-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HILTON LUIZ GOMES
ADVOGADOS: VITOR MAGESKI CAVALCANTI - SP325559
HILTON LUIZ GOMES - SP467587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO ROCHA DOS SANTOS
CORRÉU: PATRICK FERNANDES SENA DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE PEREIRA NEVES MONTEZANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ROCHA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 22-33. No presente writ, a defesa alega que houve excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há 139 dias sem a conclusão da instrução processual. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não há indícios suficientes de autoria, uma vez que a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime de roubo. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea e concreta para fins de segregação cautelar, sendo genérica e sem descrição da conduta específica do paciente. A Defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida às fls. 73-74. As informações foram prestadas às fls. 77-81 e 82-88. O Ministério Público Federal, às fls. 112-117, manifestou-se pela denegação. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto a alegação acerca da ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou: "apresentam-se suficientemente fundamentadas, considerando a presença de fortes indícios de autoria e materialidade do delito, consubstanciados nas circunstâncias do flagrante" - fl. 25. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: “a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte”(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, uma vez que o paciente, em concurso com outros corréus, supostamente teria subtraído bens da vítima mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: “O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social”(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) “No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.) Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/1/2025, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Em 16/03/2025 foi apresentada resposta à acusação. Em 22/04/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação e as vítimas. Foi designada audiência de continuação para o dia 28/05/2025. Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. A propósito: “A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denegado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO