Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913023/RS (2025/0138509-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIO POSENATO
ADVOGADOS: CRISTIANO COLOMBO - RS048673
JULIANO COLOMBO - RS058351
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO: MONICA LAGEMANN GREWE - RS068830
AGRAVADO: JULIO POSENATO
ADVOGADOS: CRISTIANO COLOMBO - RS048673
JULIANO COLOMBO - RS058351
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO: MONICA LAGEMANN GREWE - RS068830
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO POSENATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5021575-19.2020.8.21.0001, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1304-1311): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PROJETO CULTURAL INSERTO EM PLANO DIRETOR SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO DA AUTORIA QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Preliminar de coisa julgada: havendo a questão alusiva aos direitos autorais decorrentes da produção intelectual do autor sido debatida em outra lide, já com trânsito em julgado e aferição de coautoria, descabe a apreciação nesta demanda dos pedidos concernentes ao reconhecimento da paternidade da obra e do direito exclusivo do autor de retirada de circulação do material, que poderia atingir o direito do coautor, já delineado em outra lide. 2. O Projeto Caminhos de Pedra foi desenvolvido durante período de 1994 a 1998 com recursos públicos captados pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 10.846/96), por meio da Associação Caminhos de Pedra, sendo o autor Júlio Posenato e Tarcísio Vasco Michelon os responsáveis técnicos da execução do projeto e co-autores da obra. 3. O fato de a utilização da obra não ter por escopo qualquer fim comercial não afasta a pretensão indenizatória, pois independe da pretensão de obter lucro por quem as utiliza, decorrendo tão somente da sua publicação sem a autorização prévia do autor. Assim, a entrega do projeto pela Associação ao Município não implicou, ipso facto, na autorização de uso gratuito da obra, que deve ser remunerada, pois independe de qualquer finalidade intrínseca à sua concepção enquanto obra de valor cultural, ou como fomentadora do turismo ao Município. 4. Incontroversa a disponibilização integral do projeto na internet, mediante a publicação da Lei Complementar nº 103, de 26 de outubro de 2006 e, posteriormente, com possibilidade de download do arquivo contendo o acesso seu conteúdo, em face da publicação da Lei Complementar nº 200, de 27 de Julho de 2018. 5. A quantificação do valor da indenização pelo uso da obra deve ser feita em liquidação de sentença, tendo como termo inicial a primeira inclusão do projeto no Plano Diretor, enquanto perdurar a disponibilização no sítio eletrônico do Município na internet, observada a prescrição quinquenal. 6. A indenização por dano moral é indevida, pois houve a atribuição do crédito da obra ao autor quando da sua disponibilização pública, situação que afasta a violação do direito de personalidade e, portanto, o dever de indenizar. A par disso, não houve demonstração de abalo moral em face da divulgação da obra sem autorização, restringindo-se o prejuízo ao âmbito material. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. O recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1319-1329, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1357-1360). Irresignado, Júlio Posenato interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 24, 27, 28, 29 e 102 da Lei n. 9.610/98, bem como do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu a ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Sustentou que houve utilização indevida da obra sem autorização, o que geraria danos morais in re ipsa, e requereu a retirada de circulação da obra (fls. 1368-1384). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1480-1482). O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1504-1516). O recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não apresentou parecer nos autos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Quanto ao pedido de retirada de circulação da obra, o recorrente não atacou diretamente o fundamento do acórdão de fl. 1305, que menciona que não poderia ser conhecido o pedido de retirada de circulação do material, visto que poderia ser atingido o direito do coautor, reconhecido em outro processo e acobertado pela coisa julgada. Assim, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à sua conclusão de não conhecimento do pedido, o qual não foi impugnado pelo recorrente. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, ao decidir sobre o descabimento dos danos morais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1308): Quanto à indenização por dano moral, por sua vez, deve ser mantida a improcedência do pedido. A proteção conferida ao autor da obra de natureza intelectual é indissociável da pessoa do seu criador, de modo que, a despeito de haver sido destinada a propósito não lucrativo, consoante abordado, mas com escopo cultural, histórico e turístico, não exime o utilizador de indicar a respectiva autoria. No caso, contudo, houve a devida atribuição do crédito da obra ao autor quando da sua disponibilização pública, situação que afasta a violação do direito de personalidade e, portanto, o dever de indenizar. A par disso, não houve demonstração de abalo moral em face da divulgação da obra sem autorização, restringindo-se o prejuízo ao âmbito material. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que faz jus à indenização por danos morais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente. 2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. 6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. 2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes. (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. EDIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PLÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EDITORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Registre-se que a questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão dos fundamentos do Tribunal local, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão estadual reconheceu o pedido de indenização formulado pelos agravados, amparado no acervo fático-probatório dos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a denunciação da lide com amparo no 125, II, do CPC/2015, em situações que não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo do denunciante de ver reconhecida a culpa de terceiro. Precedentes do STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de admitir a denunciação à lide demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como do revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIA INTELECTUAL E DANOS COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 1. Inviável rever o entendimento adotado na origem quando sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. 3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias uma vez que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva das circunstâncias fáticas dos autos pelo julgador, insuscetível de revisão em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 450.994/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1309), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS