Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915334/RS (2025/0141573-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORACI TERESINHA KERBER DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL
ADVOGADOS: TIARLE AMARILDO DRUM - RS082252
ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO - RS093009
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORACI TERESINHA KERBER DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ASSIM, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE QUE A PARTE EMBARGANTE, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, JÁ TEVE REJEITADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXISTE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO ANEXADO CÁLCULO DEMONSTRATIVO, ASSIM IMPÕE-SE MANTER O INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração não foram opostos. No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visto que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública, possui direito de ver os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, sob pena de cerceamento de defesa; b) 7º do Código de Processo Civil, pois a negativa de remessa dos autos à contadoria judicial desconsidera a hipossuficiência da parte e compromete o acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos necessários e o posterior julgamento dos embargos à execução. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 301-303. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais e a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, sob o argumento de que a negativa comprometeria seu direito de defesa. I - Arts. 7 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC No recurso especial, a parte ora agravante afirma que não possui os recursos necessários para remeter os autos à contadoria judicial, tendo vista se tratar de beneficiário da assistência jurídica gratuita. Por isso, a sua incapacidade econômica culminaria em cerceamento de sua defesa. Conforme a jurisprudência do STJ, quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu ser insuficiente a simples alegação de excesso de cobrança, devendo ser os autos instruídos com o montante que entende devido e acompanhado de cálculo demonstrativo do débito. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 279-280, destaquei): Por certo, as determinações do referido dispositivo legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, consoante legislação vigente. Ou seja, eventual alegação de excesso no valor pleiteado ou erro de cálculo, ainda que eivada de pedido de revisão de cláusulas contratuais, deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do referido dispositivo legal. Na hipótese dos autos, a parte embargante, não apresentou a respectiva memória de cálculo, tampouco apontou o valor incontroverso, embora anexada cópia dos contratos nos autos da execução. Veja-se que na inicial dos embargos consta simples alegação de excesso na cobrança, o que se mostra insuficiente. Era necessário, no mínimo, o recálculo do débito com a utilização dos juros que a parte entende aplicáveis e consoante a série temporal específica da modalidade contratual em questão. Ainda, necessária correlação entre as taxas de juros e encargos cobrados pela instituição financeira e aqueles que a parte entende como corretos, à luz dos atuais entendimentos jurisprudenciais dominantes. Foi oportunizada emenda ( evento 70, DESPADEC1), mas a parte recorrente interpôs agravo de instrumento nº5096697-22.2022.8.21.7000/RS, defendendo tratar de cálculo complexo e, por ser representada pela Defensoria Pública, caberia a remessa do feito à Contadoria. [...] Assim, não sendo indicado o montante que entende devido na inicial, acompanhado de cálculo demonstrativo de débito, conclui-se que a parte embargante deixou de cumprir a exigência da legislação em vigor quando da época de sua propositura, impondo a extinção dos embargos. Todavia, a argumentação da parte agravante – de que não possui condições financeiras em arcar com o ônus dos cálculos e que, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, os cálculos exigidos nos embargos deveriam ser realizados pela contadoria judicial – não infirma, devidamente, as premissas fática e jurídica que orientaram o entendimento das instâncias de origem ao reconhecerem a deficiência na alegação de excesso de execução, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação das Súmulas n. 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" do STF. Partindo dessa premissa, observa-se ainda que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pela rejeição dos embargos à execução, visto que não foi indicado o valor correto e não foi apresentado o demonstrativo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. Por outro lado, é inviável, nesta instância especial, revisar a decisão que rejeitou os embargos à execução devido à falta de apresentação, pelo devedor, do valor do débito em excesso. A verificação da impossibilidade técnica de apresentar o demonstrativo exigido, com o objetivo de contestar as conclusões do Tribunal de origem, ultrapassa o campo da mera revaloração e implica, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA